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Uma parte pode ser responsável pelos honorários advocatícios da outra se acordado contratualmente.

Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida uma cláusula segundo a qual, havendo necessidade de intervenção de advogado para a cobrança de aluguéis atrasados, caberia ao locatário arcar com os honorários advocatícios contratuais, em até 20% do valor total da dívida.

A cláusula contratual que estabeleceu o percentual de honorários havia sido declarada nula em primeiro grau e também pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Para a corte local, o lojista executado não participou da escolha do advogado; além disso, os honorários contratuais só poderiam ser exigidos se o locatário pagasse a dívida nos termos do artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei 8.245/1991.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida).

A magistrada destacou também que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos — pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou ela, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.

"Assim, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor", ressaltou a relatora. Porém, no caso dos autos, a cláusula que fixou o valor dos honorários advocatícios contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, pois foi definido em percentual da dívida.

Ao dar provimento ao recurso do shopping, a ministra concluiu que — como os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais e o contrato em discussão possui agentes presumivelmente ativos e probos, sem nada que justifique a intromissão do Judiciário — "deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados".

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.910.582

https://www.conjur.com.br/2022-fev-06/lojista-responsavel-pelos-honorarios-acoes-cobranca"

 

 

STF retoma julgamentos de importantes temas tributários.

Na última sexta-feira, 04/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento das ADIs 5422, 2399 e 6668, após pedido de vista do Ministro Alexandre de Morais.

A primeira, ADI 5422, discute a tributação dos valores recebidos como pensão alimentícia, além de pautar a discussão entre tributação e igualdade de gênero. Até o momento, existem dois votos contrários à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os alimentos e a discussão tem girado, entre outros argumentos, em torno da bitributação gerada pela cobrança.

Além disso, há o apontamento de que o tema está relacionado à igualdade de gênero, uma vez que, nos moldes atuais, a cobrança do imposto cria uma situação em que, em uma separação, as mulheres paguem mais do que os homens.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que questiona alguns dispositivos da Lei 7.713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda,

Os artigos preveem que as pensões alimentícias são tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, em nome de quem as recebe. Contudo, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, é permitido a dedução integral do valor pago pelo pagador.

Para a entidade a pensão não pode ser considerada como renda, não incidindo, assim, o IRPF: “Não é razoável entender-se como renda o ganho que não é suficiente sequer para o custeio das despesas, absolutamente necessárias à sobrevivência do contribuinte e de seus dependentes, estando sob o mesmo teto ou não”.

A AGU, por outro lado, defende que as pensões alimentícias se encaixam no conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, que define a incidência do Imposto de Renda. Citando Oscar Valente Cardoso, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, a AGU alega, em memoriais, que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial, seja qual for sua causa, razão pela qual as pensões alimentícias também se amoldam à definição legal referida”. 

Até o momento, existem dois votos contrários à incidência, dos Ministros Dias Toffoli (relator) e do Ministro Luís Roberto Barroso, que sugeriu a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.”

Além disso, o Supremo também retomou o julgamento da ADI 2399, que discute o conflito entre os benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus e a política nacional de bens de informática.

Na ação, que já perdura há mais de 20 anos no STF, o governo do Amazonas questiona dispositivos das Leis 8.387/91 e 10.167/01 que trazem incentivos fiscais para o setor de informática independentemente da localização das fábricas. Para o governo, as leis transformam os incentivos regionais em setoriais, diminuindo a vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus.

Já foram proferidos três votos, sendo dois para declarar os dispositivos inconstitucionais e atender ao pedido do governo amazonense, e um contrário, para declarar o dispositivo constitucional.

Por fim, também retomado o julgamento da ADI 6668 que questiona a validade de dispositivo da Lei Estadual 18.309/2009 de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.

Locatário não responde por taxa de ocupação após consolidação da propriedade fiduciária.

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante — antigo locador do bem — não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes (locadores), um banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação enquanto permaneceu no imóvel após a consolidação da propriedade ao banco.

O STJ entendeu que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

 

STF julgará se é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial.

