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Aviso prévio do corte de energia precisa obedecer a regra da Aneel

O aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais deve ser feito conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador, mesmo que a lei não mencione isso explicitamente. Essa foi a conclusão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação de uma concessionária de energia elétrica a indenizar produtores de leite que perderam 300 litros do produto devido a uma interrupção de 12 horas no fornecimento de refrigeração.

A interrupção de energia foi programada para melhorias no sistema elétrico da região, e os consumidores foram informados sobre o corte por meio de emissoras de rádio locais, com três dias de antecedência. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a concessionária deveria indenizar os produtores, pois não seguiu a forma de aviso estipulada na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Essa norma exige que a notificação da interrupção seja feita por escrito, de maneira específica e com entrega comprovada. Alternativamente, é permitido que a informação conste em destaque na fatura.

A concessionária recorreu ao STJ, argumentando que a exigência da Aneel vai além do que é estabelecido pela lei federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995 apenas permite a interrupção do serviço por motivos técnicos, sem exigir aviso prévio. Já o CDC, no artigo 14, estabelece que o fornecedor responde por danos apenas em casos de informações insuficientes ou inadequadas.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, analisou a Lei 8.987/1995 e o CDC e concluiu que não há garantias de liberdade de forma no cumprimento do dever de aviso prévio. Ele ressaltou que a interpretação do TJ-RS em relação à resolução da Aneel não fere a legislação, pois protege pequenos consumidores e evita oneração excessiva do fornecedor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa seguir as determinações do órgão regulador”, afirmou o relator. Ele destacou que a concessionária cumpre sua obrigação legal ao respeitar as normas do órgão regulador, cuja autoridade normativa é reconhecida até pelo Supremo Tribunal Federal.

 

REsp nº 1.812.140

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-30/aviso-previo-do-corte-de-energia-precisa-obedecer-regra-da-aneel-decide-stj/

Fundações não têm direito a recuperação judicial

Por maioria, a 3ª turma do STJ entendeu que fundações de direito privado não podem pleitear recuperação judicial, instituto tradicionalmente destinado a empresários e sociedades empresárias, conforme previsto na lei 11.101/05.

No primeiro caso analisado pelo colegiado, a Femm - Fundação Educacional Monsenhor Messias -, mantenedora do Unifemm - Centro Universitário de Sete Lagoas, entrou com um pedido de recuperação judicial alegando dificuldades financeiras. O pleito foi inicialmente deferido pela 1ª instância, mas o Sinpro/MG - Sindicato dos Professores de Minas Gerais, o Banco Santander e o Banco do Brasil recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) acatou os recursos e negou a recuperação judicial. Inconformada, a Femm apelou ao Superior Tribunal de Justiça

Em outro caso similar, a FCTE, mantenedora da UninCor - Universidade Vale do Rio Verde, situada no sul de Minas Gerais, também pediu recuperação judicial, citando uma crise financeira derivada de má gestão e agravada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a fundação foi alvo da "Operação J'Adoube", da Polícia Federal, que investigou crimes de lavagem de dinheiro e apropriação indébita, envolvendo o desvio de mais de R$ 50 milhões. A má gestão estava ligada à antiga administração da fundação, resultando na prisão de ex-dirigentes.

Após a concessão do processamento da recuperação judicial, o Sinpro/MG interpôs um agravo de instrumento, argumentando que fundações de direito privado não possuem legitimidade para solicitar recuperação judicial. O TJ/MG manteve a decisão inicial, e o sindicato recorreu ao STJ.

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sublinhou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) exclui explicitamente fundações sem fins lucrativos da possibilidade de recuperação judicial. Ele destacou que a legislação é clara ao restringir o benefício a empresários, não abrangendo outras entidades que não se organizam sob a forma empresarial, mesmo que desempenhem atividades econômicas.

O ministro explicou que, durante a tramitação dos projetos de lei que culminaram na Lei nº 14.112/2020, essa questão foi amplamente debatida, mas não resultou em mudanças no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005. Segundo ele, permitir que fundações se beneficiem da recuperação judicial criaria uma situação de dupla vantagem, pois essas entidades já desfrutam de imunidade tributária, o que seria uma contrapartida adicional por parte da sociedade.

