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Trabalhadora será indenizada após sofrer assédio sexual em siderúrgica em Itabirito

O assédio sexual cometido no ambiente trabalho é um tema recorrente nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Na cidade de Itabirito, localizada no Quadrilátero Ferrífero do Estado, uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada assediada por um colega de trabalho. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que manteve sem divergência a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.

A trabalhadora contou que sofria com “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Relatou que o trabalhador acusado aproveitou que ela estava sozinha, no escritório da empresa, para fazer uma abordagem sem o consentimento dela. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”, disse.

Segundo a autora da ação, ele só não tirou completamente a camisa porque a outra empregada chegou. “Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, contou a profissional, ressaltando que era novata e não tinha comentado nada, até aquele dia, com o supervisor para não perder o emprego.

Ouvida em audiência, a testemunha confirmou que presenciou a situação inadequada. “A sala é dividida em dois andares e tomam café na parte de cima e a autora da ação estava sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa levantada; perguntei a ele o que estava ocorrendo; e, na mesma hora, ele levantou e disse que não era nada que ... só queria mostrar uma tatuagem”, explicou.

Condenada a pagar a indenização por danos morais pelo juízo da 2ª Vara de Trabalho de Ouro Preto, a empregadora contestou em grau de recurso as acusações. Alegou que o juízo não indicou quais critérios foram utilizados para a fixação do valor da indenização ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da fundamentação. E, sucessivamente, requereu a reforma do julgado, ao fundamento de que jamais cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

Segundo a empresa, o assédio sexual pressupõe a existência de hierarquia entre o ofensor e a vítima. “Isso não ocorreu, uma vez que o empregado acusado de assédio ficava em outra área da empresa”. Destacou ainda que possui uma comissão para apuração de eventuais assédios e um canal aberto no RH e que nunca houve relato nesse sentido.

Mas ao examinar a pretensão recursal da empresa, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a condenação. Para o julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de exposição dos critérios para a fixação do valor da indenização. Segundo ele, a Súmula 459 do TST dispõe que tal vício viabiliza-se somente por ofensa ao artigo 489 do CPC, artigo 832 da CLT ou ao artigo 93, IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da decisão, “o que não se verifica”. O magistrado ressaltou ainda que constam da sentença todas as premissas fáticas que levaram à fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, o que, de acordo com o relator, é suficiente para a fundamentação do julgado.

Para o relator, a alegação de que a autora estava sendo importunada pelo colega de trabalho foi provada por testemunha, que presenciou o empregado levantando a blusa. “Não bastasse isso, o depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação”, pontuou o julgador, ressaltando que a prova oral não ficou dividida.

No entendimento do relator, ficou patente a negligência patronal com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança daquele que trabalha em prol do empreendimento (artigo 7º, XXII, e artigo 200, VIII, ambos da Constituição, e artigo 157 da CLT). Assim, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e ainda o caráter pedagógico da reparação, como efeito inibidor para prevenir que empregados tenham o mesmo tratamento dispensado à autora da ação.

“Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, concluiu.

Com base em matéria do TRT-3 disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-sera-indenizada-apos-sofrer-assedio-sexual-em-siderurgica-em-itabirito

STJ equipara boi vivo à carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação ajuizada contra a União alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004. A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo TRF-3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF-3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF-3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/04 que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268). No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

"A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que fugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos", afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/04 gerou "certa imprecisão" ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão "produtos de origem animal" teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, "é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada".

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF-3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

AREsp nº 1320972

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23072024-Primeira-Turma-equipara-boi-vivo-a-carcaca-para-calculo-do-credito-presumido-de-PIS-e-Cofins.aspx

Receita Federal prorroga entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias para adaptação ao DOIWeb

A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.202/24, que estabelece que os documentos da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024.

A prorrogação do prazo da DOI, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, permitirá que registradores e notários tenham um tempo maior para se adaptarem ao sistema DOIWeb.

A DOI é uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

O sistema DOIWeb facilitará a entrega da declaração por meio do pré-preenchimento das informações com os dados cadastrais existentes nas bases da Receita Federal, permitindo que os titulares de cartórios cumpram suas obrigações fiscais de forma integrada e simplificada.

A declaração passará a ser preenchida e enviada diretamente pela internet mediante acesso ao sistema DOIWeb, que está disponível desde o dia 15 de junho de 2024, no portal único gov.br.

