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Falta de cancelamento de inscrição municipal não justifica execução fiscal

A falta de cancelamento da inscrição municipal de uma sociedade que já tenha comunicado à junta comercial a alteração de seu endereço para outro município configura mera irregularidade administrativa e não sustenta a cobrança de tributos pela prefeitura à qual a companhia estava erroneamente vinculada. Com esse entendimento, a Vara do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itapevi (SP), extinguiu uma ação de execução fiscal do município contra uma empresa que mantinha inscrição na localidade mesmo já fora dela.

A sociedade constituiu sua sede em Itapevi em 2004, mas não funcionava na cidade desde 2006, tendo se deslocado para Carapicuíba (SP) a princípio e, em seguida, para Osasco (SP), onde se mantém desde então, conforme consta na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

Segundo a magistrada, a constituição do crédito tributário cobrado pela prefeitura não dispensa a responsabilidade dela em exercer poder de polícia, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, se tivesse atuado devidamente, teria constatado a mudança de endereço muito antes de emitir a certidão de dívida ativa (CDA) contra a empresa.

“O fato gerador reclama a efetiva prestação do serviço e não o fato de a empresa ter deixado de cancelar a inscrição. O descumprimento desse dever acessório não poderia constituir fato imponível do tributo em questão, em desacordo com a realidade”, argumentou a juíza, que acolheu exceção de pré-executividade da empresa.

“A desatualização do cadastro do Poder Público revela a ausência de fiscalização, situação inescusável diante da regular comunicação da mudança de endereço à Jucesp e anotada em documento público e de livre consulta, inclusive pela internet, no mesmo local onde concentram-se as demais informações cadastrais da empresa. Está claro, portanto, que a Municipalidade não averiguou o ocorrido investigando o local em atividade de fiscalização, revelando sua desídia”, completou a magistrada, que julgou pela extinção da cobrança.

Matéria do Conjur publicada em https://www.conjur.com.br/2024-ago-29/falta-de-cancelamento-de-inscricao-municipal-nao-justifica-execucao-fiscal/

STF valida ICMS em operação de empresas optantes do Simples

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na sessão virtual encerrada em 16/8.

O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/06 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.

O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

Notícia publicada pelo STF em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-validade-de-cobranca-de-diferencas-do-icms-para-empresas-que-optam-pelo-simples-nacional/

Justiça concede primeira liminar depois de alteração da Lei do Perse

A Justiça entendeu que a redução do benefício fiscal previsto originalmente na redação primeira da Lei nº 14.148/21 e na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21 deve observar o princípio da anterioridade.

Ao PIS, Cofins e CSLL aplicou-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal).

Na decisão, entendeu-se, por conseguinte, que a revogação da alíquota zero em relação às atividades que eram abrangidas pelo benefício somente pode produzir efeitos a partir de 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.

Assim, houve o deferimento parcial da liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas da impetrante provenientes das atividades enquadradas no Perse às quais faziam jus ao benefício de alíquota zero antes do advento da Lei nº 14.859/2024 até 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e até 01/01/2025 para o IRPJ.

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-set-03/justica-concede-primeira-liminar-depois-de-alteracao-da-lei-do-perse/

Mandado de segurança não serve para restituição do indébito tributário

O mandado de segurança não é instrumento apto a gerar o direito à restituição administrativa do valor indevidamente pago em tributos (indébito tributário) pelo contribuinte, seja em espécie ou pela via dos precatórios. A possibilidade admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o uso desse instrumento para afastar os obstáculos formais e procedimentais do pedido de compensação pelo indébito tributário. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar uma ordem judicial de pagamento de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança coletivo.

O mandado foi ajuizado na origem pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, buscando o reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à Cofins, excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS. O uso desse instrumento, nesses casos, é plenamente possível. O sindicato acrescentou, no entanto, o pedido do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic, e obteve decisão favorável.

Há, todavia, uma série de impeditivos para o uso desse tipo de ação para os requerimentos que o sindicato pleiteou. A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal diz que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. E a Súmula 271 da mesma corte acrescenta que “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Ainda assim, esse uso do instrumento acabou proliferando com base em interpretação equivocada da Súmula 461 do STJ, que permite que o contribuinte opte por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória por precatório ou compensação,.

Embora a sentença em mandado de segurança tenha alguma eficácia declaratória, a Súmula 461 não foi construída tendo esse cenário como base. O resultado é a ampla discussão sobre a possibilidade de o mandado de segurança ser apto a gerar o direito à restituição administrativa em espécie (dinheiro), ou via precatório do indébito tributário.

Esse equívoco levou o STF a julgar o Tema 1.262 de repercussão geral, em que reafirmou que não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios.

Nesse cenário, o voto do ministro Mauro Campbell, relator do recurso especial, buscou esclarecer que a aplicação da Súmula 461 do STJ ao mandado de segurança precisa ser feita com algumas adaptações. Sendo assim, nestes casos:

1 — Somente é possível a compensação administrativa;

2 — Jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro; e

3 — Jamais será permitido o pagamento via precatórios/RPV.

