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TRT-MG autoriza penhora de valores em conta poupança do devedor

A Primeira Turma do TRT-MG reformou decisão de primeiro grau que rejeitou pretensão de terceiro interessado para que fosse penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte se baseou no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. No caso, o devedor, conforme pesquisa no sistema INFOJUD, declarou possuir saldo de R$ 51.240,06 em conta poupança, em 31/12/2020.

O terceiro interessado recorreu da decisão. No agravo de petição, o agravante argumentou que a conta poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, o que a difere da caderneta de poupança e autoriza a incidência de penhora sobre os valores nela depositados.

Ao proferir o voto condutor, a relatora explicou que o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Para a magistrada, “a impenhorabilidade dos valores oriundos de conta poupança encerra risco potencial de induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado”.

Na decisão, a julgadora também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, para dar efetividade da prestação jurisdicional.

Segundo expôs a magistrada, o entendimento se baseia na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas.

Reportando-se à jurisprudência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, a relatora considerou aplicáveis ao caso as normas dos artigos 529, parágrafo 3º e 833, parágrafo 2º, do CPC e do artigo 10, da Convenção Internacional 95 da OIT (aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956), que admitem a penhora da conta poupança.

Nesse contexto, a relatora considerou que o bloqueio dos valores depositados em conta poupança para a quitação do débito trabalhista não implica risco à sobrevivência própria e da família do devedor. Por fim, registrou que o desvirtuamento da movimentação bancária de conta de poupança pode configurar fraude à execução, o que deve ser investigado.

Com esses fundamentos, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça ao juízo de origem o extrato da conta poupança, a fim de aferir eventual fraude à execução; 2) a penhora de eventuais valores depositados na conta poupança, até o limite da dívida trabalhista.

Processo nº 0010984-38.2018.5.03.0023 (AP)

Com base na matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-autoriza-penhora-de-valores-em-conta-poupanca-do-devedor

 

 

Receita Federal simplifica procedimentos de regularização de débitos tributários julgados pelo CARF

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, simplificando os procedimentos para a regularização de débitos tributários decorrentes de julgamentos desfavoráveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com base no voto de qualidade.

 A opção para utilização das condições de pagamento em caso de decisão definitiva proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade deve ser realizada por requerimento de adesão a ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal no qual conste a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade. O requerimento de adesão deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação, recolhida sob o código de receita 6307. Não sendo mais necessário a juntada do comprovante de recolhimento.

Os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por meio do voto de qualidade, são:

I - exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;

II - cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – redução de 100% dos juros de mora;

IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e

V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.

Essas alterações garantem eficiência e transparência nos processos de regularização, incentivando maior adesão ao programa e um consequente aumento na arrecadação tributária.

Com base em matéria publicada pela Síntese em https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=528757

Prazo de cinco anos abarca apenas o início da compensação tributária, decide TRF-1

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve decisão favorável a uma sociedade que atua no setor de colchões, decidiu que o prazo de cinco anos abarca apenas o início da compensação tributária. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.

A compensação consta na Lei 9.430/96, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento.

Segundo o TRF-1, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento. “O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o relator do caso.

Processo nº 1011527-18.2024.4.01.3300

Com base em matéria publicada pelo Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/prazo-de-cinco-anos-vale-so-para-inicio-da-compensacao-tributaria-decide-trf-1/

 

 

Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento

O Plenário do Senado aprovou o texto substitutivo ao projeto que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O PL 1.847/2024 atende a acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784/23, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. A versão segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O gradualismo da transição proposto é uma tentativa de reduzir o impacto tanto no mercado de trabalho quanto na arrecadação de tributos. O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026, serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. Ele será reduzido para 0,8% em 2025 e para 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, ele será de 0,4%.

O substitutivo do relator também trouxe dispositivos para compensar a renúncia com a desoneração. Entre eles estão a atualização do valor de bens imóveis na Receita Federal; o aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais; medidas de combate à fraude e a abusos, como medidas cautelares e mais rígidas nos benefícios do INSS; e a instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O projeto ainda estabelece que, durante o período de transição, a empresa que optar por recolher pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deverá se comprometer a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

A questão da reoneração da folha de pagamento chegou a ser judicializada pelo governo. O Supremo Tribunal Federal determinou prazo até 11 de setembro para que o Congresso Nacional e o Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração.

Com base em matéria publicada pelo Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/senado-aprova-projeto-de-transicao-para-fim-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento/

STJ acolhe dispensa de contribuinte comprovação de requisitos para restituição de ICMS-ST pago indevidamente

Para pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo. Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema.

O enunciado tem posição benéfica ao contribuinte: na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.

O julgamento tratou da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que criou requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos sujeitos à substituição tributária para frente.

