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Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo.

Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

"Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial" – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis

O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.

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Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.

Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.

Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial

Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que "a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio".

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

 

 

Banco é condenado por descontar de conta de cliente sem autorização.

O desconto indevido da conta salário de um cliente, por parte de um banco, pode ser passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar o Bradesco a pagar indenização por danos morais por descontar da conta salário de uma cliente referente a tarifa denominada "Cesta B Expresso 1". 

Segundo os autos, em vez da abertura de conta salário o banco abriu uma conta corrente com várias tarifas, serviços desnecessários e cobranças diversas. A cliente alegou que o contrato foi firmado entre as partes sem a autorização ou requerimento dela e que tem poucos recursos para bancar tais custos.

Ao analisar o processo, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa observou que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

"Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6 mil como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade", pontuou. Assim, o magistrado deferiu o pedido. Com informações da assessoria do TJ-PB.

 

Imóvel financiado durante namoro não entra na partilha do divórcio, diz STJ.

O imóvel adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro não deve ser partilhado com o advento de posterior casamento. Nesse caso, não se presume a comunicabilidade do financiamento feito.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher para evitar a partilha de parte de um imóvel com o ex-marido após o divórcio.

Ela comprou o imóvel em março de 2011, enquanto já namorava o homem que viria a ser seu marido. Deu entrada e financiou o resto do valor em 360 parcelas. Eles se casaram no mês seguinte, em abril de 2011, no regime da comunhão parcial de bens. A separação ocorreu em 2013 e o divórcio foi decretado em junho de 2014.

O ex-marido defendeu que faz jus a dividir integralmente o imóvel, pois já convivia em união estável desde 2010 e contribuía com as despesas familiares. A ex-mulher, por sua vez, disse que não há provas de que ele tenha contribuído com qualquer parte do financiamento e pediu a incomunicabilidade do bem.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que caberia a partilha apenas do percentual referente ao financiamento pago na constância do casamento até a separação de fato do casal, pois não há comprovação de que participou dos valores dados como entrada.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a inclusão de parte do imóvel na partilha ofendeu dois dispositivos do Código Civil: o artigo 1.661, segundo o qual "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento"; e o artigo 1.669, que diz que "a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento".

Se o imóvel foi adquirido durante o namoro com dinheiro exclusivo da mulher, o ex-marido não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

"A recorrente arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens", concluiu.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

Empresa e engenheiro devem indenizar por acidente e falha construtiva.

Um acidente em uma obra de grandes proporções não produz somente danos materiais, mas também prejuízo à imagem. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma empresa de engenharia e um engenheiro a indenizar um cliente em até R$ 7,3 milhões por falhas na construção.

O cliente, uma indústria do interior de São Paulo, contratou uma empresa de engenharia sediada em Guarulhos e seu respectivo engenheiro e diretor para obras de construção de uma nova estação de tratamento de afluentes.

As obras foram iniciadas, mas houve atrasos e, no dia da realização dos primeiros testes, um tanque previsto no contrato estourou, ocasionando lesões em funcionários da indústria, além da inundação de grande parte do parque fabril da empresa. 

Por causa dos danos causados pela construtora, o cliente moveu um ação indenizatória, julgada procedente em primeiro grau. O TJ-SP, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre David Malfatti.

"Evidente a possibilidade da pessoa jurídica experimentar danos morais, diante da previsão da Constituição Federal (artigo 5º, X) e do Código Civil (artigo 52) e conforme pacificado pela súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'", afirmou.

Segundo ele, o acidente trouxe publicidade negativa para o cliente e produziu um "reflexo prejudicial" em verdadeira lesão à imagem e a credibilidade da autora: "A empresa autora viu-se diante de um evento danos de grandes proporções e a perícia realizada (medida cautelar antecipada de provas) deu conta da sua dimensão".

A prova dos autos, na visão do relator, não "deixou margem a dúvidas" quanto aos danos sofridos pelo cliente, gerando o dever da empresa de engenharia de indenizar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil. Já os danos materiais serão apurados por meio de perícia contábil para aferição da relação entre as despesas apresentadas pelo cliente, em um total de R$ 7,3 milhões, e o evento danoso.