Além disso, o ministro alertou que conceder a recuperação judicial para fundações poderia impactar negativamente o ambiente de negócios, aumentando os riscos e diminuindo a previsibilidade jurídica. Ele também destacou que os credores, ao firmarem contratos com essas entidades, não consideravam a possibilidade de recuperação judicial, o que poderia prejudicar a segurança jurídica.

No entanto, houve uma divergência no julgamento. O ministro Moura Ribeiro foi o único a discordar, argumentando que, pelo fato de as fundações exercerem atividades econômicas, elas deveriam ter o direito de recorrer ao instituto da recuperação judicial.

 

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/416375/fundacoes-privadas-nao-podem-pedir-recuperacao-judicial-decide-stj

TJSP: voto de sócio-administrador não é considerado em deliberação sobre a sua destituição

O voto do sócio administrador não é considerado para o quórum de deliberação em assembleia que discuta sua destituição. Essa foi a decisão, por maioria, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

O caso tratou de uma sociedade empresarial familiar em que os sócios majoritários decidiram pela destituição do administrador e pela propositura de ação de responsabilidade contra ele em uma reunião realizada em abril de 2024. O administrador, por sua vez, ajuizou uma ação cautelar buscando anular essa deliberação. Ele obteve uma tutela de urgência que suspendeu os efeitos das decisões tomadas na reunião. Os réus, insatisfeitos, interpelaram agravo de instrumento para reverter a decisão. Entre as alegações, os réus afirmaram haver indícios de atos prejudiciais à sociedade cometidos pelo administrador, inclusive com risco de dilapidação patrimonial.

Ao analisar o agravo, o relator, desembargador Sérgio Shimura, ressaltou que o contrato social previa que a destituição do administrador só poderia ser aprovada com 90% do capital social. No entanto, destacou que o sócio administrador não deveria participar da votação, pois a pauta envolvia sua própria destituição. "Se o sócio está proibido de votar em 'matéria que lhe diga respeito diretamente', seu voto não deve ser contabilizado para o preenchimento do requisito contratual."

O desembargador concluiu que a participação do sócio administrador na votação foi indevida, infringindo a norma legal (art. 1.074, §2º, do CC) que impede a contagem de seu voto para o quórum deliberativo. Ele enfatizou que permitir a contagem do voto do administrador privilegiaria a vontade minoritária em detrimento da maioria dos sócios, visto que o sócio administrador detinha apenas 15% do capital, enquanto os demais sócios controlavam 85%. "Caso contrário, o sócio minoritário, com 15%, sempre sobrepor-se-ia abusivamente à vontade da maioria dos sócios (85%), especialmente quando o quadro probatório indica atos lesivos praticados pelo administrador contra a sociedade e os demais sócios."

 

Processo nº 2148221-51.2024.8.26.0000

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/416260/tj-sp-voto-de-administrador-nao-vale-em-analise-de-sua-destituicao

TRT-3: Trabalhadora que tomou conhecimento da gravidez após pedir demissão não obtém direito a estabilidade

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, que negou a pretensão de uma ex-empregada de uma fábrica de móveis de ver reconhecida a estabilidade da gestante e receber a indenização substitutiva. Para o colegiado, ficou provado que a trabalhadora pediu demissão, o que afasta o direito à garantia provisória de emprego.

A autora alegou que foi dispensada sem justa causa em 14/7/22, quando estava grávida. Negou que tenha renunciado à estabilidade decorrente da gravidez, afirmando que decidiu retornar ao trabalho ao tomar conhecimento de sua gestação. O pedido se amparou no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Entretanto, o relator não acatou a pretensão, por entender que a empregada pediu demissão. Apesar de a rescisão ter sido formalizada como dispensa sem justa causa, o conjunto de provas confirmou a tese da empregadora de que a intenção de extinguir o contrato partiu voluntariamente da empregada.

Nesse sentido, a autora declarou em depoimento que, por questões particulares, resolveu pedir demissão, não sendo de seu interesse permanecer no emprego. Depois disso, descobriu que estava grávida de outro filho e, ao descobrir, resolveu voltar ao trabalho. A trabalhadora apontou que o fato aconteceu em julho de 2022, mas demorou a ajuizar a ação por possuir pressão alta e ter que ficar de repouso. Disse ainda que, depois que deixou o serviço, nunca mais voltou ao empregador, nada sendo solicitado a ele.

