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TRF-6 suspende decisão que vetou exigências da Receita para inscrição no Perse

 

Os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB 2.195/24 são normas primárias que veiculam exigências a todos os contribuintes e são perfeitamente válidas.Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender decisão liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita Federal não previstas em lei.

Na decisão cassada, a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, havia entendido que as exigências da Receita extrapolavam o poder regulamentar do órgão.

Ao suspender esta decisão, Macial, relator do caso, apontou que os requisitos estabelecidos pela Receita eram normas primárias e válidas. Diante disso, ele entendeu que ficou demonstrada a necessidade da suspensão da decisão.

“Está presente, assim, a probabilidade do direito invocado pela agravante, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista o efeito multiplicador que a decisão pode causar, diante das inúmeras empresas associadas à impetrante, indicadas em mais de 700 na petição inicial. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para interditar os efeitos da decisão recorrida”, afirmou ao decidir suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.

Processo 6006421-55.2024.4.06.0000

Fonte: Conjur

Com base em matéria do tributário disponível https://www.conjur.com.br/2024-ago-04/trf-6-suspende-decisao-que-vetou-exigencias-da-receita-para-inscricao-no-perse/

STJ – Decisões do CARF não servem de parâmetro para conduta fiscal dos contribuintes

No julgamento do ERESP 2.554.882/SP, em acórdão da 2ª Turma, de lavra do relator Min. Francisco Falcão, de forma unânime, ficou decidido que as decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, conforme a previsão do art. 100, III, do Código Tributário Nacional (CTN).

No caso prático, o CARF, ao julgar os recursos de processos administrativos da autoridade tributária nacional, em seus acórdãos, concorda ou discorda das condutas fiscais determinadas pelos contribuintes, mantendo ou cancelando autuações, cobranças, etc. Como o CARF é um órgão da própria Receita Federal do Brasil, as suas decisões determinam o rumo administrativo das condutas tanto da fiscalização tributária, quanto do próprio contribuinte. Isso porque, caso a autoridade administrativa entenda que determinada conduta tomada por um certo contribuinte está correta ou adequada, os demais contribuintes também poderão tomar por certa a mesma conduta, gerando pois, isonomia e segurança jurídica no sistema de fiscalização tributária e condução das decisões fiscais do dia-a-dia do contribuinte.

Um caso bem comum neste sentido são as opções de elisão fiscal (planejamento tributário) dos contribuintes: quando o CARF identifica a legalidade ou ilegalidade de determinadas condutas, pode manter ou extinguir a aplicação de sanções, apontando que tal ou qual conduta é lícita ou ilícita. Então, com base nessas decisões, os demais contribuintes poderão ou não realizar a prática de elisão fiscal de forma segura, conhecendo as eventuais condutas que a RFB entende por ilegais na esfera administrativa.

A decisão do STJ, no entanto, quebra essa compreensão, apontando que as decisões do CARF não podem ser entendidas no sentido de serem consideradas práticas da administração tributária.

O artigo 100, inciso III, do CTN, estabelece que são normas complementares as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Por outro lado, o parágrafo único estabelece que a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

No caso concreto, o contribuinte, na conduta de suas operações, aplicou o entendimento do CARF vigente à época e consolidado. Anos depois, no entanto, o entendimento do CARF foi modificado e o contribuinte autuado pela fiscalização tributária. Assim, o contribuinte ingressou com uma ação judicial, alegando que tendo em vista que aplicou o entendimento das decisões do CARF à época “deveria ser respeitada a sua expectativa legítima quanto ao assunto, afastando, por consequência, os juros e a multa atrelados ao crédito tributário constituído por meio de auto de infração, seja com fundamento no art. 100, III, do CTN, seja mediante a observância do art. 112 do CTN”.

Vale lembrar que o artigo 112 do CTN estabelece: que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade,ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

No transcorrer da ação, o contribuinte obteve êxito no âmbito do TRF3 que decidiu que as decisões do CARF se qualificavam como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas:

“… as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas passam a servir de parâmetro para a conduta fiscal do contribuinte, que age, assim, de boa-fé. E é essa exatamente a situação observada nos autos em que o Fisco pretende penalizar o contribuinte que, imbuído de boa intenção, simplesmente observou, à época da atuação o costume fiscal.

