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Mera condição de sócio não pode justificar condenação por crime tributário: decisão judicial reconhece necessidade de prova individualizada

A simples posição de sócio, diretor ou gestor em uma empresa não é suficiente para justificar uma condenação por crime tributário. Com essa premissa, a 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário acusado de delitos contra a ordem tributária, destacando que a mera função no cargo não implica automaticamente a participação no crime.

O Ministério Público havia acusado o empresário de omitir operações nos livros fiscais e de suprimir tributos. Contudo, o juiz esclareceu que a teoria do domínio do fato, que sugere responsabilidade por cargos de gestão, não é suficiente por si só para comprovar a participação no delito.

Em sua decisão, o juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam que a ocupação de cargo societário não prova a prática de crimes tributários. O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, reiterou que é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso. Da mesma forma, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, afirmou que, para condenar alguém por crimes tributários conforme a Lei 8.137/90, é imprescindível provar a participação direta do réu, e não apenas seu vínculo como sócio.

Diante desse entendimento, o juiz decidiu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que a denúncia contra o empresário era improcedente. A decisão absolve o réu dos crimes descritos e determina que, após o trânsito em julgado, seja comunicado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) o resultado do julgamento.

Processo nº 1002496-30.2021.8.26.0428

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-10/mera-condicao-de-socio-nao-pode-justificar-condenacao-por-crime-tributario-decide-juiz/

TJ/GO permite prosseguimento de ação contra construtora em recuperação judicial, desafiando suspensão temporária

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), decidiu que uma construtora em recuperação judicial deve enfrentar uma ação de indenização movida por um condomínio, desafiando a suspensão temporária usual prevista para casos de recuperação judicial.

A ação de indenização foi proposta pelo condomínio contra a construtora, que é acusada de apresentar vícios construtivos, incluindo infiltrações, trincas e outras falhas estruturais. O condomínio busca reparações pelos danos alegados. Apesar da construtora ter sido colocada sob recuperação judicial, que normalmente impõe uma suspensão de 180 dias (conhecida como "stay period") sobre ações em curso, o desembargador decidiu que a ação pode prosseguir.

O juiz de primeira instância havia suspendido o andamento do processo, de acordo com a Lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial. No entanto, o condomínio recorreu, argumentando que a ação envolvia um crédito ilíquido, uma vez que ainda não foi realizada uma perícia para quantificar os danos. De acordo com o artigo 6º, §1º da referida lei, ações que envolvem créditos ilíquidos podem prosseguir durante o "stay period".

O desembargador, ao conceder efeito suspensivo ao agravo, permitiu o prosseguimento da ação. Ele destacou que a suspensão do processo prolongaria os prejuízos alegados pelo condomínio e observou que o crédito em disputa ainda não representa um título executivo, pois a perícia para a quantificação dos danos ainda não foi realizada. Assim, ele concluiu que a suspensão durante o "stay period" não era justificável neste caso.

Essa decisão reflete a complexidade das situações envolvendo recuperação judicial e o tratamento das ações de indenização, ressaltando a importância de distinguir entre créditos líquidos e ilíquidos na aplicação das normas de recuperação.

Processo nº 5807430-60.2024.8.09.0051

Com base em matéria do Migalhas disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/414765/acao-de-indenizacao-seguira-mesmo-com-parte-em-recuperacao-judicial

Especial: quando pessoas jurídicas podem ter a proteção do CDC?

A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.

Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.

No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta. A autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte – uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países –, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A Terceira Turma, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

Entendimento semelhante foi adotado pela Quarta Turma ao julgar o REsp 1.497.574, em que se decidiu pela não aplicação do CDC aos contratos de empréstimo firmados por uma sociedade empresária para incrementar seus negócios. O caso se referia a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os clientes.

Para a Quarta Turma, as instâncias originárias aplicaram o CDC sem fazer a necessária distinção quanto à natureza das contratações entre as partes – se de insumo ou consumo. Dessa forma, o colegiado reformou a decisão do tribunal estadual para limitar a aplicação do CDC aos casos em que fosse constatada a existência de relação de consumo.

A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ, que não admite a aplicação do CDC nos contratos de empréstimo tomados por empresas quando elas são consideradas consumidoras intermediárias (insumo), somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da tomadora.