O STF retomará o julgamento do RE 1.307.334, com Repercussão Geral - Tema 1127, que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador no contrato de locação comercial.

A grande controvérsia está no inciso VI do artigo 3º da Lei 8090/90 (conhecida popularmente como “Lei do Bem de Família”), que coloca o bem de família do fiador no contrato de locação (sem distinguir a sua espécie – residencial ou comercial) como exceção à impenhorabilidade estabelecida pela Lei.

O STF, em julgamentos envolvendo contrato de locação residencial, já decidiu pela constitucionalidade do inciso VI do artigo 3º da Lei 8090/90, possibilitando, assim, a penhora do bem de família do fiador - Tema 295.

Tribunal de Justiça de Goiás decide que o estado não pode impedir emissão de nota fiscal como sanção tributária.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, decidiu que o estado não pode impedir emissão de nota fiscal como forma de sanção tributária. Isso porque, sob seu entendimento, o Fisco Estadual possui meios legais para cobrança dos débitos tributários (Lei 6.830/80), não podendo valer-se de meios coercitivos que criem obstáculos ou impeçam o livre exercício da atividade comercial, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte.

Segundo o entendimento firmado pelo TJGO e aplicado na decisão, embora esse tipo de bloqueio seja fundamentado no artigo 153-A, VI, c, do Código Tributário do Estado de Goiás, o dispositivo é inconstitucional, pois viola princípio estabelecido no artigo 170, parágrafo único da Carta Magna, que garante o livre exercício da atividade econômica

No caso concreto, o contribuinte pecuarista sustenta que o seu cadastro de contribuinte está bloqueado para emissão de nota fiscal eletrônica sob o argumento de que estaria supostamente fazendo a circulação de mercadorias sem o pagamento antecipado de ICMS.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o direito alegado pela empresa se mostra dotado de razoabilidade e que a não concessão da liminar poderá trazer consequências econômicas negativas. Diante disso, ela determinou o restabelecimento, de imediato, da habilitação do pecuarista no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

Após mudança no CARF, empresas planejam pagar JCP acumulado em 2022.

Uma mudança no entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF está motivando empresas a planejarem o pagamento, em 2022, de Juros sobre Capital Próprio - JCP não pagos em anos anteriores aos seus acionistas. Com a alteração do entendimento, resultante da sistemática de desempate pró-contribuinte no tribunal administrativo, o CARF passou a permitir a dedução desses valores acumulados.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor.
O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Apenas pessoas jurídicas do regime de Lucro Real podem abater despesas no IRPJ. Ao fazer o pagamento a título de JCP, o contribuinte deixa de tributar esse valor no IRPJ e CSLL, que juntos possuem uma alíquota de 34%. Isso acontece porque o pagamento passa a ser considerado despesa dedutível.

Quando a empresa paga o JCP referente ao ano da sua competência, o entendimento sempre foi pacífico no CARF quanto à possibilidade de dedutibilidade do IRPJ. Porém, quando ela atrasa e decide pagar mesmo assim, muitas vezes é autuada pela Receita Federal, e até o novo entendimento, era comum ter como resultado uma decisão desfavorável ao contribuinte no Conselho.

Contudo, com o fim do voto de qualidade, houve uma mudança no entendimento sobre alguns temas, dentre eles: a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio – JCP - retroativo; regularidade da trava de 30% para compensação no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação; limites da coisa julgada na cobrança de CSLL; incidência de contribuição previdenciária sobre stock options, hiring bonus e ticket alimentação e concomitância de multa isolada e de ofício

No dia 3 de setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF julgou o primeiro caso em que permitiu a dedução de JCP retroativo, ou seja, apurado em exercício anterior. A decisão ocorreu no julgamento do processo nº 16327.001202/2009-72, envolvendo o Banco Santander, e foi decidida com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Foi vencedor o voto do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que considerou que no artigo 9º da Lei 9.249/95 “não fora imposta nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição de tal permissivo legal, redutor de base tributável; tampouco mencionou-se o regime de competência”. Para ele, não há a obrigação de deduzir apenas o JCP pago no ano, e sim no ano da deliberação do pagamento, podendo ser feita a remuneração de anos anteriores e a dedução no IRPJ.