“A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas”, apontou o ministro. “Assim, os precedentes desta Casa que aplicam a Súmula 461/STJ ao mandado de segurança se referem à restituição administrativa via compensação e não a um pagamento do indébito em espécie (dinheiro) ou via precatório/RPV.”

REsp 2.135.870

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-set-03/mandado-de-seguranca-nao-serve-para-restituicao-do-indebito-tributario/

STJ determina a isenção de IRRF para a transferência de quotas de fundo de investimento em sucessões

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento em decorrência de sucessão hereditária, desde que não haja pedido de resgate dos valores.

A decisão surgiu após uma disputa envolvendo a transferência de quotas de um fundo de investimento do pai falecido para seus filhos durante o processo de inventário. Os herdeiros optaram por receber as quotas pelo valor constante na última Declaração de Imposto de Renda do falecido. A Secretaria da Receita Federal havia anteriormente indicado que o IRRF se aplicaria, mas essa interpretação foi contestada.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, refutou a aplicação do IRRF na transferência, argumentando que a norma tributária que prevê a incidência do imposto se aplica apenas a fundos de renda fixa e não abrange transferências causadas por sucessão. Ele também destacou que a transferência por sucessão não deve ser equiparada a uma alienação tributável, uma vez que não há realização de ganho de capital.

Para afastar a tributação, os herdeiros ajuizaram mandado de segurança, julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para a corte, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria a tributação por resultar em “alteração escritural inevitável”, conforme o artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.981/1995.

O entendimento se baseou ainda no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, segundo o qual incide IRRF nos casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, mesmo sem existência de ganho de capital.

O Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, que previa a tributação, foi considerado ilegal. Tal ato não pode criar hipótese nova de incidência de tributo, nem ampliar ou diminuir o conteúdo normativo de alguma regra já definida em lei. Caberia, apenas, esclarecer a interpretação que deve ser dada conforme o entendimento fazendário. “De fato, não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil inovar para determinar a tributação pelo IRRF para situação diversa da prevista em lei, quando inexiste ganho de capital”, apontou.

“Não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de quotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das quotas perante a instituição financeira administradora”, concluiu.

O relator esclareceu que o imposto só incide se houver uma transação com valor de mercado superior ao valor de aquisição das quotas.

REsp 1.968.695.

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-01/nao-incide-irrf-na-transferencia-de-quotas-de-fundo-de-investimento-por-sucessao/

Conhecimento de marca internacional garante nulidade de registro no Brasil, decide TRF-2

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a nulidade do registro de uma marca no Brasil pode ser declarada quando se comprova que a parte envolvida conhecia ou deveria conhecer a existência de uma marca previamente registrada no exterior.

No caso julgado, a 2ª Turma do TRF-2 decidiu a favor da empresa australiana Deus Ex Machina, especializada em motocicletas e artigos esportivos, que solicitou a anulação do registro de uma marca com o mesmo nome feito por uma empresa brasileira. A decisão foi fundamentada no fato de que a empresa brasileira registrou a marca com a intenção de vendê-la posteriormente e já tinha conhecimento da marca internacional.

O relator do caso, desembargador Wanderley Sanan Dantas, afirmou que a simples comprovação do conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da marca registrada no exterior é suficiente para a nulidade do registro no Brasil, de acordo com o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Dantas ressaltou que a identidade gráfica entre as marcas poderia induzir os consumidores a associarem erroneamente a marca brasileira à empresa internacional.

Ainda segundo ele, há grande identidade gráfica entre as marcas, o que poderia causar confusão ou associação indevida entre elas por consumidores.

“A marca ‘Deus Brasil Ex Machina’ cria a impressão de se tratar de uma filial brasileira da empresa internacional, causando associação indevida, pelo que não pode ser permitida a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial”, considerou.

Processo nº 5076368-92.2020.4.02.5101

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-01/ter-conhecimento-previo-de-marca-e-registra-la-basta-para-anular-registro/

É possível a realização de acordo que envolva partilha de bens no CEJUSC, declara o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que é possível realizar acordos de partilha de bens em fase pré-processual no âmbito do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A decisão foi tomada em resposta a uma consulta feita pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.

O relator do caso, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, votou a favor dessa possibilidade e estruturou seu voto em quatro pontos principais:

  1. Realização de Acordos: De modo geral, é permitido realizar acordos de partilha de bens na fase pré-processual no Cejusc, inclusive quando envolvem menores ou incapazes. Nesses casos, são necessárias precauções como o consenso entre os envolvidos, partilha em fração ideal (sem disposição dos bens sem autorização judicial), e anuência do Ministério Público.
  2. Testamento: Se o falecido deixou testamento, a partilha pré-processual é permitida desde que não haja litígio, que as partes sejam capazes e concordem, e que o testamento tenha sido registrado judicialmente ou autorizado expressamente pelo juiz competente. Se houver menores ou incapazes, aplica-se a regra do primeiro item.
  3. Litígios Complexos: Litígios de alta complexidade não serão admitidos para partilha no Cejusc, conforme mencionado anteriormente no voto do relator.
  4. Acompanhamento Jurídico: Em questões de Direito Sucessório e de Família, as partes devem ser acompanhadas por advogados ou defensores públicos durante os procedimentos no Cejusc.

O relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros.

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/414523/cnj-e-possivel-realizar-acordo-que-envolva-partilha-de-bens-no-cejusc

Prescrição da dívida impede cobrança extrajudicial, mas não impõe a retirada do devedor das plataformas de negociação de débito, decide STJ

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança judicial nem extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome. A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança", completou. Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma", completou.

REsp nº 2.103.72.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30082024-Prescricao-da-divida-impede-cobranca--mas-nao-inclusao-do-devedor-em-plataforma-de-negociacao-de-debito.aspx

Bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil, fixa STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira não tem competência para processar o inventário de bens situados fora do País, mesmo quando o falecido residia no Brasil. A decisão estabelece um importante precedente sobre a jurisdição e a administração de bens internacionais.

O caso em questão envolvia uma disputa de herança entre a viúva meeira, o filho primogênito e três filhas. O falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou em seu voto que, de acordo com o artigo 23, II, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para o inventário de bens localizados no Brasil é exclusiva da autoridade nacional, mesmo que o falecido tenha domicílio fora do país. No entanto, essa competência não se estende a bens localizados no exterior, especialmente no que se refere a participações societárias em empresas estrangeiras, como as offshores nas Ilhas Virgens Britânicas.

O ministro Bellizze explicou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não confere prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança. Ele destacou que a conformação do Direito Internacional Privado exige a consideração de outros elementos de conectividade que podem prevalecer sobre a lei do domicílio.

A decisão da 3ª Turma do STJ, portanto, reafirma que a Justiça brasileira não é competente para tratar de questões relacionadas a bens no exterior. Os bens localizados fora do Brasil deverão ser regulados de acordo com as leis locais do país onde estão situados.

Com esta decisão, o STJ esclarece o alcance da jurisdição brasileira em casos de inventário envolvendo ativos internacionais, estabelecendo uma clara distinção entre bens localizados no Brasil e aqueles fora do território nacional.

REsp nº 2.080.842

Com base em matéria do Migalhas publicada em https://www.migalhas.com.br/quentes/414075/bens-no-exterior-nao-entram-em-inventario-feito-no-brasil-fixa-stj

 

 

 

 

Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser executada imediatamente, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três sociedades do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra sociedade em razão de prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela credora.

O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na "fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

REsp nº 2.067.458.

Com base em matéria do STJ publicada em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27082024-Quantia-reconhecida-pelo-devedor-representa-parte-liquida-da-condenacao-e-pode-ser-exigida-de-imediato.aspx

TRT-18: Netflix, Uber e iFood não devem fornecer dados de devedores

A 1ª turma do TRT da 18ª região negou, por unanimidade, o pedido de uma trabalhadora que buscava acesso a informações pessoais de devedores em plataformas digitais como Netflix, Uber e iFood. O colegiado considerou que a solicitação da trabalhadora, que pretendia utilizar os dados para localizar os devedores e realizar a penhora de bens ou bloqueio de cartões de crédito, viola as disposições da LGPD.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal após ter seu pedido negado pelo juízo da 4ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Seu objetivo era obter o endereço dos devedores por meio do envio de ofícios às plataformas digitais, buscando confirmar se os devedores pessoas físicas eram usuários desses serviços. No entanto, o desembargador relator do recurso, Welington Luis Peixoto, destacou que a medida violaria a LGPD, que assegura a privacidade e a proteção das informações pessoais dos usuários.

Em seu voto, o relator Welington Luis Peixoto citou julgados de outras turmas do Tribunal que também se manifestaram desfavoravelmente a pedidos semelhantes. Um dos julgados enfatizou que a proteção dos dados dos clientes que utilizam essas plataformas é fundamental para o funcionamento dos serviços, pois a exposição de informações como o endereço comprometeria a confiança dos usuários.

No que se refere aos cartões de crédito, o relator considerou que o bloqueio ou cancelamento representaria uma penalidade desproporcional e sem efeito patrimonial, simplesmente punindo o devedor sem resolver a questão da dívida. O relator ressaltou ainda que não havia nos autos nenhuma alegação de que os devedores ostentavam uma vida luxuosa, o que justificaria medidas mais drásticas.

Processo nº 0010818-66.2020.5.18.0104

Com base em matéria do Migalhas publicada em  https://www.migalhas.com.br/quentes/414091/trt-18-netflix-uber-e-ifood-nao-devem-fornecer-dados-de-devedores