Contribuição ao INSS incide sobre descontos de coparticipação do trabalhador
As parcelas relativas a benefícios, ao imposto de renda retido na fonte (IRFF) e a contribuição ao INSS descontadas na folha de pagamento do trabalhador compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e outros encargos. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos.
O resultado apenas confirmou a jurisprudência pacificada na corte. Tese aprovada:
As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiro.
O julgamento reuniu dois assuntos que eram abordados de maneira separada no STJ. Um deles diz respeito aos valores que são descontados do trabalhador relativos a benefícios como vale-transporte, vale-refeição e outros. O outro assunto é o da exclusão de valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Com base em matéria do Conjur disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-19/contribuicao-ao-inss-incide-sobre-descontos-de-coparticipacao-do-trabalhador/


