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TRT-3: reconhecida indenização por danos morais a motorista obrigado a pernoitar em cabine de caminhão refrigerado

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-3, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a um motorista obrigado a pernoitar na cabine do caminhão refrigerado. A decisão negou provimento ao recurso da empresa do ramo da agroindústria e laticínios, para manter a sentença da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

O motorista alegou que, durante o contrato de trabalho, era obrigado a dormir na cabine do caminhão para garantir a segurança e integridade da carga. Em defesa, a empresa sustentou que os caminhões possuíam acomodação adequada, conforme o artigo 235-D, III, da Lei nº 12.619/2012, que autoriza o repouso em cabine leito.

Contudo, depoimentos de testemunhas provaram que, devido à natureza refrigerada do veículo, o motorista não tinha outra opção senão a de pernoitar na cabine do caminhão, para evitar o perecimento dos produtos transportados. Testemunhas confirmaram que a prática era comum entre os motoristas da empresa, com a justificativa de monitoramento do aparelho de refrigeração e também de manter a vigilância sobre a mercadoria.

O colegiado de segundo grau concluiu que a imposição de pernoite na cabine do caminhão sem alternativa viável para descanso em local apropriado configurou abuso de direito por parte da empregadora, caracterizando ato ilícito e passível de indenização por danos morais. A relatora destacou que, apesar de o artigo 235-D da CLT permitir o repouso na cabine leito, essa prática não deve ser obrigatória, por colocar o empregado em condições precárias de descanso e sob o risco de violência.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil foi mantida, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao ressarcimento pelos danos sofridos em razão das condições de trabalho impostas pela empregadora.

Processo nº 0010362-02.2023.5.03.0146 (ROT)

Com base na matéria do TRT-3 disponível em  https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/reconhecida-indenizacao-por-danos-morais-a-motorista-obrigado-a-pernoitar-em-cabine-de-caminhao-refrigerado

 

STJ: existência de grupo econômico sem fraude não justifica desconsideração da personalidade jurídica e extensão de falência

Para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência é necessário demonstrar claramente como ocorreram as transferências de recursos entre as sociedades ou comprovar a concentração intencional de prejuízos e dívidas em uma delas com base em fatos concretos que tenham prejudicado a pessoa jurídica em questão. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a extensão da falência decretada contra três sociedades cujos bens foram afetados no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual tinham relações econômicas.

A falência da companhia têxtil foi decretada em 2009 e em 2010 foi instaurado um incidente para estender a quebra a outras três sociedades sob a alegação de que o grupo econômico havia manipulado suas relações comerciais, justificando assim a penhora de bens das empresas envolvidas.

Em recurso ao STJ, as empresas argumentaram que não foram apresentadas as evidências exigidas pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração de sua personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, é crucial verificar a existência de confusão patrimonial com a empresa falida ou desvio de finalidade. Ela mencionou que uma perícia foi realizada para investigar se havia "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas". Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das "transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado".

A ministra Gallotti afirmou que a mera relação entre as sociedades não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou a extensão da falência. "O tipo de relação comercial ou a existência de um grupo econômico, por si só, não justifica a desconsideração. Também não importa se as empresas agiram com a intenção de beneficiar a falida ou visando lucro", explicou.

Para que a responsabilidade pelas obrigações da falida fosse estendida às sociedades que nela investiram seria necessário comprovar "concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma ou algumas das sociedades falidas", algo que não foi evidenciado pela perícia. Na avaliação de Gallotti, a alegação genérica de que os custos e riscos eram arcados exclusivamente pela falida, enquanto os lucros ficavam com as demais, carecia de fundamentação probatória, assim como não foi demonstrada objetivamente a confusão patrimonial.

REsp nº 1.897.356.

Com base em matéria do Superior Tribunal de Justiça disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17092024-Existencia-de-grupo-economico-nao-basta-para-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-extensao-da-falencia.aspx

STF autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276.

As regras validadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim desta obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram.

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.

Cármen Lúcia lembrou, ainda, que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, declarou que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar maior eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia globalizada e o crescente incremento do comércio virtual. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o armazenamento das informações nem requisitos adequados de proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

Com base em matéria do STF disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-decisao-do-stf-que-autoriza-bancos-a-compartilhar-com-estados-informacoes-sobre-transacoes-eletronicas/

 

 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lança consulta pública sobre seguro-garantia

Até o dia 30 de setembro ,advogados, empresas de seguro e contribuintes poderão opinar sobre o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia para garantir débitos tributários no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A partir de uma consulta pública, por meio de formulário eletrônico, a Procuradoria colherá sugestões para aprimorar a minuta de portaria que vai regular a modalidade.

O seguro-garantia é uma espécie de contrato de seguro de dano que possui uma estrutura triangular, envolvendo, no âmbito da PGFN três partes: o tomador (o devedor de débitos inscritos ou em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, que deve prestar garantia para processo de natureza fiscal ou para negociação administrativa, responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora); o segurado (o credor, União ou FGTS, representados pela PGFN); e a seguradora (a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN).

