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Prazo para autorregularização do Perse se inicia em 30 de agosto

Medida é direcionada para contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal. Contribuintes se beneficiam com possibilidade de pagamento sem multas e juros. O prazo para aderir se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização os débitos:

I - que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A medida se aplica aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos tributos PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:
 I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
 II - do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Para a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão através da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma iniciativa para apoiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela pandemia de COVID-19. Este programa visa fornecer auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais desse setor.

Com base em matéria do Gov.br disponível em:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/receita-federal-abre-a-partir-de-30-de-agosto-prazo-para-autorregularizacao-do-perse

Contribuição ao INSS incide sobre descontos de coparticipação do trabalhador

As parcelas relativas a benefícios, ao imposto de renda retido na fonte (IRFF) e a contribuição ao INSS descontadas na folha de pagamento do trabalhador compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e outros encargos. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos.

O resultado apenas confirmou a jurisprudência pacificada na corte. Tese aprovada:

As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiro.

O julgamento reuniu dois assuntos que eram abordados de maneira separada no STJ. Um deles diz respeito aos valores que são descontados do trabalhador relativos a benefícios como vale-transporte, vale-refeição e outros. O outro assunto é o da exclusão de valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Com base em matéria do Conjur disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-19/contribuicao-ao-inss-incide-sobre-descontos-de-coparticipacao-do-trabalhador/

 

 

FECP se equipara a ICMS para exclusão da base de cálculo de PIS e Cofins

O adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) detém natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado. Desse modo, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), em que foi consolidada a chamada “tese do século”.

A partir desse entendimento a 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG) determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um contribuinte a inclusão do adicional do ICMS destinado a um FECP, incidente sobre operações com produtos considerados supérfluos, na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A inclusão havia sido determinada anteriormente pela Receita com base na Solução de Consulta Cosit 61/2024, que prevê que o adicional tem “natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.

O juiz, contudo, teve entendimento oposto. Ele destacou que o artigo 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) “estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada no artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, que regula as normas gerais do ICMS”.

“É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio”, disse o julgador.

Teixeira reconheceu, assim, o direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante compensação pela Receita. “A restituição do indébito em mandado de segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração, uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição de indébito.”

Processo nº 6005420-78.2024.4.06.3801/MG

Com base em matéria do Conjur disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-19/fecp-se-equipara-a-icms-para-exclusao-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/

TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, mantiveram a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Concluiu-se pela existência de fraude à execução, bem como pela caracterização de má-fé.

Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento aos embargos de terceiro, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia determinado a manutenção da penhora lançada sobre o bem.

A irmã do devedor e um terceiro argumentaram que adquiriram o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que, na época, o bem estava livre de qualquer apreensão judicial. Alegaram que eram terceiros de boa-fé e que já possuíam a posse mansa e pacífica do imóvel antes da penhora determinada pelo juízo da execução. A expressão “posse mansa e pacífica” indica a situação em que a posse de um imóvel é exercida sem qualquer oposição ou contestação por parte do proprietário registrado ou de terceiros. Em outras palavras, o possuidor ocupa o imóvel de forma tranquila, sem enfrentar disputas ou conflitos legais.

No processo de execução trabalhista, determinou-se a penhora de 50% da legitimação de posse do imóvel a favor dos embargantes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga (MG). A legitimação de posse havia sido formalizada anteriormente (em 12 de março de 2021), beneficiando o devedor (50%) e os embargantes (50%). Foi apresentado um contrato de promessa de compra e venda, datado de 14 de janeiro de 2022, segundo o qual os embargantes teriam adquirido a parte do imóvel que pertencia ao devedor.

No entanto, a ação trabalhista foi ajuizada em 30 de agosto de 2021, ou seja, bem antes da data da suposta negociação, com a efetivação da penhora em 19 de setembro de 2023. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Na decisão, o relator destacou o entendimento consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige o registro da penhora do bem vendido ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. No caso, foi considerado que os embargantes, sendo um deles a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da demanda trabalhista, capaz de reduzir o alienante (pessoa ou entidade que transfere a propriedade de um bem para outra pessoa) à insolvência (situação em que uma pessoa física ou jurídica não possui recursos suficientes para pagar as dívidas no prazo estipulado).