Para o relator, o depoimento demonstra que a autora não tinha a intenção de retornar ao trabalho ao descobrir a gravidez, tanto que, após deixar o serviço, nunca mais voltou nem solicitou qualquer providência à empregadora. Exame juntado ao processo também evidenciou que a trabalhadora somente tomou conhecimento da gestação em 5/8/2022, após o pedido de demissão, em que pese a concepção, ao que tudo indica, ter ocorrido na vigência do contrato.

A empresa ainda anexou cópia da ata de reunião ordinária da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em que ficou registrado que a autora, na condição de representante na comissão, gestão 2020/2021, pediu dispensa de seu mandato, deixando de fazer parte da comissão a partir de 24/6/2022.

Também foi apresentada a carta de desligamento da CIPA, redigida de próprio punho pela empregada, na qual renunciou expressamente às garantias previstas pelo artigo 10, II, 'a', do ADCT. O relator observou que o documento foi assinado pela trabalhadora sem que houvesse qualquer “vício de consentimento que macule a declaração de vontade”.

Diante disso, o desembargador concluiu que “não houve dispensa injusta ou arbitrária da empresa, e, por isso, não há impedimento à terminação do contrato de trabalho por requisição voluntária da obreira”.

Na decisão, o relator apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, fixou tese de repercussão geral (Tema 497), de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante. Com isso, ficou superado o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do TST (“A empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”).

De acordo com o relator, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões contrárias ao que dispõe o verbete, citando-se, como exemplo, a tese jurídica fixada pelo Pleno da Corte no Incidente de Assunção de Competência IAC 5639-31.2013.5.12.0051: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Outros precedentes do TST e jurisprudência do TRT-MG também foram mencionados na decisão, concluindo o relator ao final “não se cogitar de estabilidade, na hipótese, pois o artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada”.

Processo nº 0010327-18.2024.5.03.0078

 

Com base em matéria do TRT-3 disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-que-tomou-conhecimento-da-gravidez-apos-pedir-demissao-nao-obtem-direito-a-estabilidade

Desoneração da folha de pagamento de 2024 a 2027: como aplicar a Lei 14.973/2024

O governo federal sancionou a Lei nº 14.973/2024, mantendo-se intactos os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia durante todo o ano de 2024 e uma reoneração gradual nos anos seguintes.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é uma alternativa opcional para as empresas, que substitui a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor da folha de pagamento. Do ponto de vista econômico, o mecanismo só faz sentido para setores altamente empregadores de mão de obra.

Para os anos de 2025 a 2027, a nova lei trouxe uma redução gradativa das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e uma elevação gradual das alíquotas do CPP que inicia em 5,0% sobre o valor da folha em 2025 e vai até 20,0%, a partir de 1º de janeiro de 2.028.

Como forma de aumentar as receitas públicas federais para fazer frente à renúncia fiscal, em razão da reoneração gradual da folha, a Lei nº 14.973/2024 trouxe várias inovações:

  • Possibilidade da pessoa física residente no Brasil atualizar o valor dos bens imóveis, mediante pagamento de 4,0% de IR;
  • Instituição do Regime Especial de Regularização Geral Cambial e Tributária de Bens (RERCT- Geral) para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados mantidos no Brasil e no exterior;
  • Criação do Desenrola Agências Reguladoras para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais;
  • Possibilidade da Transação na cobrança de relevantes interesses regulatórios para autarquias e fundações públicas federais;
  • Medidas de combate à fraude e abusos no gasto público e
  • Centralização de depósitos judiciais e extrajudiciais de interesse da Administração pública Federal junto à CEF.

A nova lei prevê que todas as pessoas jurídicas que estiverem usufruindo desses benefícios fiscais deverão apresentar a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, de forma eletrônica, onde será declarado o valor do benefício usufruído (crédito tributário que deixou de ser recolhido).

O aproveitamento dos benefícios da desoneração da folha está condicionado a que o contribuinte possua:

  • Regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;
  • Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa;
  • Inexistência de interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente;
  • Inexistência de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; e
  • Regularidade cadastral perante a Receita Federal.