Na prática, o tomador/devedor contrata, junto a uma seguradora, um contrato de seguro garantia, sendo o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora. O segurado/credor, por sua vez, aceita o contrato de seguro que irá assegurar o pagamento de uma indenização em caso de descumprimento das obrigações garantidas por parte do tomador durante a vigência da apólice do seguro.

Segundo o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS, João Grognet, o objetivo da norma é substituir a Portaria PGFN nº 164/14: “O normativo vem para tornar o regramento mais aderente às necessidades verificadas a partir de inovações normativas advindas nos últimos anos”, explicou.

Entre os destaques, está a elaboração de modelos de apólice padrão, que “têm o potencial de facilitar o fluxo de oferecimento e aceitação do seguro-garantia, além conferir padronização e segurança ao procedimento”. Grognet frisou, ainda, que, desde o início da elaboração da minuta, “a PGFN manteve estreita relação com as entidades do setor”, como é o caso da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) e da Superintendência dos Seguros Privados (Susep).

Com base em matéria do Ministério da Fazenda disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-lanca-consulta-publica-sobre-seguro-garantia

 

 

Justiça Federal reconhece isenção de ITR a propriedade rural em APP

O proprietário de uma fazenda obteve sentença favorável da Justiça Federal para ter reconhecida a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em função de o imóvel estar inserido em uma área de preservação permanente (APP). O autor da ação já havia tido reconhecida a isenção no julgamento de um processo parecido, em que eram cobrados impostos referentes aos anos de 2004 e 2005. O novo pleito tratava de cobrança relativa a 2006.

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo destacou que a União não contestou o pedido de isenção. Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pontuou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou não ser necessária a apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR sobre fatos geradores anteriores ao novo Código Florestal (Lei 12.651/12) nas situações de APP e reserva legal.

Processo nº 5033320-61.2023.4.03.6100

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-10/justica-federal-reconhece-isencao-de-itr-a-propriedade-rural-em-app/

TRF-3 garante crédito de PIS/Cofins sem exclusão de crédito de IPI

A não cumulatividade do PIS e da Cofins não deve ser equiparada à do IPI e ICMS, uma vez que os créditos destas contribuições devem incidir sobre o custo de aquisição de bens e produtos que geram receita. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu o direito de uma empresa ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.

A decisão, que afastou a restrição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, representa um importante precedente na defesa dos direitos dos contribuintes frente a normas infralegais que limitam benefícios fiscais previstos em lei.

O tribunal entendeu que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, deve ser objeto de creditamento conforme estabelecido nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Apelação nº 5003511-14.2023.4.03.6104

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-14/trf-3-garante-direito-a-credito-de-pis-e-cofins-sem-exclusao-de-credito-de-ipi/

 

 

Cabe à Receita provar fraude em contratação de prestador de serviço intelectual pessoa jurídica, decide CARF

As relações profissionais estabelecidas nos moldes do artigo 129 da Lei 11.196/05 são lícitas e cabe a autoridade que busca reclassificá-las o ônus de provar que existe simulação de relação jurídica em para descaracterizar vínculo empregatício. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara do Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) para negar pedido de diligência da Receita Federal e dar provimento a recurso para julgar improcedente alegação de que a Rede Globo recorreu a contratação de profissionais via pessoa jurídica para diminuir a carga tributária.

Segundo o Fisco, a empresa firmou inúmeros contratos de serviços e de cessão de direitos de uso de imagem e voz para remunerar empregados indevidamente caracterizados como pessoas jurídicas e assim diminuir a carga tributária incidente nas relações de empregos formais. Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, apontou que o artigo 129 da Lei 11.196/05 já havia sido validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66. O dispositivo em questão disciplina o modelo de contratação PJ para prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural.

“A constitucionalidade e permissão legal, portanto, não significam a outorga de cheque em branco, permitindo às autoridades administrativas tanto quanto às judiciais avaliarem a legalidade e regularidade da contratação face a dispositivos legais outros (e.g. arts. 2º, 3º e 9º da CLT), desde que demonstrem-se presentes de maneira insofismável elementos probatórios robustos de simulação ou fraude, ônus que, no caso, é da autoridade fiscal”, resumiu.

Em seu voto, o conselheiro apontou que a Receita não conseguiu provar que houve simulação ou fraude. Portanto, votou pelo provimento do recurso. O entendimento foi unânime.

Processo nº 16539.720001/2020-98

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-15/cabe-a-receita-provar-fraude-em-contratacao-pj-de-servico-intelectual-decide-carf/

 

 

IRPF somente incide em planos de aquisição de ações quando trabalhador revende participações com lucro

O Imposto de Renda Pessoa Física só incide para os trabalhadores que aderem a planos de aquisição de ações (stock option plans) quando revendem as ações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente pago. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema no rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi resolvido por maioria de votos.

O caso trata da tributação dos executivos e empregados que aderem aos chamados planos de aquisição de ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los. A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.

Para a Fazenda Nacional, esse é o momento em que deve incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo. Essa posição ficou vencida. Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que apresentou tese mais benéfica para o contribuinte: “No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.”