Além disso, o desembargador apontou a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, o que reforçou a presunção de má-fé. Precedentes do próprio TRT-MG, citados na decisão, reforçaram a configuração de fraude à execução em situações semelhantes, especialmente quando há relação de parentesco entre os envolvidos e evidências da intenção de não pagar a dívida trabalhista. O processo já foi arquivado definitivamente.

Com base em matéria do TRT-3 disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-reconhece-fraude-a-execucao-e-mantem-penhora-sobre-imovel-que-teria-sido-vendido-a-irma-do-devedor

STJ decide que sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que "o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social", detalhou.

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. "Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado", observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

"Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC", concluiu Nancy Andrighi.

Processo: REsp 2.101.226.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05082024-Socio-pode-adquirir-quotas-penhoradas-antes-da-apresentacao-do-balanco-especial.aspx

 

TJ/SP: Homem receberá R$ 2 mil após perder velório de avó por voo atrasado

A 7ª turma recursa Cível do TJ/SP manteve decisão que indenizou um passageiro em R$ 2 mil após ele perder o velório de sua avó devido a um atraso em voo. O colegiado negou a majoração da indenização, considerando o valor proporcional à capacidade econômica do autor e ao preço da passagem.

Segundo os autos, o autor, beneficiário da justiça gratuita, perdeu o velório de sua avó em Porto Alegre após o voo que partiu de Ribeirão Preto sofrer um atraso, resultando na perda da conexão em São Paulo (Congonhas).

O passageiro foi reacomodado em um voo na manhã seguinte, partindo de Guarulhos, o que exigiu deslocamento e pernoite, fazendo com que ele perdesse o velório. Diante da situação, o autor solicitou indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juízo acatou o pedido e condenou a Latam a pagar R$ 2 mil. Insatisfeito, o passageiro recorreu, buscando aumentar o valor da indenização.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Antônio Carlos Santoro Filho, considerou que a indenização era proporcional à capacidade econômica do autor, que é beneficiário da justiça gratuita, e ao valor do contrato, um trecho curto entre Ribeirão Preto e São Paulo.

Além disso, o magistrado ressaltou que, apesar de lamentável, a perda do velório da avó não justificava um aumento na indenização.

"TRANSPORTE AÉREO - Voo doméstico - Atraso que implicou perda da conexão e chegada ao destino somente no dia seguinte - Procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais) - Pretensão de majoração - Não cabimento - Indenização proporcional à capacidade econômica do autor (beneficiário da justiça gratuita) e ao valor do contrato (pequeno trecho, entre Ribeirão Preto e São Paulo) - Alegação de perda do velório da avó em razão do atraso, que, embora lamentável, não pode se prestar ao incremento indenizatório - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento."

Assim, o relator negou provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: 1060253-68.2023.8.26.0506

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/412842/homem-recebera-r-2-mil-apos-perder-velorio-de-avo-por-voo-atrasado

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

"Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum", afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/07082024-Partilha-de-bens-adquiridos-antes-da-lei-da-uniao-estavel-exige-prova-do-esforco-comum.aspx

 

 

 

 

 

Receita Federal prorroga adesão ao Programa Litígio Zero 2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, que prorroga até 31 de outubro deste ano (às 18h59min59s, horário de Brasília) a adesão ao Programa Litígio Zero 2024.

O Contribuinte terá mais uma chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por processo.

As vantagens para quitar as dívidas tributárias vão desde a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação), a possibilidade de pagamento do saldo devedor em até 120 parcelas mensais e sucessivas, bem como uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos, dentre outras.

Vantagens especiais para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil de ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão de 70% sobre o valor total de cada crédito e o prazo máximo de quitação de até 140 meses.

As adesões às transações por Edital foram facilitadas a partir de 22 de julho de 2024. O registro da adesão, a emissão das guias de pagamento e o acompanhamento do acordo serão efetuados através de sistema, o que irá refletir na obtenção de certidão negativa e impedir inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes - Cadin.

A mudança visa facilitar a regularização dos débitos através da transação tributária.

Condições, requisitos, modalidades, como fazer a adesão, e demais informações podem ser encontradas no referido Edital e no site da RFB.

