ptenes

Nova tabela do IR na fonte entrou em vigor dia 1º de maio

Entrou em vigor em 1º de maio de 2025 a nova tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme a Medida Provisória nº 1.294/2025. A mudança atualiza as faixas de renda e as alíquotas aplicadas sobre salários e demais rendimentos do trabalho assalariado, impactando diretamente a folha de pagamento de empresas e os valores retidos dos trabalhadores.

A nova tabela progressiva mensal do IRRF estabelece cinco faixas de rendimento, com alíquotas que variam de 0% a 27,5%, conforme a base de cálculo mensal dos rendimentos tributáveis. O ajuste modifica os limites a partir dos quais o imposto é retido na fonte pelos empregadores, influenciando diretamente a apuração tributária e a remuneração líquida dos trabalhadores.

Veja abaixo a nova tabela vigente:

 

Base de Cálculo Mensal (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (R$)

Até R$ 2.428,80

0%

R$ 0,00

De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65

7,5%

R$ 182,16

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15%

R$ 394,16

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

R$ 675,49

Acima de R$ 4.664,68

27,5%

R$ 908,73

 

Além das faixas tradicionais, o contribuinte pode optar por um desconto simplificado mensal, nos casos em que isso resultar em menor incidência de imposto. Essa opção substitui as deduções legais, como despesas médicas ou com educação, sem necessidade de comprovação.

A dedução simplificada corresponde a 25% do valor máximo da faixa de isenção. Considerando a faixa de isenção atual de R$2.428,80, o desconto é fixado em R$ 607,20 por mês. Essa alternativa está prevista no artigo 6º da Lei 14.663/2023 e visa desburocratizar o cálculo do imposto para trabalhadores com menor volume de despesas dedutíveis.

A dedução por dependente, um dos principais redutores da base de cálculo do IRRF, permanece fixada em R$189,59 por mês, valor que já estava vigente antes da publicação da nova tabela.

Apesar das mudanças nas faixas de tributação, não houve atualização monetária no valor dessa dedução, o que, na prática, reduz seu impacto na base tributável ao longo do tempo. Esse valor pode ser aplicado mensalmente por dependente legal, incluindo filhos, cônjuges e outros conforme as regras da Receita Federal.

A mudança na tabela do IRRF exige atenção das áreas de contabilidade, folha de pagamento e departamentos de recursos humanos. A partir de maio, os sistemas precisam estar atualizados para realizar o cálculo correto das retenções mensais. Além disso, a atualização afeta diretamente o planejamento tributário de pessoas físicas com renda tributável acima do limite de isenção. Empresas que utilizam sistemas próprios ou terceirizam a folha de pagamento devem garantir conformidade com a nova legislação.

Segundo a Receita Federal, a nova estrutura busca corrigir distorções causadas pela defasagem da tabela, que chegava a quase 150% até o último reajuste parcial. A expectativa é que a medida beneficie contribuintes de baixa e média renda, reduzindo o valor retido na fonte. A tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte não era reajustada integralmente desde 2015, o que gerava críticas de especialistas e entidades de classe. Na prática, a ausência de correção fazia com que trabalhadores com ganhos reais baixos fossem enquadrados em faixas de tributação mais altas, devido à inflação acumulada.

Com a nova medida, o governo busca corrigir parcialmente essa defasagem e adaptar o sistema de retenção à realidade dos rendimentos atuais. Ainda assim, entidades como o Sindifisco Nacional consideram que a atualização está aquém do necessário, e defendem a vinculação da tabela à inflação oficial, como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Para o trabalhador assalariado, a principal mudança será sentida no valor líquido recebido mensalmente, especialmente para quem se encontra nas faixas de menor rendimento tributável. Com a nova faixa de isenção ampliada para até R$2.428,80, milhões de contribuintes deixarão de sofrer retenção na fonte, conforme estimativas do governo. Por outro lado, quem tem rendimentos mensais superiores a R$4.664,68 seguirá sendo tributado pela alíquota máxima de 27,5%.

 

Com base em matéria publicada pelo Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/70640/nova-tabela-do-irrf-ja-entrou-em-vigor/

 

Remuneração do menor aprendiz compõe base das contribuições patronais

A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um supermercado contra a tributação imposta pela Fazenda Nacional.

A empresa tentou estender o benefício fiscal conferido aos menores assistidos e previsto no artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. A norma diz que o gasto com os assistidos não gera encargos previdenciários de qualquer natureza, nem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela destacou que a figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Portanto, não cabe fazer a extensão do benefício fiscal de um para outro. Essa posição é justificada pela redação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Além disso, no contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada.

“Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador”, concluiu o relator.

 

AREsp 2.520.394

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-24/remuneracao-do-menor-aprendiz-compoe-base-das-contribuicoes-patronais/

 

 

Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a respectiva transação financeira não pode ser responsabilizada por eventual atraso na entrega de imóvel. Segundo o colegiado, essas empresas não integram a cadeia de consumo em relação à obrigação de entrega do bem, motivo pelo qual não respondem pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora e a empresa responsável pelo processamento do pagamento, com o objetivo de extinguir o contrato de compra e venda de um imóvel. O pedido se baseava no fato de que, três meses antes de vencer o prazo previsto para a entrega, as obras ainda estavam em estágio inicial, evidenciando que o cronograma contratual não seria cumprido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente as três rés a restituir os valores já pagos, incluindo parcelas do imóvel, taxa de personalização e comissão de corretagem. O TJSP entendeu que todas integravam a cadeia de consumo, o que justificaria a responsabilização conjunta. A corretora e a empresa de pagamentos recorreram ao STJ, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, já que, segundo sustentaram, não houve falha na prestação de seus respectivos serviços.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que, embora os artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor prevejam a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, essa responsabilização exige a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Segundo a ministra, embora o regime de responsabilidade consumerista abarque toda a cadeia de consumo, essa responsabilidade somente se configura quando há vínculo lógico de causa e efeito entre o prejuízo e a atuação do fornecedor no mercado. "Ou seja, se o suposto fornecedor não pertencer à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizá-lo. E, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, deve guardar relação com o serviço prestado: é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final".

No caso da corretora, a ministra observou que sua atuação se limita à intermediação entre comprador e vendedor, sem qualquer participação na execução das obras ou na incorporação do empreendimento. Com base no artigo 725 do Código Civil, ela explicou que a corretagem se caracteriza pelo êxito na aproximação das partes, sendo devida a remuneração mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento. Assim, a relatora apontou que a responsabilidade da corretora está restrita ao serviço de corretagem, especialmente no que diz respeito à prestação de informações adequadas sobre o negócio.

Quanto às empresas especializadas na gestão financeira de contratos, Nancy Andrighi afirmou que elas funcionam como intermediárias entre consumidores e fornecedores, sendo frequentemente contratadas por corretoras para organizar o repasse de valores como comissões, taxas e encargos aos corretores e à própria imobiliária. Entre suas funções, estão a emissão de boletos e o gerenciamento das quantias recebidas.

"Da mesma forma que as corretoras, como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

 

REsp 2.155.898.

Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/07052025-Corretora-e-empresa-de-pagamentos-nao-respondem-por-atraso-na-entrega-de-imovel--decide-Terceira-Turma.aspx

 

 

Prazo para correção de defeitos em produtos do CDC não é aplicável para a reposição de peças de automóveis

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de 30 dias estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para correção de defeitos em produtos não pode ser automaticamente aplicado à obrigação de fornecimento de peças de reposição. Em sua decisão, o STJ afirmou que, embora o prazo de 30 dias esteja previsto para a correção de defeitos, ele não pode ser utilizado por analogia para impor uma obrigação de reposição de peças, que possui uma natureza distinta.

A Corte também determinou que, em processos de execução de direitos de consumidores, os juízes deverão avaliar, de forma individualizada, qual é o prazo razoável para cada caso, levando em consideração as circunstâncias específicas.

O caso teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra uma fabricante de automóveis. O Ministério Público alegou que a empresa estava com dificuldades recorrentes no fornecimento de peças de reposição, prejudicando os consumidores que precisavam desses componentes para manutenção dos veículos.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a fornecer peças de reposição para os consumidores, por meio das concessionárias, no prazo de até 30 dias após o pedido de reposição. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em um segundo momento, ampliou a decisão, determinando que essa obrigação se estendesse a todo o território nacional.

O prazo de 30 dias utilizado na decisão de primeira instância foi baseado no § 1º do artigo 18 do CDC, que trata do prazo para o fornecedor corrigir defeitos no produto. O tribunal de origem aplicou esse prazo por analogia ao artigo 32 do CDC, que estabelece a obrigação do fornecedor em garantir a oferta de componentes e peças de reposição aos consumidores, mas que não especifica um prazo para essa reposição.

