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STJ acolhe dispensa de contribuinte comprovação de requisitos para restituição de ICMS-ST pago indevidamente

Para pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo. Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema.

O enunciado tem posição benéfica ao contribuinte: na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.

O julgamento tratou da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que criou requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos sujeitos à substituição tributária para frente.

No caso do ICMS, o tributo é pago de forma antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será praticado na operação final. Se o valor efetivo da operação — ou seja, o valor da venda — acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação.

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do artigo 166 do CTN, como propôs o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin.

Com base em matéria publicada pelo Consultor Jurídico em https://www.conjur.com.br/2024-ago-23/stj-livra-contribuinte-de-requisitos-para-restituir-diferenca-de-icms-st/