"Serão examinados apenas os fatos e despesas já inseridos na fase de conhecimento, para identificação entre a pertinência da despesa e o prejuízo direto capaz de ser qualificado como danos materiais. O valor máximo da indenização por danos materiais será de R$ 7,3 milhões. Caberá à perícia contábil examinar os documentos e confirmar a realização das despesas, estabelecendo-se ligação direta e imediata do acidente e as despesas descritas na petição inicial", disse.

O cliente é representado pelo advogado Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio & Associados. Ele destacou que o acórdão do TJ-SP "inovou ao trazer para o dossiê do processo as fotos que demonstram o estrago ocorrido na indústria, algo que não é muito comum em ações do gênero".

Empresa divulga celular de empregada em seu site e é condenada com base na LGPD.

A inserção do número de telefone do empregado no site da empresa, sem prova inequívoca de sua autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, amparado na Constituição e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma empregada cujo número de telefone foi divulgado no sítio eletrônico da empregadora.

A reclamante trabalhava em uma loja de chocolates, que usava o número de celular da ex-empregada como se fosse o contato oficial do estabelecimento. Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. A juíza considerou que número de telefone móvel é dado pessoal, nos termos da LGPD. 

"Assim, o empregador, ao publicizar o telefone pessoal da autora em sua página virtual visando à vendas de seus produtos, desrespeitou a Lei nº 13.709/2018, vez que tratou dado pessoal da autora sem base legal, enumerados nos artigos 7 e 11 da LGPD, e em inobservância aos princípios esposados no artigo 6º da LGPD, além da boa-fé", disse a magistrada.

No TRT-3, a menção à LGPD foi mantida. "Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do art. 5º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD)", diz o relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

Ele também afastou o argumento de que usar a LGPD para fundamentar ato ilícito não caracteriza julgamento "extra et ultra petita". Isso porque, ao fundamentar a decisão, "o magistrado não fica atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes ("iura novit curia" — os juízes conhecem o direito) e "da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me os fatos e eu lhe darei o direito)".

Porém, o colegiado entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido — de R$ 10 mil para R$ 5 mil —, considerando que o juiz, ao fixá-lo, "deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem assim as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, não se olvidando, ainda, de que não há de ser meio de enriquecimento do ofendido".

Transação: reabertos os prazos para ingresso no programa de retomada fiscal da PGFN.

Foi publicada no Diário Oficial da União, hoje (27/12/2021), a Portaria PGFN nº 15.059/2021 que altera a Portaria PGFN nº 11.496/2021, que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN em razão dos efeitos da COVID-19.

Poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31/01/2022. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União deverá ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis. Antes o prazo até 30/11/2021.

Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até as 19h do dia 25/02/2022 e não mais em 29/12/2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Ficou estabelecido, ainda, que também permanecerá aberto até as 19h do dia 25/02/2022 e não mais 29/12/2021, o prazo para adesão das modalidades de transação previstas:

  1. no Edital PGFN nº 16/2020, que trata sobre a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos;
  2. na Portaria PGFN nº 9.924/2020, que trata sobre a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;
  3. na Portaria PGFN nº 14.402/2020, que trata sobre a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;
  4. na Portaria PGFN nº 18.731/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos do Simples Nacional;
  5. na Portaria PGFN nº 21.561/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e
  6. na Portaria PGFN nº 7.917/2021, que trata dos procedimentos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

Não incide cobrança de IOF sobre operações de AFAC e conta corrente, decide CARF.

Por meio do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF afastou a cobrança de IOF incidente sobre operações feitas como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) e de conta corrente.

No caso concreto, ocorreram duas operações feitas pelo contribuinte: (i) uma de conta corrente, em que uma holding concentrou operações financeiras de outras empresas do mesmo grupo; e (ii) uma operação de AFAC, na qual os sócios aportaram dinheiro na empresa para aumento do capital social. Na segunda operação, contudo, houve devolução de uma parte do valor e absorção de outra parte em razão de perdas.