 Nessa perspectiva, resta inegável reconhecer que a jurisprudência pacífica do CARF e de sua C. CSRF caracterizava prática reiterada para os fins do art. 100, inciso III e § único do CTN, de modo que a sua observância exclui a imposição de quaisquer penalidades bem como a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, não sendo outro o entendimento desta e. Turma.

Como é bem de ver, não se legitima a imposição de multa e juros de mora sobre um débito tributário que, à época dos fatos (2004), não existiria segundo o CARF e seu órgão responsável por unificar o entendimento de matérias tributárias federais (CSRF),sob pena de violação do art. 100 do CTN.”

No entanto, no julgamento do processo perante o STJ houve reforma da decisão, sendo emitido o seguinte e supreendente posicionamento:

“as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.

Nesse contexto, por óbvio, não se pode afirmar que o contribuinte agiu de acordo com as práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributária, estáveis e confiáveis, porque elas não se confirmam.

Destarte, não à toa que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuintes.”

Fonte: Valor Fiscal

Com base em matéria do valor fiscal  disponível https://valorfiscal.com/stj-decisao-carf/

 

STJ: É possível fazer a retificação o IRPJ após início da fiscalização

O STJ analisou um processo, no qual o cerne da questão é se o contribuinte pode fazer a retificação do imposto de renda após o início do procedimento de fiscalização do crédito tributário.

Trata-se do AgInt no REsp n. 1.798.667/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma.

O efeito desse julgamento é evitar a aplicação de multas. Mas a retificação deve ser feita durante o procedimento de fiscalização.

De acordo com o Ministro relator do processo, Paulo Sérgio Domingues:

“… a notificação de lançamento é um documento que formaliza a cobrança de crédito tributário (“impostos”) e a aplicação de penalidade.

A declaração de imposto de renda constitui-se mecanismo ou instrumento por meio do qual o contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário.

Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao Fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pelo contribuinte.

A Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 18, caput, dispõe que:

“A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa”. […]

Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da “declaração retificadora”, que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa.

O Ministro também consignou que não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização viola o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece: “a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.”

Vale dizer, segundo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação de declaração é aceita mediante o concurso de dois requisitos, quais sejam: a) existência de erro; e b) antes da superveniência de notificação do lançamento, quando cabível.

Fonte: Tributário nos Bastidores

Com base em matéria do tributario nos bastidores disponível https://tributarionosbastidores.com.br/2024/08/stj-e-possivel-fazer-a-retificacao-o-irpj-apos-inicio-da-fiscalizacao/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural - Com isso, foi afastada a prescrição de cinco anos em sua ação trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, a partir da análise das funções exercidas, que um tratorista da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A, em Pradópolis (SP), deverá ser enquadrado como trabalhador rural, e não urbano. Com isso, fica afastada a prescrição quinquenal reconhecida anteriormente em sua reclamação trabalhista.

Prescrição

Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 28/2000, o trabalhador rural tinha até dois anos para entrar na Justiça do Trabalho, mas os direitos eram imprescritíveis. Ele podia reclamar direitos de todo o contrato de trabalho, enquanto, no caso dos urbanos, a reclamação só podia abranger direitos dos cinco anos anteriores. A emenda, porém, equiparou trabalhadores rurais e urbanos, estabelecendo como regra a chamada prescrição quinquenal.

O tratorista foi contratado em 1992 e dispensado em 2003. No ano seguinte, apresentou a ação, em que pedia diversas parcelas, como horas extras e de deslocamento, relativas a todo o período.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação a 1999, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Segundo o TRT, considerando a atividade preponderante da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a última função exercida pelo empregado (tratorista), ele se enquadrava como trabalhador urbano e, portanto, aplicava-se ao caso a prescrição qüinqüenal. Esse entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST.

Funções exercidas pelo trabalhador

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do tratorista à SDI-1, explicou que, em 2015, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419, que considerava rurícola o empregado que presta serviços a empregador agroindustrial. Com isso, o colegiado passou a considerar relevante analisar as funções exercidas pelo trabalhador para definir seu enquadramento como rural ou urbano, sem, contudo, eliminar o critério da atividade preponderante do empregador. “Deve-se analisar a circunstância caso a caso”, afirmou.

No processo em julgamento, a própria decisão da Sétima Turma registra que o tratorista prestava serviços nas lavouras de cana-de-açúcar da região. A seu ver, não há dúvidas que ele deve ser enquadrado como trabalhador rural, pois exercia atividades agroindustriais relacionadas à colheita e à produção da matéria-prima.

