Prazo de cinco anos abarca apenas o início da compensação tributária, decide TRF-1
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve decisão favorável a uma sociedade que atua no setor de colchões, decidiu que o prazo de cinco anos abarca apenas o início da compensação tributária. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.
A compensação consta na Lei 9.430/96, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento.
Segundo o TRF-1, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento. “O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o relator do caso.
Processo nº 1011527-18.2024.4.01.3300
Com base em matéria publicada pelo Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/prazo-de-cinco-anos-vale-so-para-inicio-da-compensacao-tributaria-decide-trf-1/