Além do pré-preenchimento também foram desenvolvidas funcionalidades que possibilitam o acesso integral às declarações enviadas anteriormente, tornando mais ágil o processo de retificação ou cancelamento. O conjunto das inovações implementadas promoverá a melhoria significativa da qualidade e fidedignidade dos dados, e a redução dos custos operacionais do sistema.

Segundo a Receita Federal, essa modernização tecnológica não apenas trará mais agilidade, transparência e segurança no cumprimento das obrigações fiscais, mas também tem como objetivo melhorar a experiência dos titulares de cartórios, tornando o processo mais eficiente e transparente para todos os envolvidos.

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/66207/prorrogado-prazo-para-entrega-da-declaracao-sobre-operacoes-imobiliarias-doi/

Contribuintes com dívidas de até R$ 50 milhões têm até o dia 31 para aderir ao Litígio Zero

O prazo para adesão ao programa Litígio Zero 2024 da Receita Federal se encerra no dia 31 de julho. O programa possibilita que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, incluindo microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e grandes empresas com débitos de até R$ 50 milhões, regularizem suas pendências tributárias.

A iniciativa permite acordos entre contribuintes e o fisco, com benefícios que podem incluir até 100% de desconto em juros ou a opção de parcelamento das dívidas.

Os interessados em aderir ao Litígio Zero 2024 podem consultar os critérios e obter mais informações sobre o programa no site da Receita Federal.

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/66215/programa-litigio-zero-adesao-pode-ser-feita-ate-dia-31-de-julho/

Mudanças na legislação tributária: Receita Federal atualiza normas de dedutibilidade de perdas financeiras

A partir de janeiro de 2025, novas regras permitirão a dedução de perdas de créditos financeiros no cálculo do lucro real e da CSLL, além de novas diretrizes para JCP.

A Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.201/24 trazendo mudanças significativas no tratamento das perdas incorridas por instituições financeiras ao receber créditos. Essa normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 e permite que tais perdas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, sejam deduzidas no cálculo do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

A nova instrução também aborda as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP). As atualizações visam oferecer maior clareza e precisão no processo de dedução, definindo detalhadamente as contas do patrimônio líquido que integram o cálculo do JCP. Essas alterações proporcionam um entendimento mais transparente e objetivo das deduções permitidas, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas.

Outro ponto de destaque na Instrução Normativa RFB nº 2.201 é a especificação da "data do evento" para empresas que necessitam de autorização para processos de incorporação, fusão ou cisão. Essa definição visa facilitar o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais, oferecendo um marco temporal claro para a contabilização e reporte dessas operações.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 foi alterada por esta nova norma, integrando-se ao conjunto de regulamentações que visam modernizar e clarificar as práticas tributárias no Brasil.

fonte: Contábeis

Com base em matéria do Contábéis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/66237/receita-federal-introduz-novas-regras-para-perdas-de-creditos-financeiros/

 

TJ/SP reconhece a não incidência de ICMS em transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário

Não há incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo proprietário localizados em estados distintos, já que não ocorre transferência da titularidade ou ato de mercancia.

Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer o direito à isenção de ICMS na transferência de gado entre os galpões de propriedade de um contribuinte, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Relator da matéria, o desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza destacou que nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, há circulação física, mas não há circulação no sentido jurídico do termo.

“Bem por isso, não colhe argumentar dizendo que a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria em harmonia com o princípio da não cumulatividade, pois, como dito, ausente o fato gerador, descabida se mostra a tese da incidência do tributo. No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.255.885/MS sob rito de repercussão geral”, escreveu o magistrado.

Processo nº 2201812-25.2024.8.26.0000                   

Com base em matéria da Consultor Jurídico disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-21/nao-ha-incidencia-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-do-mesmo-dono-decide-tj-sp/

STJ uniformiza entendimento de que não há obrigação de que menor seja representado em juízo por ambos os pais

Se não houver proibição expressa na lei, o Poder Judiciário deve permitir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando precisarem representar os filhos em ações judiciais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a ocorrência do vício de representação em uma ação ajuizada por uma menor em que ela é representada apenas pela mãe, e não pelo pai.

A ação foi ajuizada contra empresas que produzem fertilizantes, por suposta contaminação por metais pesados da água fornecida à sua residência. As empresas apontaram em preliminar que, como a menor tem registro paterno, seria necessário que o pai participasse também da ação.