Prescrição

Como consequência da mudança do enquadramento, o relator seguiu o entendimento já consolidado (OJ 417) que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de cinco anos de sua publicação.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF)

Processo: E-ED-RR-156700-36.2004.5.15.0029

Matéria retirada do site do TST:

Com base em matéria da justiça do trabalho  disponível https://www.tst.jus.br/-/tratorista-de-empresa-agroindustrial-dever%C3%A1-ser-enquadrado-como-trabalhador-rural

 

 

Agência de viagens é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil.

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

Com base em matéria do TST disponível em https://www.tst.jus.br/-/ag%C3%AAncia-de-viagens-%C3%A9-condenada-por-desistir-de-recontratar-agente-por-estar-gr%C3%A1vida%C2%A0

STJ: shopping centers podem instalar lojas do mesmo ramo em áreas próximas, desde que os contratos de locação sejam respeitados

O tribunal considerou que a instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou uma violação da organização comercial no local (tenant mix), desde que os contratos firmados com os lojistas sejam respeitados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

"A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros", destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Para o relator, nas relações entre lojistas e shopping centers, devem prevalecer as condições estabelecidas nos contratos de locação, a menos que haja desvantagem excessiva para os locatários.

O ministro também destacou que, ao longo do tempo, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping. Assim, ele concluiu que a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

Processo nº 0035328-48.2017.8.19.0209

REsp 2.101.659.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30072024-Shopping-pode-instalar-lojas-similares-na-mesma-area--desde-que-contratos-sejam-respeitados-.aspx

STJ: ato infralegal pode fixar teto para adesăo a parcelamento simplificado de dívidas com a Uniăo

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado "parcelamento ordinário" (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do "parcelamento simplificado" de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

"O 'parcelamento simplificado' não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático", ressaltou.

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

"A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último", observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, "matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário".

Com base em matéria do Migalhas disponível ehttps://www.migalhas.com.br/quentes/412004/stj-ato-infralegal-pode-fixar-teto-para-parcelar-divida-com-a-uniao

 

 

Lei permite a produtor rural usar cadastro ambiental para cálculo do ITR

Os agricultores poderão passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). A medida é prevista na Lei 14.932/2024, já publicada no Diário Oficial da União.

O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A nova lei altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para permitir que o proprietário rural utilize o CAR para fins de apuração da área tributável de seu imóvel, substituindo o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Para cálculo do ITR são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Até então, essas informações deveriam constar do ADA, que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e utilizado até hoje para o cálculo do ITR.

 

Com base em matéria do Senado Federal disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/07/24/lei-permite-a-produtor-rural-usar-cadastro-ambiental-para-calculo-do-itr

TRF3 e TRF4 – Decisões excluem os créditos presumidos do ICMS da base do PIS e Cofins

O STF reconheceu a repercussão geral quanto a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins (RE 835818 RG).

Enquanto o STF não decide, a jurisprudência oscila quanto a esse tema nos tribunais inferiores. Contudo, existem decisões favoráveis aos contribuintes, tanto no TRF3 quanto no TRF4.

As decisões favoráveis pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e Cofins, geralmente se baseiam na questão da violação ao princípio federativo, pois se a violação se aplica ao IRPJ e CSLL, também se aplicaria ao PIS e ao Cofins.

Seguem decisões recentíssimas favoráveis à questão:

TRF3:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS BENEFÍCIO FISCAL – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.

2- Aplicam-se no campo do PIS e da COFINS as ponderações relativas ao respeito ao princípio federativo e a repartição constitucional de competências. De mesma forma, em atenção à interpretação estrita dos benefícios fiscais (artigo 111 do Código Tributário Nacional), apenas o ICMS-crédito presumido pode ser automaticamente excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que, com relação às demais benesses fiscais deferidas pelo Estado, faz-se necessária prova do cumprimento dos requisitos postos na legislação estadual. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional.

3- No caso concreto, como referido, questiona-se a incidência do PIS e da COFINS sobre ICMS-crédito presumido, decorrente da adesão da impetrante ao PRODEPE. Não é necessária prova do cumprimento de requisitos legais. Nesse quadro, é irregular a inclusão na base de cálculo das contribuições sociais.

4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios.

5 – No caso dos autos, cabível o reexame necessário para afastar a possibilidade de restituição administrativa e, considerando não ter sido requerida a restituição judicial, autorizar tão somente a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal.