A fabricante recorreu ao STJ, argumentando que o prazo de 30 dias não deveria ser imposto de forma automática, já que o artigo 32 do CDC não especifica tal prazo. A empresa defendeu que o § 1º do artigo 18 do CDC se refere apenas à correção de defeitos em produtos, e não à reposição de peças, sendo, portanto, inadequado aplicá-lo por analogia nesse contexto.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, concordou com os argumentos da fabricante. Ele destacou que o prazo de 30 dias previsto no § 1º do artigo 18 não diz respeito à execução da obrigação em si, mas ao período necessário para que o consumidor exerça seu direito de exigir uma das providências previstas pela lei — como a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

De acordo com o ministro Noronha, o artigo 32 do CDC não estabelece um prazo para a oferta de peças de reposição justamente porque a legislação optou por deixar essa questão em aberto. Isso permite que a regra seja mais flexível e possa ser aplicada a diversas situações, sem criar uma obrigação rígida e uniforme que não corresponda à realidade de cada caso. Essa falta de um prazo específico reflete uma escolha do legislador, visando garantir maior flexibilidade no trato de diferentes circunstâncias.

Em sua decisão, o ministro afirmou que não seria razoável estender automaticamente o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 para situações abrangidas pelo artigo 32, visto que a natureza da obrigação de reposição de peças é distinta da de correção de defeitos no produto.

Porém, o STJ não deixou os consumidores sem proteção. O relator afirmou que, nos casos em que consumidores ingressarem com ações para exigir o cumprimento de seus direitos de reposição de peças, os juízes deverão fixar um prazo razoável para cada situação, levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso e a necessidade de equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.

 

REsp 1.604.270

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-05/prazo-para-correcao-de-defeitos-em-produtos-nao-vale-para-reposicao-de-pecas/

 

 

TJ/GO indefere pedido de exclusividade sobre marca com expressão genérica

O registro de uma marca não confere exclusividade sobre expressões genéricas ou descritivas. Marcas fracas ou evocativas devem conviver com outras semelhantes, desde que essa similaridade não induza o consumidor ao erro. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para confirmar a decisão que negou provimento à ação que pedia a proibição do uso da marca Feiju Goiânia.

Na decisão questionada, o juízo de primeira instância entendeu que a ação é improcedente porque a expressão “feiju” é genérica e de uso comum, não podendo ser reivindicada com exclusividade por uma empresa. No recurso, a autora da ação alegou que registrou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) as marcas Feiju Gourmet e Feiju Feijoada Gourmet Express. E pediu que fosse proibido o uso da marca Feiju Goiânia.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Wilson Safatle Faiad, explicou que, em comparação com a marca utilizada pela empresa ré, a marca da autora não apresenta os mesmos elementos figurativos, como fontes, cores e figuras, de modo que a utilização do termo “feiju” não é capaz de violar o direito à exclusividade.

“Com acerto o condutor do feito na origem consignou que ‘o termo ‘feijú’ possui caráter descritivo, tendo origem na palavra ‘feijoada’, prato tradicional da culinária brasileira’, e conforme a lei retromencionada (Lei nº 9.279/96) e jurisprudência pacificada, não é possível garantir exclusividade para expressões de uso comum na língua portuguesa (ou estrangeira), especialmente quando associadas a produtos ou serviços que evocam diretamente a natureza dos mesmos, como é o caso da palavra ‘feiju’ para eventos ou produtos relacionados à feijoada”, escreveu o relator. O entendimento foi unânime.

Processo 5298528-78.2024.8.09.0051

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-03/empresa-nao-pode-ter-exclusividade-sobre-marca-com-expressao-generica/

 

 

TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos

O Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante.

Confira, abaixo, os temas em que o Tribunal reafirmou sua jurisprudência, com os respectivos temas na Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos:

Tema 118

A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

RR-0000202-32.2023.5.12.0027

Tema 119

A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

RR-0000321-55.2024.5.08.0128

Tema 120

É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

RR-0000427-62.2022.5.05.0195

Tema 121

O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.

RR-0000473-37.2024.5.05.0371

Tema 122

A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019

Tema 123

A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.

RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001

Tema 124

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.

RR-0001270-88.2023.5.09.0095

Tema 125

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

RR-0020465-17.2022.5.04.0521

Tema 126

Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).

RR-0020617-54.2023.5.04.0384

Tema 127

Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

RR-0020923-28.2021.5.04.0017

Tema 128

O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. RR-0100221-76.2021.5.01.0074

Tema 129

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.

 

RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709

Com base em matéria publicada pelo TST em https://www.tst.jus.br/en/-/tst-estabelece-12-novas-teses-em-recursos-repetitivos

 

 

Supermercado terá de indenizar empregado por dinâmicas motivacionais vexatórias

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil a um ex-empregado de um supermercado de Contagem/MG que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas com entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”, disse na inicial.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG negou a indenização ao profissional. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico sempre foi facultativo”. E informou que, há anos, essa prática deixou de ser feita nas dependências da empresa. “Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele.”, disse a empresa na defesa.