Elas alegaram a violação de diversos artigos do Código Civil, entre eles os artigos 1.634, inciso VII, e 1.690, segundo os quais cabe a ambos os pais representar os filhos judicial e extrajudicialmente. Já o artigo 71 do Código de Processo Civil diz que “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastaram o vício de representatividade por entender que a mãe da menor poderia, sozinha, representá-la em juízo. Essa conclusão foi mantida pela 4ª Turma do STJ por unanimidade de votos. Relatora, a ministra Isabel Galotti apontou que o Código Civil e o CPC não são literais ao definir se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores.

“A meu ver, compete a cada um dos pais, de forma igual e equivalente, o pleno exercício do poder familiar e, por consequência, a representação de filhos menores em juízo”, interpretou a magistrada.

“Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, penso que as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.”

Para a ministra Gallotti, se a interpretação fosse para exigir a atuação conjunta dos pais, haveria prejuízo nos casos em que houve algum tipo de distanciamento entre eles, e até mesmo ações de pensão alimentícia ficariam inviabilizadas.


REsp nº 1.462.840

 

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-16/lei-nao-obriga-que-menor-seja-representado-em-juizo-por-ambos-os-pais-decide-stj/

TJ/RS reconhece direito de imobiliária ao recebimento de comissão por venda concluída cerca de um ano após a intermediação

A comissão de corretagem é devida à imobiliária mesmo nos casos em que esta não tenha participado diretamente da venda do imóvel, desde que tenha atuado e contribuído para a aproximação das partes contratantes. Esse  foi  o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para condenar uma vendedora ao pagamento de comissão de corretagem em favor da imobiliária responsável pela apresentação das partes, fixando a remuneração em 2% do valor da transação. 

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido formulado pela imobiliária sob o fundamento de que a conclusão do negócio jurídico se deu exclusivamente pela atuação dos próprios interessados (compradores e vendedora), que fecharam a venda direta sem a intermediação da imobiliária na conclusão do negócio.

No caso, as partes voltaram a negociar a venda do imóvel um ano após as negociações terem sido encerradas, tendo em vista que somente naquele momento os compradores haviam obtido valores suficientes para aquisição.

O tribunal reconheceu como incontroverso o fato de que a imobiliária facilitou a aproximação inicial dos contratantes, fez visitas ao imóvel e participou de negociações, ou seja, contribuiu com a venda do imóvel, serviço este que deve ser remunerado. Isso porque na época em que a imobiliária intermediava a negociação, a falta de dinheiro dos compradores foi o fator determinante que impediu a conclusão do negócio, e não a atuação da intermediadora.

Com base no artigo 726 do Código Civil, a 16ª Câmara Cível concluiu que a comissão é devida, ainda que não no percentual pleiteado pela imobiliária. Dessa forma, os desembargadores concordaram parcialmente com a empresa, condenando a vendedora ao pagamento da comissão de 2% sobre o valor da venda do imóvel, corrigida pelo IGP-M desde a conclusão da venda e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Processo nº 5146475-06.2022.8.21.0001

Com base em matéria da Consultor Jurídico disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-18/imobiliaria-tem-direito-a-comissao-de-corretagem-mesmo-sem-fechar-contrato-diz-tj-rs/

Exoneração do fiador somente produz efeito ao final do contrato por prazo determinado, estabelece STJ

Embora o fiador de um contrato de aluguel possa notificar as partes de sua intenção de se exonerar da posição durante a vigência do acordo, é só ao término dele que efetivamente deixa de responder pela fiança. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir a uma credora de aluguéis cobrá-los também da fiadora da locatária.

A locatária, no caso, se tratava de uma empresa de engenharia e projetos. Já a fiadora é uma pessoa que assumiu essa posição por ter parentesco com um dos sócios da pessoa jurídica. Em determinado momento, esse sócio deixou de fazer parte da empresa. Foi isso o que motivou a fiadora a enviar uma notificação informando as partes de sua exoneração. Posteriormente, a locatária deixou de pagar aluguel, o que gerou a ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a fiadora não poderia responder pela dívida. A 3ª Turma do STJ, porém, corrigiu a interpretação e deu provimento ao recurso, em votação unânime a partir da posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. 

Em seu voto, a ministra Nancy explicou que, conforme a Lei 8.245/1991, nos casos de locação por prazo determinado, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. Essa situação não é alterada pelo fato de que a fiadora decidiu se exonerar por causa da alteração do quadro de sócios da empresa locatária do imóvel.