6 – A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).

7 – Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5016175-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)

TRF4:

DECISÃO: O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, cujo objetivo é não incluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL sustenta, inicialmente, que não há relação entre o caso concreto e a discussão travada no julgamento do Tema 843 do STF. Afirma que o risco que autoriza a concessão de liminar não é aquele hipotético ou eventual, é o concreto, atual, grave e iminente, de tal sorte que ineficaz seria a medida caso fosse deferida somente ao final. Defende que o ingresso de recursos econômicos a título de crédito presumido de ICMS, por se tratar de valor que se agrega de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, revela receita tributável, a demonstrar, pois, que deve compor a base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS. Invoca o Tema 69 do STF. Assevera que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da materialidade do PIS e da COFINS deve constar de lei, o que não ocorre mais, diante do advento da Lei nº 14.789/23. Discorre sobre novo tratamento tributário das subvenções governamentais. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a liminar concedida na origem, que autorizou a exclusão dos valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelos estados da base de cálculo do PIS e da COFINS (4.1).  O art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002 e o art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003 afastavam da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas, respectivamente, as receitas “de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público”.

O art. 21 da Lei 14.789/2023 revogou tais preceitos. A discussão que se trava concerne à legitimidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no sentido de que a tributação da receita contabilizada a título de crédito presumido de ICMS implica ilegítima intervenção na política extrafiscal estadual, ao reduzir-lhe a eficácia. À renúncia tributária dos Estados corresponde tributação pela União, em transferência de recursos de um ente federado a outro através da tributação, algo absolutamente desarrazoado e violador do princípio federativo (cfr. TRF4 5007710-52.2020.4.04.7205, 1ª Turma, Rel. Desa. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 29/11/2023; TRF4, 2ª Turma, 5007510-86.2022.4.04.7201, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2023).

No julgamento do EREsp. 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. (excerto da ementa) No referido julgamento, o STJ tratou da possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A mesma compreensão aplica-se ao PIS e à COFINS, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor do referido acórdão, da lavra da Ministra Regina Helena Costa: Como sabido, o princípio republicano, assim como o princípio da legalidade, constitui decorrência do princípio da segurança jurídica, que se apoia nas ideias de certeza e igualdade. No modelo federativo fiscal, a Constituição dita o que pode cada pessoa política realizar em matéria tributária, demarcando os respectivos âmbitos de atuação, no intuito de evitar conflitos entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. A rigor, em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. Como corolário desse fracionamento de competências, o art. 155, XII, g, da Constituição da República, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. Anote-se tratar-se de tributo que, por constituir uma das principais fontes de receita para custeio do aparato estatal, assegura condições para o exercício desembaraçado da autonomia constitucionalmente conferida às unidades da Federação.

A concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. No caso concreto, verifica-se, de fato, interferência na política fiscal adotada pelo Estado-membro mediante o exercício de competência federal. Examinada a questão sob valores ético-constitucionais da Federação, limitadores do próprio exercício dessa competência, como também pelo princípio da subsidiariedade, fator de salvaguarda da autonomia dos entes federados perante a atividade tributante federal, constata-se que a concorrência desses elementos, adiante sopesados, é capaz de inibir a pretensão de incidência tributária defendida pela União. Com efeito, o juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). Desse modo, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.

O voto deixa em evidência que a concessão de benefícios fiscais pelo Estado-membro não pode ter seus efeitos neutralizados ou minimizados pela tributação federal, sob pena de ofensa ao princípio federativo.

Idêntica compreensão é indicada pelo Supremo Tribunal Federal, que iniciou o julgamento, no âmbito do plenário virtual, do RE 835.818, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 843), oportunidade em que a maioria daquele colegiado propôs a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”

O julgamento acabou sendo afetado ao Plenário, porém a maioria formada no âmbito do Plenário Virtual confere acentuada plausibilidade à tese dos contribuintes. Dessa forma, à luz da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, ratificada pelas Cortes Superiores, conclui-se que não cabe incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo. Essa conclusão, a toda evidência, não é abalada pelo advento de alterações infraconstitucionais, como as estabelecidas pela Lei 14.789/2023. Portanto, não há probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5024310-93.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 23/07/2024)

Com base em matéria do Tributário nos Bastidores disponível em https://tributarionosbastidores.com.br/2024/07/trf3-e-trf4-decisoes-excluem-os-creditos-presumidos-do-icms-da-base-do-pis-e-cofins/

Justiça mantém justa causa de trabalhadora que difamou empregadora no LinkedIn

Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT-3 confirmaram  decisão que validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social LinkedIn, assim como encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa.