No entanto, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 entenderam que a atitude do supermercado foi ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador. Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

 

Processo 0010857-97.2023.5.03.0032

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-06/supermercado-tera-de-indenizar-empregado-por-dinamicas-motivacionais/


 

Trabalhador testado positivo para cocaína durante expediente tem justa causa confirmada

A Vara do Trabalho de Lavras/MG confirmou a dispensa por justa causa de empregado de uma construtora que foi flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão considerou que o trabalhador praticou falta grave o suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de emprego. Além disso, foi constatado que a aplicação da justa causa observou programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas instituído pela empresa.

Na sentença, o juiz destacou que a dispensa por justa causa prevista no artigo 482 da CLT, devido à gravidade da penalidade e seus impactos na vida do trabalhador, exige prova inequívoca de validade por parte do empregador, o que se constatou, no caso.

O ex-empregado foi submetido a um exame toxicológico de saliva durante o expediente, que resultou positivo para cocaína. Posteriormente, a contraprova, realizada por meio de exame laboratorial de urina, confirmou o uso da droga. A empresa formalizou a dispensa cerca de 10 dias depois, alegando risco à segurança no trabalho. A situação que ensejou a justa causa, além de confirmada por testemunha, foi reconhecida pelo reclamante.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou ter sofrido dupla punição, argumentando que foi suspenso antes de ser dispensado, além de questionar a demora na aplicação da penalidade, alegando desrespeito ao princípio da imediatidade. O magistrado, no entanto, concluiu que não houve dupla punição, uma vez que a ausência do trabalhador após o exame foi tratada pela empresa como folga, enquanto aguardava a confirmação do exame, e não como medida disciplinar. O julgador também entendeu que a empresa agiu de forma imediata, tomando a decisão apenas após a confirmação do resultado laboratorial. Além disso, a dispensa por justa causa foi considerada proporcional à falta cometida e a tese do reclamante foi rejeitada.

Contribuiu para a validade da justa causa o fato de o reclamante não ter noticiado que possuía vício em cocaína, condição que, segundo o juiz, poderia configurar patologia, o que demandaria a adoção de medidas de tratamento adequadas. Diante disso, concluiu que não houve ofensa ao caráter pedagógico da pena.

Na fundamentação, a decisão destacou que o uso de substância ilícita em ambiente de trabalho configura falta grave, autorizando a dispensa por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT. Segundo o pontuado, a aplicação da penalidade ainda foi respaldada por um programa interno de prevenção ao uso de drogas e álcool, devidamente formalizado, com expressa adesão do autor, que concordou com as regras estabelecidas e com a realização dos exames de testagem. Além disso, foi ressaltado que a empresa agiu em conformidade com o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os empregados.

O magistrado ponderou que, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e do artigo 157 da CLT, é direito do trabalhador e dever do empregador proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da adoção das normas de saúde, higiene e segurança. Além de considerar válido o programa de prevenção ao uso de drogas e álcool instituído pela empresa, com a previsão de testagem dos empregados, ressaltou a importância da medida, como forma de assegurar a saúde e segurança do próprio trabalhador e de seus colegas de trabalho.

Segundo enfatizou o juiz, o reclamante estava desenvolvendo suas atividades sob os danosos efeitos da cocaína, “substância ilícita que, sabidamente, possui forte efeito psicotrópico e que compromete sobremaneira a saúde do trabalhador e a segurança no ambiente de trabalho”. Concluiu que a falta do empregado, além de configurar ato de indisciplina, por infringir o programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas ilícitas, também configura mau procedimento, condutas capituladas nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT”. Os pedidos do autor de reversão da justa causa e do pagamento das parcelas rescisórias relativas à rescisão imotivada foram julgados improcedentes. Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

 

 

Com base em matéria publicada pelo TRT3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhador-testado-positivo-para-cocaina-durante-expediente-tem-justa-causa-confirmada

 

 

TRT-3 libera penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista

Os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceram a possibilidade de penhora nos autos de processo de inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. Em caso de inexistência de inventário, ressaltou-se que é possível registrar averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

No caso, trata-se de agravo interposto pelo credor, que buscava a penhora de imóveis herdados pelo devedor em processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que deu provimento ao agravo, para reconhecer o direito do credor de requerer a penhora dos bens que compõem a parte da herança do devedor.

A mãe do executado morreu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o quinhão dos demais herdeiros. Sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.

Ao reformar a sentença, a relatora destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Disse que, dessa forma, é possível a penhora no rosto dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais herdeiros.