O voto do ministro Sergio Kukina partiu da premissa de que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem natureza mercantil, não de remuneração salarial — posição essa já adotada inclusive na Justiça do Trabalho. Assim, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores. O aumento da renda só vai ocorrer quando, mais para frente, ele decidir revender essas ações no mercado financeiro. É quando ocorrerá a aquisição da disponibilidade econômica, exigida pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional para incidência do IRPF.

“Presente a desenganada natureza mercantil e não laboral remuneratória na aquisição e revenda de ações pelo regime stock option plan, verifica-se acréscimo patrimonial tributário apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente e em caso de ganho de capital”, disse.

Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por acolher a tese da Fazenda. Para ela, há acréscimo patrimonial no momento em que se exerce a opção de compra, já que, via de regra, o negócio é feito em condições amplamente favoráveis justamente para engajar o empregado ou executivo. Assim, o ganho patrimonial seria representado pela diferença entre o valor de mercado das ações e aquele efetivamente pago através do plano.

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-15/so-incide-irpf-no-stock-option-plan-quando-trabalhador-revende-acoes-e-tem-lucro/

FECP não pode ser considerado faturamento para cálculo de PIS e Cofins

Por ser acessório à cobrança regular do ICMS, o adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) não pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que consolidou a “tese do século”.

A partir desse entendimento, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança para declarar o direito de uma loja de roupas de excluir o FECP da base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins.

Ao citar a jurisprudência do STF, o magistrado destacou que o conceito de faturamento, à luz da Constituição, diz respeito à riqueza própria, “razão pela qual o adicional de ICMS destinado ao FECP não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus do contribuinte e não faturamento”.

A decisão ainda autorizou a sociedade “a obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do Código Tributário Nacional, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, com juros e correção”.

“Caso o contribuinte venha optar pela restituição, a teor da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a presente ordem judicial não alcança os indébitos anteriores à impetração, os quais deverão ser reclamados pela via judicial própria”, escreveu na decisão.

Processo nº 5033811-51.2024.4.02.5101

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-16/fecp-nao-pode-ser-considerado-faturamento-para-calculo-de-pis-e-cofins/

 

 

TRT-5 mantém em execução trabalhista ex-sócio da empregadora que permaneceu vinculado à sociedade no CSS

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu por unanimidade que um ex-sócio de uma empresa permanece no polo passivo de uma execução trabalhista, refutando a alegação de que sua saída da sociedade foi legítima. A decisão da 2ª Turma do tribunal foi fundamentada em dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que mostraram que o ex-sócio continuou atuando como "representante ou procurador" da empresa até outubro de 2021.

O ex-sócio argumentou que se desligou da sociedade em 22 de dezembro de 2016, antes da prestação de serviços pela empregada. No entanto, sua inclusão no processo ocorreu após consulta ao CCS, que apontou sua associação contínua à empresa.

Apesar da defesa do ex-sócio alegar que as informações do CCS estavam desatualizadas, o tribunal desconsiderou esse argumento, ressaltando a confiabilidade do sistema, que é gerido pelo Banco Central e atualizado diariamente por instituições financeiras. A manutenção do nome do ex-sócio no CCS foi interpretada como um indicativo de fraude, sugerindo que ele poderia estar operando como "sócio oculto".

"O fato de o ex-sócio ter permanecido como 'representante, responsável ou procurador' em contas ativas da empresa após sua retirada configura evidência de fraude, permitindo sua inclusão no polo passivo da lide", afirmou o tribunal. A corte destacou que não houve prova suficiente para contestar a veracidade das informações do CCS.

Além disso, o tribunal alinhou seu entendimento com a jurisprudência trabalhista, que reconheceu o CCS como um recurso eficaz para identificar fraudes e aumentar a efetividade das execuções. A decisão também observou que, mesmo se o ex-sócio tivesse oficialmente deixado a empresa, ele ainda seria responsável pelos débitos trabalhistas por até dois anos após sua saída, conforme o artigo 1.032 do Código Civil e o artigo 10-A da CLT.

Processo nº 0000292-53.2019.5.05.0034

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/415358/trt-5-ex-socio-mantido-como-representante-legal-responde-em-execucao

 

 

TST afasta convenção coletiva para equiparar salário de trainee que recebia abaixo do piso da categoria

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode ser negociado.

Segundo a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais com jornada de oito horas deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, esse valor correspondia a R$ 4.632. No entanto, ela estava recebendo apenas R$ 3.706. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a convenção coletiva, que previa essa diferença, era inválida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alterou a decisão e concedeu as diferenças salariais referentes ao período em que ela recebeu menos do que o piso legal. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos fundamentais (Tema 1046). No entanto, o piso salarial da engenharia, definido por lei, é uma remuneração mínima obrigatória. Assim, não seria permitido estipular um salário inferior com base na inexperiência profissional da pessoa.

A decisão foi unânime. 

Processo nº RRAg-222-25.2015.5.03.0004

Com base em matéria do TST disponível em https://www.tst.jus.br/-/engenheira-trainee-que-recebia-abaixo-do-piso-receber%C3%A1-diferen%C3%A7as-salariais%C2%A0