Fonte: Receita Federal

Com base em matéria do Gov.br disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-federal-prorroga-adesao-ao-programa-litigio-zero-2024

 

 

Cobrança de IPTU em 2017 em cidade mineira foi ilegal, decide STF

Leis que reduzem ou suprimem benefícios fiscais se submetem ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, já que implicam na majoração indireta de tributos.

Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no ano de 2017, no município de Contagem (MG).

A decisão foi provocada por recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança.

Ao analisar o recurso, Toffoli apontou que, embora tenha entendimento sobre o tema, iria decidir conforme o precedente da Corte. No julgamento da ADI 6.144, o Pleno entendeu que é preciso observar o princípio da anterioridade quando ocorre majoração indireta de tributos.

“A Lei Municipal 214/2016, ao revogar a isenção de IPTU, refletiu no aumento de carga tributária a ser suportada pelos seus contribuintes, de modo que faz-se imperiosa a incidência da anterioridade prevista no artigo 150, III, alínea b (se tratar da base de cálculo), e o da anterioridade nonagesimal, alínea c, incluído pela Emenda Constitucional nº 43/2003”, decidiu.

Com a decisão, os contribuintes que pagaram o IPTU de 2017 poderão solicitar a devolução dos valores pagos. Aqueles que tiveram seus nomes protestados pelo município poderão pedir a suspensão das sanções e pleitear indenização por danos morais devido à negativação indevida.

As execuções fiscais em curso deverão ser canceladas, e mesmo quem parcelou o tributo pode solicitar o perdão do pagamento ou a devolução dos valores pagos.

RE 1.467.113

Fonte: Conjur

Com base em matéria do tributário disponível https://www.conjur.com.br/2024-jul-31/cobranca-de-iptu-em-2017-em-cidade-mineira-foi-ilegal-decide-stf/

 

TJ-GO afasta ITBI sobre valor integralizado em capital social

A imunidade tributária decorrente da integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio.

Com esse entendimento, a juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar para barrar a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa.

O município havia negado o pedido de imunidade tributária com o argumento de que deve incidir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.

Em primeiro grau, a empresa teve negado um pedido liminar para que tivesse reconhecida a imunidade tributária no caso. Foi quando interpôs um agravo de instrumento.

A empresa alegou que todo o valor dos imóveis foi registrado apenas em sua conta de capital social. Além disso, sustentou que, no caso concreto do Tema 796, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi afastada a imunidade apenas sobre o “valor excedente na conta de Reserva de Capital — Ágio”.

Ainda segundo a empresa, houve uma confusão na decisão de primeiro grau que negou a liminar, que caracterizou como valor excedente a “diferença entre o valor do bem totalmente registrado em conta de capital social, considerando o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios, e o valor do bem apurado pela municipalidade”.

A juíza Viviane Azevedo acolheu o argumento da empresa ao reafirmar que a tese fixada pelo STF no Tema 796 “estabelece que a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de capital”.

“Além disso, vale ressaltar que a transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995”, acrescentou a julgadora.

AG 5679310-29.2024.8.09.0138

Fonte: Conjur

Com base em matéria do tributário disponível https://www.conjur.com.br/2024-jul-31/tj-go-afasta-cobranca-de-itbi-sobre-valor-integralizado-em-capital-social/

Cobrança de Difal antes de edição de lei estadual é ilegal, decide TJ-GO

A exigibilidade do ICMS-Difal das empresas enquadradas no Simples Nacional da forma operada pelo Estado de Goiás só é válida após 1° de março de 2024, data do início da vigência da Lei Estadual 22.424/2023.

Esse foi o entendimento da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, para reconhecer a ilegalidade de cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) feita a uma empresa antes da edição de lei estadual.

Ao decidir, a magistrada citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284 de repercussão geral. Na ocasião, o STF estabeleceu que a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

Ela explicou que não era possível cobrar o Difal no período em que a lei estadual ainda não havia sido editada. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, registrou a desembargadora.

Processo: 5260756-57.2019.8.09.0051

Fonte: Conjur

Com base em matéria do tributário disponível https://www.conjur.com.br/2024-ago-01/cobranca-de-difal-antes-de-edicao-de-lei-estadual-e-ilegal-decide-tj-go/