A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de penhora de crédito prevista no artigo 860 do CPC. Ela ocorre quando se penhoram créditos de um devedor que estão sendo pleiteados em outro processo judicial. Basicamente, é uma forma de garantir que o credor possa satisfazer seu crédito com o resultado econômico obtido pelo devedor em outra ação judicial.

Na situação analisada, a julgadora afirmou que, caso não aberto o inventário, poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

O entendimento adotado se baseou no artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A decisão também se baseou em precedentes do TRT-3, no sentido de ser possível a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor, para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na herança, determinando-se o retorno do processo à vara de origem para o prosseguimento ao processo de execução.

 

 

Processo 0010571-63.2024.5.03.0007

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-abr-25/trt-3-libera-penhora-de-bens-herdados-para-pagamento-de-divida-trabalhista/

 

 

Nova categoria tributária, o nanoempreendedor simplifica a vida de autônomos

Com a sanção da Lei Complementar 214/2025, o Congresso Nacional estabeleceu a categoria de nanoempreendedor. Essa classificação se destina a pessoas físicas que atuam por conta própria com baixa receita anual, como motoristas de aplicativo, técnicos de informática, cozinheiras e revendedores de produtos por catálogo.

O novo regime estabelece regras tributárias específicas e mais leves, com o objetivo de ampliar a formalização sem comprometer a sustentabilidade financeira dos profissionais. O dispositivo foi inserido como parte da regulamentação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que integram a proposta do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual da reforma tributária.

De acordo com a legislação, é considerado nanoempreendedor a pessoa física que aufira receita bruta anual inferior a 50% do limite permitido ao Microempreendedor Individual (MEI). Com base no teto vigente de R$ 81 mil para o MEI, o novo limite para o nanoempreendedor é de R$ 40,5 mil por ano.

Além disso, o profissional não pode estar formalizado como MEI e exercerá sua atividade como pessoa física, sem a necessidade de obtenção de CNPJ. Para fins tributários, apenas 25% da receita bruta será considerada base de cálculo — o que permite, na prática, que o faturamento bruto atinja até R$ 162 mil anuais.

A implementação do novo sistema tributário será feita de forma escalonada. Em 2026, começa a fase de testes nacionais do CBS e do IBS. A partir de 2027, os tributos serão aplicados parcialmente, com aumento gradual das alíquotas até a substituição completa dos tributos atuais em 2033.

A nova classificação de nanoempreendedor também seguirá esse cronograma, permitindo uma adaptação progressiva por parte dos contribuintes e dos entes federativos.

 

 

Com base em matéria publicada pelo Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/70379/nanoempreendedor-entenda-a-nova-categoria-tributaria/

 

 

PGFN amplia uso de prejuízo fiscal na transação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou o limite máximo para o uso de prejuízo fiscal nas transações tributárias. Subiu de 10% para 30% do valor final da dívida. A mudança vale para os três primeiros editais do Programa de Transação Integral (PTI) publicados em 31 de dezembro de 2024.

Na ocasião, foram abertas três modalidades de solução de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A publicação desses editais tinha gerado expectativa de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para 2025. É possível aderir às propostas até 30 de junho. A primeira modalidade, tratada no edital nº 25, engloba a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (ágio interno) e a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída só para viabilizar a amortização (empresa veículo).

A segunda categoria, do edital nº 26, abrange três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas.

A terceira, do edital nº 27, trata da incidência de impostos e contribuições sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR); sobre os valores auferidos em virtude de “stock options”; e os valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar de funcionários.

Em nota, a PGFN afirma que a ampliação do limite “é uma medida importante que visa tornar as propostas de transação tributária mais vantajosas para os contribuintes, facilitando a regularização de débitos, potencialmente aumentando a adesão ao programa e estimulando a liquidação do acordo em menor tempo”.

Além desses editais já abertos para a negociação de teses jurídicas, há outra frente de acordos para a quitação de dívidas tributárias com a PGFN no âmbito do PTI para contribuintes que têm créditos de mais de R$ 50 milhões. Trata-se da transação tributária de créditos judicializados de alto impacto econômico, regulamentada pela Portaria nº 721, publicada no início do mês.

O Ministério da Fazenda estima que até R$ 300 bilhões em créditos poderão ser negociados pelas empresas nessa modalidade. A estimativa de arrecadação com as duas opções do PTI é de R$ 30 bilhões para este ano.

 

 

Com base em matéria publicada pela Valor Econômico em https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/24/pgfn-amplia-uso-de-prejuizo-fiscal-na-transacao.ghtml