Segundo a ministra, admitir a exoneração do fiador nessa hipótese abriria risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país. “Apesar de haver uma certa relação pessoal entre o fiador e o afiançado/devedor que justifique o compromisso do primeiro, o fato é que a fiança consiste numa relação jurídica exclusiva entre credor e fiador, em benefício do credor, sendo desnecessário que o afiançado precise participar de ou anuir com este contrato”, disse a relatora.

“Dessa forma, o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica — e não a um de seus sócios —, ciente de que a empresa estaria sujeita a alteração de quadro social, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado, em razão de fato que lhe era previsível.”

No caso concreto, isso significa que a fiadora vai responder pela dívida de aluguel, uma vez que foi contraída no período de vigência do contrato, embora após a notificação de sua exoneração.


REsp nº 2.121.585

Com base em matéria da Consultor Jurídica disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-21/exoneracao-do-fiador-so-vale-ao-final-do-contrato-por-prazo-determinado-diz-stj 

 

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração: para a SDI-2, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde. 

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Processo nº Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

Matéria do TST publicada em https://tst.jus.br/web/guest/-/trabalhadora-demitida-por-justa-causa-durante-aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a-n%C3%A3o-consegue-reintegra%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

Formuladora de combustível tem direito a benefício fiscal concedido a refinaria

Um benefício fiscal sobre o momento de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedido a refinarias e centrais petroquímicas deve ser estendido a formuladoras de combustíveis, uma vez que todas elas estão inseridas em um mesmo sistema de industrialização do petróleo. Portanto, configuraria violação da livre concorrência a imposição de cargas tributárias de forma desigual.

Com essa fundamentação, a 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas, concedeu tutela de urgência para que as filiais de uma formuladora no Tocantins possam usufruir do diferimento fiscal previsto no parágrafo 2º da cláusula 10ª do Convênio ICMS 199/2022, aderido pelo Fisco tocantinense.

A norma prevê que refinarias e centrais petroquímicas podem recolher o ICMS não no desembaraço aduaneiro, mas apenas na operação subsequente, a de venda, nas circunstâncias em que for liquidar imposto sobre importação de óleo diesel A, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

A formuladora contemplada pela decisão judicial argumentou que produz o diesel B, a versão que chega aos consumidores finais. Isso é feito pela mistura do biodiesel (B10O) com o diesel A, que costuma vir por importação.

Com isso, também alegou, a cessão do diferimento no ICMS apenas às refinarias e centrais petroquímicas seria uma violação da isonomia tributária, uma vez que as formuladoras de combustíveis exercem operações semelhantes.

Já o estado de Tocantins argumentou que a concessão do benefício à formuladora carece de amparo legal, o que seria exigido pelo parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal. Também sustentou que a Lei Complementar 192/2022 coloca formuladores de combustíveis como contribuintes do ICMS na modalidade monofásica, ocorrendo o fato gerador, no caso de importação, no momento do desembaraço aduaneiro. Ainda disse que o Convênio ICMS 199/2022 é expresso ao permitir o diferimento no pagamento do imposto apenas às refinarias e às centrais petroquímicas.

Diante da inexistência de norma, não pode o Judiciário, portanto, estender benefícios a pretexto de isonomia, sob pena de violação dos poderes e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirmou o estado de Tocantins.

Em sua decisão, o juiz afirmou que o entendimento do STF trata de redução ou isenção fiscal, e não de benefício de diferimento do momento do pagamento, como é o caso concreto.

Ele declarou que a benesse fiscal foi criada pelo legislador para viabilizar a operação dos importadores, que fazem compras em grandes remessas e poderiam não sustentar isso se tivessem de pagar o ICMS adiantado.

Deste modo, disse o juiz, a limitação do diferimento configura violação à livre concorrência e fere o inciso II do artigo 150 do texto constitucional, que veda “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, como é o caso, segundo ele, das formuladoras, refinarias e centrais petroquímicas.

Isso sustentaria a probabilidade de direito, um dos dois requisitos para conceder a tutela de urgência. Já o outro, o perigo do dano, estaria expresso no fato de a não concessão do benefício fiscal poder causar grande impacto no capital de giro da formuladora de combustíveis, tendo em vista que ela importa diesel em grande quantidade.

O juiz pontuou também que, não se tratando de isenção ou redução de alíquota, mas de diferimento do momento de pagamento do ICMS, não vislumbra prejuízo ao Estado nem perigo de irreversibilidade da medida.


Processo nº 0024236-13.2024.8.27.2729/TO

Matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jul-08/formuladora-de-combustivel-tem-direito-a-beneficio-fiscal-concedido-a-refinaria/