Em outras situações, é a própria natureza do negócio que pode impedir a incidência do CDC. No julgamento do REsp 2.001.086, a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade do código a um contrato de empréstimo de capital de giro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não se pode falar em incidência da lei consumerista nos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, já que, conforme a orientação consolidada no STJ, nesses casos a empresa não é considerada a destinatária final do serviço.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08092024-Consumidor-pessoa-juridica-quando-as-empresas-podem-ter-a-protecao-do-CDC.aspx

Empresa de economia mista prestadora de serviço essencial não pode ter bens penhorados

A mera menção a resultado positivo em plano de negócios de estatuto de empresa de economia mista prestadora de serviço público essencial não inviabiliza que a companhia seja enquadrada na hipótese de impenhorabilidade de bens determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de repercussão geral. Esse foi o entendimento da 5ª Vara Federal de Campinas, para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de uma empresa que presta serviço de transporte público no interior de São Paulo. 

O bloqueio das contas da empresa se deu em uma ação de execução fiscal. No recurso, a companhia alegou que presta serviço público de maneira exclusiva, sem caráter concorrencial, e que não visa o lucro, preenchendo os requisitos necessários para se submeter ao regime de precatórios.

A Receita, por sua vez, apresentou contestação argumentando que a empresa de economia mista não teria direito à impenhorabilidade dos bens por existir previsão de distribuição de lucros em seu estatuto.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação da Receita de que a empresa não teria direito à impenhorabilidade por conta da mera previsão de lucro operacional. “Verifica-se que as disposições estatutárias foram inseridas meramente para atendimento de formalidades na constituição da pessoa jurídica, não havendo, de fato, a distribuição de lucros, como demonstrou a executada”, pontuou.

O julgador também explicou que a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação aos bens (receitas) que são essenciais à prestação dos serviços, não alcançando, por exemplo, bens “dominiais” que não estejam afetados à prestação do serviço público.

 “Desse modo, as penhoras de imóveis efetivadas nos autos, por não constituírem bens imprescindíveis à prestação do serviço público, não devem ser levantadas”, escreveu.

Processo nº 0003934-86.2005.4.03.6105

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-set-06/empresa-de-economia-mista-que-presta-servico-essencial-nao-pode-sofrer-penhora-de-bens/

Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais

Um produtor rural obteve decisão favorável em Orizona (GO), para receber do estado de Goiás a restituição de um valor relativo ao recolhimento indevido de ICMS. A Lei Estadual 11.651/1992 prevê alíquota de 12% de ICMS na fatura de energia elétrica para estabelecimentos rurais. Entre 2018 e 2020, no entanto, o produtor pagou boletos com imposto em 29%.

De acordo com a decisão, ficou comprovado que o contribuinte está regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, atua como produtor rural, principalmente com criação de bovinos, e pagou os valores a mais. O julgador ainda destacou na sentença que “o Estado de Goiás não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”.

A restituição deverá ser feita de forma simples, com incidência de juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado, e correção monetária pelo IGP-DI desde o pagamento indevido.

Processo nº 5086404-49.2024.8.09.0115

Matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-08/produtor-rural-obtem-direito-a-restituicao-de-icms-pago-a-mais-em-go/

TRF1 - Execução fiscal não pode ser cobrada quando ocorre o falecimento do devedor antes da citação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela dívida, antes da citação no processo.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário".

 Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do devedor.

Processo nº 1000533-58.2021.4.01.4003

Matéria publicada pelo TRF-1 em   https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/execucao-fiscal-nao-pode-ser-cobrada-apos-falecimento-de-devedora-

STJ: gorjeta não integra a base do Simples Nacional para fins de recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que gorjeta não integra a base do Simples Nacional para fins do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta da empresa, esta entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Pois bem, a Fazenda Nacional entende que as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.). Segundo esse entendimento, a Lei Complementar 123/2006,que trata do Simples Nacional, previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação.

Contudo, a questão foi submetida ao Judiciário, e o STJ formou entendimento consolidado que, segundo o artigo 457, § 3º, da CLT a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).

Em vista disso, o STJ entende que é ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre as gorjetas e não há que se falar da sua inclusão na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,SIMPLES NACIONAL. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas.

II – Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III – A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ”Com efeito, a matéria já fora apreciada pelos tribunais, tendo sido construído o entendimento sub judice de que a gorjeta ostenta a natureza jurídica de salário, sobre a qual devem incidir apenas os tributos e contribuições aplicados sobre as parcelas salariais, haja vista não compor a receita bruta das empresas. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (..)” Desta feita, como restou consignado no precedente acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art. 111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba salarial. (..)” IV – O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. V – Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Considerou-se ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ.
  2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais.
  4. A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.
  5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

Matéria publicada pelo Tributário nos Bastidores em https://tributarionosbastidores.com.br/2024/09/stj-gorjeta-nao-integra-a-base-do-simples-nacional-irpj-csll-pis-e-cofins/

STJ - Primeira Seção fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)".

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como "um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido".

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".

 Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. "Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante", disse.

O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. "Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte", explicou.

 

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06092024-Primeira-Secao-fixa-tese-sobre-restituicao-de-ICMS-pago-a-mais-na-substituicao-tributaria-para-a-frente.aspx

Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros".

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

"Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior", ressaltou.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05092024-Descontos-no-salario-nao-afetam-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-patronal.aspx

TRT 3 – Mantida justa causa de empregado que usou fotos de obras da empregadora para divulgar serviços de outra empresa em rede social

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um empregado de uma construtora que utilizou fotos das obras realizadas pela empregadora para divulgar serviços de uma empresa do ramo de construção e reforma em uma rede social. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG e confirma a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o colegiado de segundo grau, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

De acordo com as provas, o autor e as testemunhas por ele apresentadas, que também trabalhavam para a construtora, apareceram em fotografias tiradas nas obras da empregadora e publicadas na página do Instagram de empresa concorrente, como se as obras fossem desta empresa. Também foram apresentadas fotos indicando que o autor fazia parte da equipe da concorrente.

No recurso, o trabalhador alegou que não tirou ou publicou as fotos. Para ele, o simples fato de aparecer nas fotos não levaria à conclusão de que usou, com o objetivo de captar clientes, imagens dos empreendimentos da empregadora nas redes sociais de outra empresa. O autor pediu, assim, que a justa causa fosse afastada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Entretanto, a relatora do caso não acatou os argumentos. Na decisão, a julgadora observou que o autor seguia as redes sociais da empresa concorrente, o que demonstra que ele concordou com o uso de sua imagem na página. Conforme ponderado na decisão, o autor sabia que os empreendimentos em que aparecia não pertenciam à empresa concorrente, mas sim à empregadora.

Com base nesse contexto, a relatora considerou válida a justa causa, nos termos das alíneas "a" e "c" do artigo 482 da CLT. “A justa causa aplicada funda-se em ato de improbidade e em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, o que tenho por verdadeiro, haja vista as provas produzidas no processo”, destacou no voto. Ainda segundo a decisão, uma testemunha confessou que deletou as fotos da rede social, daí se extraindo que tinha senha de acesso à conta.

Por tudo isso, os julgadores, seguindo o voto da relatora, entenderam que a ré exerceu legitimamente o seu poder disciplinar para efetivar a dispensa por justa causa. “Caracterizada, pois, a prática de falta grave, rompendo a confiança necessária entre as partes e impedindo a continuidade da relação de emprego, dando causa mais do que justa para a dispensa”, explicitou a magistrada, negando provimento ao recurso do trabalhador.

Matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mantida-justa-causa-de-empregado-que-usou-fotos-de-obras-da-empregadora-para-divulgar-servicos-de-outra-empresa-em-rede-social

 

STJ: não incidem juros sobre tributos suspensos durante regime especial

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incidem juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro, expresso no Decreto 6.759/2009. Os julgadores consideraram ainda que o STJ tem jurisprudência consolidada contrária aos juros nesses casos.

O Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é um regime aduaneiro especial que permite importar bens para prestação de serviços ou produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu ser descabida a cobrança de juros moratórios, pois estes são devidos em caso de atraso no pagamento pelo contribuinte. Já no caso do regime especial aduaneiro, ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos. Ou seja, a demora no pagamento não seria resultado de um atraso por parte do contribuinte, mas da suspensão da exigibilidade dos tributos que é própria do regime. A Fazenda recorreu da decisão.

Ao julgar o recurso fazendário, o STJ aplicou a posição manifestada no agravo interno no AREsp 2.336.898, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Conforme o ministro, “embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação de regência (...), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros”.

AREsp nº 2.131.306

Matéria publicada pelo Jota em https://www.jota.info/tributos/stj-nao-incidem-juros-sobre-tributos-suspensos-durante-regime-especial-05092024