Para o fisco, ambas operações caracterizam empréstimo, e logo deve incidir o IOF. Na primeira operação, por se tratar de transações entre empresas e, na segunda, pela ocorrência de devolução de valores aos sócios sem a devida explicação.

Em defesa, o contribuinte afirmou que as operações não são de empréstimo. A operação de conta corrente é, na verdade, apenas uma administração de recursos financeiros de terceiros denominada cash pooling, com contrato típico com formato próprio. Já a operação de AFAC, o simples fato de inexistir justificativa para a devolução para os sócios não configura uma operação de empréstimo.

O entendimento que prevaleceu no julgamento foi do conselheiro Leonardo Branco, que expôs que o Código Tributário Nacional (CTN) não permite que as autuações sejam feitas por analogia do fato com a infração, sendo necessário que haja uma simulação. O conselheiro acolheu os argumentos da defesa e reconheceu que as operações são casos distintos de mútuo.

Resumidamente, o conselheiro distinguiu mútuo de AFAC pela maneira em que se firma o compromisso. Enquanto no mútuo ocorre restituição futura de coisa certa (do mesmo gênero), na AFAC há envio de dinheiro para participar do capital da empresa.

STF: É constitucional lei que perdoa dívida de ICMS de benefício fiscal declarado inconstitucional.

Em julgamento virtual, o plenário do STF fixou a tese de repercussão geral: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais."

No caso concreto, duas leis editadas pelo Distrito Federal foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.549) e pelo TJDF em diversas ações civis públicas. A inconstitucionalidade decorreu da concessão de benefícios fiscais sem a aprovação prévia dos demais Estados.

Posteriormente, o Distrito Federal elaborou nova lei para suspender a exigibilidade e perdoar créditos de ICMS, decorrentes dos benefícios declarados inconstitucionais. O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) recorreu do acórdão do TJDF que julgou válida a referida lei, argumentando que o perdão da dívida tributária revela fraude praticada por meio de lei, por convalidar benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

No STF, o relator do caso Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do recurso do MPDF, ao entender que a lei questionada atendeu os requisitos formais constitucionais e resguardou a segurança jurídica daqueles que foram alcançados por ela.

Fornecedor deve reparar produto até fim de sua vida útil, diz STJ.

Sem nenhuma prova de que o mau funcionamento de produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, a fornecedora tem a obrigação de fazer a reparação dos defeitos surgidos durante a vida útil do equipamento, mesmo que tenham ocorrido após o fim da garantia contratual.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma consumidora que tentava cobrar da loja onde comprou uma geladeira e um micro-ondas o conserto de defeitos apresentados pelos produtos.

O problema nos eletrodomésticos surgiu três anos e sete meses depois de comprados e dois anos e sete meses depois de encerrado o prazo da garantia dada pelo fabricante. Segundo documentos apresentados no processo, a vida útil de ambos é nove anos.

Limitação na dedução do PAT.

Em 10/11/2021, o Poder Executivo federal editou o Decreto nº 10.854, e em seu artigo 186 alterou as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto no artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda.

A alteração legislativa impôs duas limitações na dedução do PAT, de modo que será aplicável em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 5,5 mil) e só pode abranger a parcela do benefício que corresponder ao teto de um salário mínimo.

Essa alteração majora, indiretamente, a carga tributada dos contribuintes, tendo em vista a instituição de limitação de despesa no lucro real. E por se tratar de majoração da carga tributária, a via normativa adequada é a lei, em sentido estrito, e não ato do poder executivo.

Diante desse cenário, será necessário a propositura de medida judicial com o objetivo de afastar as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021 pelos contribuintes que serão impactados pela limitação da dedução das despesas com PAR.

O departamento tributário está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e a propositura de eventuais medidas judiciais sobre a matéria.

 

STF inicia julgamento da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS.

Foi iniciado na última sexta-feira, 10/12, o julgamento virtual dos embargos de declaração no Tema 1093 da repercussão geral do STF.

Está em discussão a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento ocorrido em fevereiro deste ano, oportunidade em que restou assentado pelo STF a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora".

O julgamento virtual está previsto para ser finalizado até o dia 17/12/2021.