No caso do ICMS, o tributo é pago de forma antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será praticado na operação final. Se o valor efetivo da operação — ou seja, o valor da venda — acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação.

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do artigo 166 do CTN, como propôs o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin.

Com base em matéria publicada pelo Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-ago-23/stj-livra-contribuinte-de-requisitos-para-restituir-diferenca-de-icms-st/

 

 

Justiça anula multa ao reconhecer insumos para abatimento de ICMS

Uma cooperativa industrial obteve decisão judicial favorável para que o Fisco de São Paulo suspenda uma multa administrativa pelo uso de crédito tributário decorrente de discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem.

Em 2006, a empresa havia obtido uma decisão administrativa que reconheceu esses materiais como insumos, o que viabilizaria crédito para abatimento de ICMS. A sentença transitou em julgado. Após uma autuação recente, contudo, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu que os itens da cooperativa não devem ser classificados como insumos.

A 3ª Vara da Comarca de Salto (SP), acolheu então um pedido da empresa para conceder tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário. O magistrado destacou haver laudo técnico acostado nos autos que “indica que os discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem se caracterizam insumos”. Além disso, ele citou que, em casos parecidos, a autuação foi anulada.

Processo nº 1003878-50.2024.8.26.0526

Com base em matéria publicada pelo Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-ago-24/juiz-anula-multa-ao-reconhecer-insumos-para-abatimento-de-icms/

Dias Toffoli vota pela inconstitucionalidade da cobrança de imposto sobre herança e doação sobre fundos de previdência

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade da cobrança de imposto sobre herança e doação sobre fundos de previdência do tipo VGBL e PGBL. Toffoli é relator do recurso do governo do Rio de Janeiro sobre uma ação que trata do tema.

A decisão servirá de referência para casos semelhantes no Judiciário, por ter repercussão geral, e pode inviabilizar as mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados dentro da reforma tributária.

Segundo Toffoli, quando contratados em favor dos próprios titulares, esses fundos garantem ao segurado o pagamento de renda complementar à da aposentadoria e, “no que diz respeito às importâncias vertidas aos beneficiários, o PGBL e o VGBL passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”. Ou seja, se o plano é um seguro pago por uma instituição financeira aos beneficiários, não há transmissão causa-mortis, pois esses planos não levam a uma transferência de recursos que integravam o patrimônio do falecido.

“Nessa toada, o ITCMD não incide sobre os direitos e os valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL”, diz o ministro, que foi o primeiro a votar. O julgamento em plenário virtual está previsto para terminar na próxima sexta-feira (30).

O relator disse que, apesar de entender que o ITCMD não pode incidir em relação ao VGBL ou ao PGBL, no caso de falecimento do titular do plano, isso “não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”.

“Proponho a fixação da seguinte tese para o Tema no 1.214: ‘É inconstitucional a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”, diz o relator em seu voto.
Os governadores decidiram incluir no segundo projeto de lei da regulamentação da reforma tributária a previsão de que haverá cobrança no caso do VGBL, quando o primeiro aporte no fundo tiver menos de cinco anos.

Mas se o STF disser que o VGBL tem natureza jurídica de seguro, todos os planos estariam fora do alcance do imposto, e o texto da reforma pode ser considerado inconstitucional. Se for decidido, por outro lado, que esse tipo de fundo tem natureza de investimento, haverá sinal verde para as mudanças propostas na reforma tributária.

Com base em matéria publicada pelo Diario do Comércio em https://diariodocomercio.com.br/legislacao/dias-toffoli-vota-contra-cobranca-imposto-heranca/?utm_smid=11404093-1-1#gref

STF mantém imunidade de ITBI em integralização de imóvel ao capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) que garantiu a uma sociedade agropecuária a imunidade de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel. A decisão é do Ministro Edson Fachin, que negou recurso interposto pelo município de Iporá.

Na decisão do TJ/GO ficou determinado que é uma faculdade da parte, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. Assim, não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte é facultado optar por um ou outro.

Ao ingressar com recurso, o município alegou que o capital social da sociedade foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas, razão pela qual deve incidir o ITBI em relação ao excedente da parcela do imóvel reconhecida como suficiente à integralização do capital social. Citou o Tema 796 STF – julgamento RE 796.376 (a previsão é a de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”).

Contudo, o ministro esclareceu, que valendo-se de interpretação equivocada da decisão proferida pelo STF, os municípios passaram a cobrar o ITBI de maneira indevida, uma vez que “exceder o limite do capital social a ser integralizado” tem sido interpretado como sendo a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte em sua declaração de IRPF, e consequentemente o valor integralizado, e o valor avaliado pelo município quando da integralização do capital social.

