Conhecimento de marca internacional garante nulidade de registro no Brasil, decide TRF-2
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a nulidade do registro de uma marca no Brasil pode ser declarada quando se comprova que a parte envolvida conhecia ou deveria conhecer a existência de uma marca previamente registrada no exterior.
No caso julgado, a 2ª Turma do TRF-2 decidiu a favor da empresa australiana Deus Ex Machina, especializada em motocicletas e artigos esportivos, que solicitou a anulação do registro de uma marca com o mesmo nome feito por uma empresa brasileira. A decisão foi fundamentada no fato de que a empresa brasileira registrou a marca com a intenção de vendê-la posteriormente e já tinha conhecimento da marca internacional.
O relator do caso, desembargador Wanderley Sanan Dantas, afirmou que a simples comprovação do conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da marca registrada no exterior é suficiente para a nulidade do registro no Brasil, de acordo com o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Dantas ressaltou que a identidade gráfica entre as marcas poderia induzir os consumidores a associarem erroneamente a marca brasileira à empresa internacional.
Ainda segundo ele, há grande identidade gráfica entre as marcas, o que poderia causar confusão ou associação indevida entre elas por consumidores.
“A marca ‘Deus Brasil Ex Machina’ cria a impressão de se tratar de uma filial brasileira da empresa internacional, causando associação indevida, pelo que não pode ser permitida a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial”, considerou.
Processo nº 5076368-92.2020.4.02.5101
Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-01/ter-conhecimento-previo-de-marca-e-registra-la-basta-para-anular-registro/