 

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/artigos/67166/desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-2024-a-2027-como-aplicar-a-lei-14-973-2024/

 

 

Receita entende que parcela de crédito presumido de ICMS deve ser tributada pelo IR

A Receita Federal se posicionou em recente comunicado afirmando entender que apenas uma parcela dos créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pode ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda  da Pessoa Jurídica e da Contribuição Sobre sobre o Lucro Líquido.

O comunicado da Receita foi editado porque, no ano anterior, foi alterada a legislação sobre o tema e, conforme a Lei nº 14.789, todos os tipos de subvenções para investimento recebidas a partir de 2024 passaram a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Com a nova norma definida pela Receita, a Lei nº 12.973/14 foi alterada, uma vez que permitia, sob determinadas condições, a exclusão dos benefícios fiscais do cálculo dos tributos federais.

Além disso, a nova norma acaba abrindo a possibilidade de autorregularização, bem como acordos, com a Fazenda Nacional para débitos com base na lei anterior. De acordo com tributaristas ouvidos pelo Valor Econômico, o informe trata-se de uma tentativa de ampliar a tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

Outro ponto é que o comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios, tais como isenção, diferimento e redução de base de cálculo, não se tratam de subvenções de investimento, mas devem ser tributadas. Para tributaristas, o informe, apesar de não ter força de lei, revela que a União não considera a decisão tomada em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo que, em tese, teria pacificado o tema.

Diante disso, com a Lei nº 14.789/23, porém, todas as subvenções passaram a ser tributadas neste ano, e os contribuintes podem tomar um crédito fiscal de 25% no fim de cada ano, isso se for aprovado pela Receita.

Vale ainda dizer que o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de parcela dedutível do crédito presumido considerada pela Receita e, para os contribuintes, seria o valor total dos créditos que são dados pelos Estados, enquanto para a fiscalização é o ganho que a empresa teve com o crédito e que, por esse motivo, deve ser abatido dele o valor total de ICMS que seria pago.

 

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/67270/icms-parcela-do-credito-presumido-deve-ser-tributada-pelo-ir/

Entenda a diferença entre a tributação das stock options e demais planos de incentivo

Com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou que os planos de opções de compra de ações (stock options) têm natureza mercantil, deixa de haver incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física com alíquota de até 27,5%, no momento da aquisição dos papéis. A tributação, segundo o entendimento dos ministros, deve ocorrer apenas na venda das ações, se houver ganho de capital com alíquota de 15% a 22,5%.

Com isso, surgiu a dúvida no mercado se os planos de compra de ações — criados para incentivar e reter talentos assim como os de stock options — passariam a ser tributados da mesma forma. Entre os Planos de Incentivo de Longo Prazo (PILP), são amplamente usados no mercado externo e por multinacionais no Brasil, por exemplo, as Matching Shares e Performance Shares.

Porém, estes outros planos não foram analisados pelo STJ e, ao contrário dos de stock options, têm natureza remuneratória. Com isso, incide a tabela progressiva do IRPF (até 27,5%), no momento em que as ações (ou valores equivalentes a elas) são disponibilizadas ao beneficiário, e há discussões sobre a validade da cobrança da contribuição previdenciária (até 22,5%). A decisão do STJ, portanto, torna a adoção do plano de stock options mais atrativa do que outros modelos de incentivo que envolvem ações das companhias.

Veja as definições dos principais planos de incentivo, que não são regulados pela legislação brasileira:

  • Stock options: opções de ações da própria companhia empregadora é vendida por preços menores do que os de mercado. O funcionário passa a ter o direito de comprar ou vender esses ativos por um preço pré-definido, até uma data pré-estabelecida.
  • Performance Share: o executivo recebe participação acionária na companhia, após o alcance de metas e desempenho pré-determinados pela empresa. Nesse caso também pode haver a modalidade de opções de compra de ações.
  • Matching Share: por meio desse incentivo, o executivo compra ações e a empresa dobra a quantidade adquirida. Isso quer dizer que a cada uma ação comprada pelo funcionário, a companhia disponibiliza duas.

 

Com base em matéria do Síntese disponível em https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=530190

Nova medida define que empresas e pessoas físicas podem atualizar valor de imóvel com imposto menor

Uma nova lei poderá permitir que empresas e pessoas físicas atualizem o valor de seu imóvel com um imposto menor. A medida foi incluída na lei de desoneração da folha de pagamentos.