 

Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas.

Instrução normativa  nº 2.063, publicada em 31/01/2021, consolida as normas que tratam do parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

 A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

ANPD regulamenta aplicação da LGPD para empresas de pequeno porte.

Nesta sexta-feira (28/1), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou uma resolução que aprova o regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte. O objetivo do regulamento é trazer equilíbrio para a adaptação de empresas de pequeno porte, microempresas e startups às regras da LGPD, e ao mesmo tempo garantir os direitos dos titulares dos dados.

De acordo com a resolução, os agentes de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, desde que disponibilizem um canal de comunicação com o titular de dados. Tais agentes também deverão adotar medidas de segurança da informação para proteção dos dados pessoais. No entanto, a norma indica que essas empresas podem ter uma política simplificada de segurança da informação, desde que garanta a proteção contra os principais problemas, tais como acessos não autorizados, destruição, perda, alteração etc.

As empresas pequenas, microempresas e startups também terão prazo dobrado para atendimentos de solicitações dos titulares; comunicação à ANPD e ao titular sobre a ocorrência de incidentes de segurança; apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento; e fornecimento de declaração clara e completa de confirmação de existência ou de acesso a dados pessoais. No caso de declaração simplificada, ela poderá ser fornecida em até 15 dias a partir do requerimento do titular.

De acordo com Miriam Wimmer, relatora do processo que aprovou a resolução no Conselho Diretor da autoridade, o regulamento busca "dar cumprimento ao comando legal de que a ANPD deve estabelecer normas e procedimentos simplificados para esses atores, levando em consideração não apenas seu porte econômico, mas também o risco associado às atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas". 

https://www.conjur.com.br/2022-jan-28/anpd-regulamenta-aplicacao-lgpd-empresas-pequeno-porte

 

TJMS afasta ICMS sobre transporte de gado para fazendas dos mesmos donos.

A decisão em questão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a medida encontra amparo da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.

Também apontou que a tese foi mais tarde reafirmada pelo STJ em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria.

No caso concreto, o deslocamento de gado bovino ocorreu entre duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, sendo todas do mesmo autor, não havendo, portanto, alteração na titularidade sobre o gado.

STF apreciará ação sobre processamento de crimes tributários cujos débitos estejam suspensos por discussão administrativa.

Foi pautado, para o início do mês de março, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão avaliar o pedido de declaração de inconstitucionalidade da barreira, prevista no artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, que impede que o Ministério Público inicie qualquer persecução penal por crimes tributários e previdenciários antes da decisão definitiva de tribunal administrativo sobre a exigência do tributo que gerou o ilícito.

Dada a natureza da discussão, caso sobrevenha acórdão de procedência ao pedido de inconstitucionalidade, ocorrerá, na prática, uma mudança radical para empresas e empresários, visto que o Ministério Público poderá distribuir diversas ações penais que aguardam as referidas decisões de tribunais administrativos.

Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, a regra atual dificulta a persecução criminal e implica risco de incentivo a práticas criminosas, visto que a referida norma, cuja inconstitucionalidade se visa, resulta na impunidade das condutas criminosas.


O julgamento se iniciará no dia 10/03/2022.

Justiça estadual de São Paulo afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre remuneração de aprendizes.

A decisão em questão foi tomada pela 3ª Vara Federal de Santo André (SP), em sede de julgamento de um processo distribuído pela Volkswagen. Neste caso, a empresa pedia a exclusão dos valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da Contribuição Patronal, bem como da parcela destinada ao financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), e das contribuições devidas a terceiras entidades.

O juiz responsável, José Denilson Branco, tomou como base para a decisão um dispositivo legal do Decreto-lei 2.318/1986 (dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas) que prevê que, em relação aos gastos com os menores, "as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza".

Somado a isso, a sentença ainda reconheceu o direito da Volkswagen de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.