TRF-1 decide que somente a comprovada incapacidade financeira pode afastar a garantia do juízo nos embargos à execução fiscal.
Em julgamento realizado na última semana, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade de votos, confirmou a extinção de embargos à execução fiscal determinada em sentença por entender a ausência de garantia do juízo só se justifica mediante a comprovação documental da hipossuficiência da pessoa jurídica, de modo que a mera declaração não é o suficiente para atestar a incapacidade financeira.
No caso concreto, a parte recorrente (executada), argumentou que não possuía bens para dar em garantia à execução fiscal, razão pela qual a extinção do feito configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, explicou que o executado não anexou aos autos nenhuma documentação que pudesse comprovar a carência de recursos para arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.