Para as pessoas físicas que optarem pela medida, a alíquota será de 4%, calculada sobre a diferença entre o valor de compra e o de mercado. Enquanto isso, as empresas terão uma alíquota de 6% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPF) e de 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

É importante destacar que nos dois casos, o pagamento do imposto deverá ser feito em até 90 dias, prazo que começou a contar desde o dia 16 de setembro, quando foi publicada a nova lei. Resta, agora, esperar a Receita Federal definir o prazo e forma de atualização.

Apesar de parecer uma boa estratégia, os contribuintes devem ficar atentos, já que a regra pode prejudicar quem antecipar o pagamento do imposto e precisar vender esses bens nos próximos 15 anos. Na prática, quem fizer a alienação do imóvel antes desse prazo, acaba correndo o risco de ser tributado duas vezes e ainda pagar mais Imposto de Renda ao invés de economizar, considerando a fórmula de cálculo prevista na nova legislação.

O contribuinte que deseja, antes, saber se vale a pena optar por essa medida, deve saber, de antemão, quando o imóvel será vendido e qual será o seu valor em uma data futura e, como isso não é possível, resta fazer simulações para cada caso. O proprietário do imóvel também deve considerar que outras leis já garantem uma tributação menor que a prevista na tabela progressiva da Receita.

Assim, a adesão não vale a pena, por exemplo, quando o proprietário pretende vender seu imóvel residencial e usar todo o dinheiro para comprar outro em até 180 dias, já que há isenção do imposto neste caso. Outro ponto que também deve ser levado em consideração são os fatores de redução, que aumentam a cada mês.

As simulações para saber qual a alíquota atual podem ser feitas com a ajuda de um especialista ou pelo programa Ganhos de Capital da Receita, GCAP.

A nova legislação trouxe também uma tabela que exclui o benefício de quem aderir ao programa, mas vender o imóvel antes de três anos. Assim, o contribuinte perde o imposto pago antecipadamente e ainda será tributado pela alíquota devida no momento da venda, que varia segundo a data de aquisição.

No caso de vendas em um prazo superior a três anos e igual a 15 anos, haverá o aproveitamento de parte do imposto pago antes, para reduzir o que é devido. Esse aproveitamento cresce com o tempo e é possível reduzir a tributação, dependendo da alíquota efetiva do imóvel naquele momento. Os proprietários que venderem seus imóveis após 180 meses dessa atualização, o aproveitamento do benefício é total, porém o resultado para o contribuinte sempre irá depender de fatores como a valorização e a alíquota efetiva.

 

Com base em matéria do Síntese disponível em https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=530191

Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada, decide STJ

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental. O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

Essa orientação, disse, tem como fundamento a Lei 6.938/81 e a Lei 12.651/12, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. "Diversamente, a multa administrativa tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental", ressaltou.

O relator lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental. Nesse sentido, citou precedente segundo o qual "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro.

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.

REsp nº 1.823.083.

 

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17092024-Multa-administrativa-por-dano-ambiental-nao-e-transmitida-a-herdeiro-da-area-degradada.aspx

Mercado de capitais atinge captação recorde no período de janeiro a agosto

Empresas captaram R$ 484,2 bilhões no mercado de capitais no acumulado dos oito primeiros meses do ano, valor recorde para o período na série histórica iniciada em 2012, de acordo com a ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). O montante já supera o contabilizado em todo o ano de 2023 (R$ 467,3 bilhões). Considerando apenas agosto, as ofertas chegaram a R$ 47,3 bilhões, volume 30,7% superior ao registrado no mesmo mês do ano passado.

“As condições favoráveis do mercado de capitais, a liquidez no mercado secundário e a evolução contínua da regulação têm permitido os sucessivos recordes neste ano, mesmo com potenciais volatilidades à frente”, afirma Guilherme Maranhão, presidente do Fórum de Estruturação de Mercado de Capitais da ANBIMA. “Vale ressaltar o impacto na economia real e o potencial que os instrumentos de dívida corporativa têm para contribuir ainda mais para o desenvolvimento do país”, completa.

