STJ determina a isenção de IRRF para a transferência de quotas de fundo de investimento em sucessões
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento em decorrência de sucessão hereditária, desde que não haja pedido de resgate dos valores.
A decisão surgiu após uma disputa envolvendo a transferência de quotas de um fundo de investimento do pai falecido para seus filhos durante o processo de inventário. Os herdeiros optaram por receber as quotas pelo valor constante na última Declaração de Imposto de Renda do falecido. A Secretaria da Receita Federal havia anteriormente indicado que o IRRF se aplicaria, mas essa interpretação foi contestada.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, refutou a aplicação do IRRF na transferência, argumentando que a norma tributária que prevê a incidência do imposto se aplica apenas a fundos de renda fixa e não abrange transferências causadas por sucessão. Ele também destacou que a transferência por sucessão não deve ser equiparada a uma alienação tributável, uma vez que não há realização de ganho de capital.
Para afastar a tributação, os herdeiros ajuizaram mandado de segurança, julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para a corte, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria a tributação por resultar em “alteração escritural inevitável”, conforme o artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.981/1995.
O entendimento se baseou ainda no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, segundo o qual incide IRRF nos casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, mesmo sem existência de ganho de capital.
O Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, que previa a tributação, foi considerado ilegal. Tal ato não pode criar hipótese nova de incidência de tributo, nem ampliar ou diminuir o conteúdo normativo de alguma regra já definida em lei. Caberia, apenas, esclarecer a interpretação que deve ser dada conforme o entendimento fazendário. “De fato, não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil inovar para determinar a tributação pelo IRRF para situação diversa da prevista em lei, quando inexiste ganho de capital”, apontou.
“Não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de quotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das quotas perante a instituição financeira administradora”, concluiu.
O relator esclareceu que o imposto só incide se houver uma transação com valor de mercado superior ao valor de aquisição das quotas.
REsp 1.968.695.
Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-01/nao-incide-irrf-na-transferencia-de-quotas-de-fundo-de-investimento-por-sucessao/