A autora foi dispensada por justa causa. Ela negou ter praticado falta grave, sustentando que, apesar de ter feito a postagem na rede social, não houve exposição da imagem da empregadora. Isso porque não teria havido menção ao nome fantasia da empresa, conhecido no mercado, mas apenas à razão social. Argumentou ainda que não houve gradação da pena. Nesse contexto, a profissional pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas pertinentes.

Entretanto, ao examinar o recurso, o desembargador José Murilo de Morais considerou correta a aplicação da justa causa, “em razão de ato lesivo da honra do empregador”, na forma prevista no artigo 482, "k", da CLT. O relator confirmou a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora “por seus próprios fundamentos”.

A decisão rejeitou o argumento da autora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Inclusive, as fachadas dos estabelecimentos envolvidos no negócio passaram a trazer os nomes de ambos os grupos.

Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo mostraram que foram enviadas mensagens por meio da rede social profissional "LinkedIn", além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o objetivo de difamar a imagem dela. Foram listadas mensagens como: a empresa é "horrível", que não dá "oportunidades de verdade", "só enganam a gente", bem como "o trabalho é escravo".

De acordo com a decisão, ficou evidenciada a intenção dolosa da autora de difamar publicamente a empresa. Uma vez provada a falta praticada, manteve-se a justa causa. A sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”

Nesses termos, considerando que a resolução do contrato de trabalho por justa causa mostrou-se proporcional à conduta faltosa, o relator negou provimento ao recurso da trabalhadora. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o entendimento.

Com base em matéria do TRT-3 disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-mantem-justa-causa-de-trabalhadora-que-difamou-empregadora-na-rede-social-linkedin

Justiça paulista declara nulidade de cláusula arbitral em contrato de locação da Quinto Andar e aplica o CDC à relação entre inquilino e plataforma

A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo anulou uma sentença arbitral que determinava o despejo de um inquilino de imóvel alugado pela plataforma Quinto Andar.

O locatário teria inadimplido o aluguel e, em razão disso,  foi decretado o despejo por meio de procedimento arbitral. O morador, por sua vez, não desocupou o imóvel e os proprietários, então, procuraram a Justiça.

O locatário alegou que era preciso ser preservada a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, e requereu condenação por má-fé contra os proprietários do apartamento. Pleiteou a extinção da ação, e que fosse revogada a ordem de despejo.

Ao analisar o processo, o juízo decidiu favoravelmente ao morador. Ele entendeu que houve satisfação do débito, visto que não há reclamação de valor devido, e que a cláusula compromissória de arbitragem no caso é nula. Considerou que a cláusula compromissória de arbitragem foi imposta no contrato, e que o simples negrito no contrato virtual não garante o pleno consentimento do locatário sobre o que ela representa, "sendo manifesta a vulnerabilidade típica das relações de consumo, que acaba por impor ao consumidor, locatário, uma arbitragem compulsória".

O magistrado também indicou não haver provas de que o inquilino foi devidamente citado na arbitragem. Para ele, diante de caso de "clara imposição abusiva de convenção de arbitragem, em desfavor da parte vulnerável", prevalece no caso a relação de consumo e deve ser aplicado o CDC, sendo o inquilino visto como consumidor.

O magistrado citou jurisprudência do STJ sobre o tema, afirmando que, mesmo com cláusula compromissória válida, o despejo deve ser apreciado pela Justiça Estadual diante da peculiaridade procedimental e sua natureza executiva (Resp 1.481.644).

"O que se tem percebido, com o devido acatamento à parte autora, é que as 1ª e 2ª Varas Empresariais da Capital transformaram-se em meros executores de sentenças proferidas em procedimentos arbitrais promovidos pelo Quinto Andar, sempre realizados nas mesmas Câmaras Arbitrais e, curiosamente, sempre à revelia da parte executada."

Ele, portanto, acolheu a impugnação e revogou o mandado de despejo, e declarando nula a sentença arbitral. 

Processo nº 1106057-16.2023.8.26.0100

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/412115/juiz-de-sp-anula-despejo-ordenado-por-arbitragem-e-aplica-cdc-ao-caso