As emissões de debêntures totalizaram R$ 27,1 bilhões em agosto, com crescimento de 38,9% em relação ao mesmo período de 2023. O resultado elevou o acumulado do ano a R$ 283,9 bilhões, estabelecendo um novo recorde para o período. Na análise da destinação dos recursos em 2024, investimento em infraestrutura (27,6%) e gestão ordinária (25,2%) ficaram com as maiores fatias. Os principais subscritores nesse intervalo foram os intermediários e demais participantes ligados à oferta (47,2%) e os fundos de investimento (44,9%). O prazo médio dos papéis chegou a 8 anos.

As notas comerciais também voltaram a se destacar, registrando o melhor resultado para o mês de agosto na série histórica, com R$ 7,1 bilhões em emissões. No acumulado de 2024, as empresas captaram R$ 31,4 bilhões com esse instrumento, montante que supera o contabilizado em todo o ano de 2023.

Entre os produtos de securitização, os FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) somaram R$ 4,5 bilhões em agosto, quase triplicando (187,9%) o volume registrado no mesmo período do ano passado. Nos oito primeiros meses de 2024, o valor chega a R$ 43,3 bilhões, superando 2023 inteiro.

Já os CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) atingiram R$ 1,6 bilhão no mês, com ligeira queda de 4,5% em relação a igual intervalo em 2023. No acumulado do ano, são R$ 27,0 bilhões. Os CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) totalizaram R$ 4,2 bilhões em agosto e tiveram redução de 42,4% na comparação com o mesmo mês de 2023. Por outro lado, a captação acumulada nos oito primeiros meses do ano, de R$ 39,0 bilhões, foi a maior já registrada nesse período.

As ofertas de FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário) somaram R$ 2,6 bilhões em agosto, com uma redução de 23,5% em relação ao mesmo intervalo no ano passado. Já no acumulado dos oito primeiros meses de 2024, o volume chegou a R$ 34,7 bilhões, patamar 14,8% superior ao contabilizado em todo o ano de 2023.

 

Matéria da Anbima disponível em https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/mercado-de-capitais-atinge-captacao-recorde-no-periodo-de-janeiro-a-agosto.htm

TJ-SP autoriza fundo de investimento a registrar hipoteca de imóvel alienado fiduciariamente

É possível registrar a hipoteca de um imóvel alienado fiduciariamente, hipótese em que a garantia só terá eficácia quando o devedor retomar a propriedade do bem mediante o pagamento da primeira dívida. Esse entendimento foi firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu uma liminar autorizando o registro de hipoteca de um imóvel alienado.

A decisão foi provocada por um recurso de um fundo de investimento em direitos creditórios, que contestou a determinação do juiz corregedor do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí. O juiz havia negado o registro de hipoteca na matrícula de um imóvel, mantendo a exigência apresentada pelo oficial do cartório.

No recurso, o fundo argumentou que o artigo 1.487 do Código Civil permite a constituição de hipoteca sobre bens futuros. A hipoteca, segundo o fundo, só recairia sobre o imóvel caso a alienação fiduciária existente fosse quitada. Além disso, a Lei nº 13.874/2019, que estabelece a declaração de direitos de liberdade econômica, autoriza a interpretação do artigo 1.487 de modo a permitir hipotecas futuras.

Ao analisar o caso, o relator, corregedor geral da Justiça Francisco Loureiro, citou o parágrafo 1º do artigo 1.420 do Código Civil, que afirma: “A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”.

Loureiro observou que, no caso em questão, a hipoteca não estava sendo constituída por um terceiro sem vínculo com o bem. Trata-se de uma hipoteca criada pela devedora fiduciante, que mantém a posse direta e um direito real aquisitivo sobre o imóvel, e que poderá retomar a propriedade plena se a dívida for solucionada.

Por fim, o corregedor votou a favor do registro da hipoteca, desde que o oficial do cartório realize a inscrição de forma clara, sem deixar dúvidas sobre o objeto da garantia, que é a propriedade superveniente do imóvel alienado. A decisão foi unânime.

Essa decisão estabelece um precedente significativo no reconhecimento dos direitos aquisitivos como uma forma válida de garantia. Isso abre novas oportunidades para o mercado de crédito e proporciona maior agilidade nas operações financeiras, sem comprometer a segurança jurídica.

Processo nº 1004422-10.2024.8.26.0309


Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-20/tj-sp-autoriza-fundo-de-investimento-a-registrar-hipoteca-de-imovel-alienado/