Ocorre que, esta interpretação além de violar o que restou consignado no próprio julgado do STF, o qual ressaltou que “a legislação tributária expressamente autoriza a transmissão do imóvel pelo valor de custo/declarado”, viola também a previsão do art. 23 da Lei Federal n.º 9.249/1.995.

Ressaltou que, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, pode o contribuinte fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado, ou seja, é uma faculdade da parte deliberar por um ou por outro. “É importante registrar que, em momento algum o julgado do STF facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado e do valor avaliado pelo município. Tal questão sequer foi objeto de análise e de debates no julgamento”, completou.

RE nº 1.485.056

Com base em matéria publicada pela Rota Juridica em https://www.rotajuridica.com.br/stf-mantem-imunidade-de-itbi-em-integralizacao-de-imovel-ao-capital-social-de-empresa-de-goias/

Receita Federal Lança Edição 2024 do "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica"

A Receita Federal disponibiliza a edição de 2024 do documento "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica", que é atualizado anualmente. O material apresenta estrutura em 28 capítulos, para facilitar a visualização e a consulta, tornando-o mais acessível para todos os contribuintes.

Este guia abrangente oferece mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), abordando temas essenciais para a tributação da pessoa jurídica. Dentre os tópicos cobertos estão:

  • Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Simples Nacional;
  • Tratamento tributário das sociedades cooperativas;
  • Tributação da renda em operações internacionais (incluindo Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Além da vasta quantidade de informações, a publicação também traz exemplos práticos para facilitar a compreensão das normas. Por exemplo, no Capítulo II - Contagem de Prazos, uma das perguntas esclarece como se procede à contagem de prazos na legislação tributária. Os prazos, em regra, são contínuos, sem interrupção nos fins de semana ou feriados, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Se o prazo se iniciar ou vencer em um dia em que não há expediente normal, como um sábado ou feriado, ele será prorrogado para o próximo dia útil.

Esse tipo de esclarecimento é fundamental para evitar erros na aplicação das normas tributárias, especialmente em situações como o pagamento de tributos, em que o funcionamento da rede bancária local deve ser considerado.

A edição de 2024 do "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica" está disponível no site oficial da Receita Federal e pode ser acessada ou baixada por todos os interessados através deste link.

Com base em matéria publicada pela Receita Federal em lhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/receita-federal-lanca-edicao-2024-do-perguntas-e-respostas-da-pessoa-juridica

Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a sociedade requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.

Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

"A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

REsp nº 2.142.834

Com base em matéria do STJ disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16082024-Retirada-indevida-de-valores-do-caixa-da-empresa-configura-falta-grave-e-sujeita-socio-a-exclusao.aspx

STJ decide a favor de contribuinte sobre a restituição do ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para fins de restituição da diferença do ICMS-ST, o que favorece contribuintes. A restituição é paga quando, em regimes de substituição tributária, a base de cálculo presumida pelo Fisco é maior do que a base de cálculo efetiva. O tema foi julgado sob rito dos repetitivos, que afeta todos os processos semelhantes, e deve beneficiar todo o setor de varejo e atacarejo brasileiro.

A controvérsia analisada consiste no fato de que algumas Fazendas Estaduais passaram a argumentar, com base no artigo 166 do CTN, que a restituição do imposto pago a mais pelo contribuinte só poderia ocorrer após a comprovação do preço do produto feita pelo consumidor final. Isso porque o artigo diz que a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro "somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

Em um dos recursos analisados, o supermercado JK argumentava contra o Estado de Minas Gerais para defender que a apresentação de notas fiscais deveria ser suficiente para comprovar a diferença do ICMS recolhido pelo contribuinte, que é quem de fato arca com tributo, e não o consumidor.

O regime de substituição ocorre quando uma única fábrica, por exemplo, paga o imposto de vários pontos de venda do produto fabricado, para facilitar a fiscalização e o recolhimento. Nesse caso, a fábrica é considerada o contribuinte substituto e os supermercados são considerados os contribuintes substituídos, que depois reembolsam o substituto.

O problema é que, no momento do recolhimento pela fábrica, muitas vezes o preço final do produto ainda não foi estipulado, de modo que as Fazendas calculam o ICMS presumido com base no preço estimado. O STF já decidiu que, quando o preço estimado é mais alto do que o preço efetivamente praticado, resultando numa cobrança de ICMS maior do que a devida, o contribuinte tem direito a reembolso.

A decisão da Primeira Seção do STJ hoje foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin. Se a tese do Fisco tivesse sido aceita, cada cliente da varejista teria que concordar que o comércio deveria receber de volta a diferença entre o tributo presumido e o efetivamente apurado. Nesse caso, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) e a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) calcularam uma alta de preços de até 5% em determinadas classes de produtos.

Com base em matéria do Contadores disponível em https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2024/08/16/stj-decide-a-favor-de-contribuinte-sobre-a-restituicao-do-icms-st.html