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TRF-3 determina encerramento de fiscalização voltada para a determinação de valor de crédito a ser compensado.

A decisão em questão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

No caso concreto, uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza fez a habilitação de crédito de PIS e COFINS (oriundo da “tese do século”) em dezembro de 2019. Após a habilitação, foi instaurado procedimento fiscal para a apuração da quantia devida, que desde então está pendente, impossibilitando a empresa de proceder à compensação do crédito.

Essa fato levou a empresa a recorrer ao judiciário e, agora, à obtenção de acórdão favorável, determinando o encerramento do procedimento fiscalizatório.

Segundo o relator, desembargador Nery da Costa Júnior, em que pese seja incontestável que a Receita pode exercer seu direito de analisar a certeza e a liquidez do pedido de habilitação, a Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, justificando assim a medida adotada

Prorrogado prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional.

Foi publicado na última segunda-feira, dia 24/01/2022, a Resolução CGSN nº 164, por meio da qual o Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga o prazo para regularizações de pendências de débitos para adesão ao Simples Nacional até o dia 31/03/2022. Todavia, o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece até o dia de hoje, 31/01/2022, visto que este é fixado pela Lei Complementar 123/2006.

A Resolução CGSN nº 164 também antecipa para o dia útil imediatamente anterior ao recolhimento do DAE referente ao e Social do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

A medida visou a retomada da economia. Segundo a deliberação do Comitê, a medida proporciona aos contribuintes do regime o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da Covid-19.

Justiças estaduais do distrito federal e de Goiânia concedem decisões liminares para que empresas deixem de pagar o DIFAL.

As decisões em questão foram tomadas, respectivamente, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, administrada pelo juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, e pela 5ª vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, administrada pelo juiz Wilton Müller Salomão.

A cobrança do Difal foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, sancionada em 04/01/2022. Todavia, desde a edição dessa norma os estados e contribuintes divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

O primeiro veda a instituição ou majoração de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já o segundo, define que essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

No Distrito Federal e no Estado de Goiás a divergência de entendimento não foi diferente, razão pela qual se fixou a exigência do Difal para a partir de abril de 2022, atendendo apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Nesta linha, ambos os juízes entenderam que a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. E, assim, estariam presentes os pressupostos legais para concessão da liminar, suspendendo, assim, a exigibilidade da cobrança do DIFAL.

Publicado comunicado CAT informando que a diferença entre as alíquotas internas do estado de São Paulo e interestadual será exigida a partir de 01 de abril de 2022.

A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) publicou Comunicado nº 02/2022 informando que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 01 de abril de 2022. Dentre outras disposições, o Comunicado esclarece que a LC nº 190/2022, publicada no dia 05 de janeiro de 2022 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio: (i) das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal; e (ii) o portal previsto na LC nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”.

Receita Federal exige PIS e COFINS sobre bonificações.

Após orientações da Receita Federal, fiscais de todo o país deverão cobrar PIS e COFINS sobre mercadorias recebidas em bonificação. A medida está prevista na Solução de Consulta nº 202, publicada no Diário Oficial da União em dezembro do ano passado.

Apesar das mercadorias em bonificação não terem custo financeiro para a varejista que as recebe, podem acabar impulsionando as suas vendas por meio de promoções tais como “compre um e leve dois”.

Segundo consta na Solução de Consulta, as mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, logo, receita para o beneficiado, de modo que, considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita do contribuinte, tais contribuições devem incidir sobre esses produtos.

No entanto, como alternativa, são argumentos utilizados para afastar o pagamento das contribuições as situações em que as mercadorias em bonificação: (i) sejam concedidas no momento da venda de um conjunto de produtos; (ii) não estejam sujeitas a condições; (iii) cheguem no mesmo transporte e (iv) estejam registradas na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.

 

 

 

STJ realiza acordo que evita exclusão do refis e amplia prazo para quitar dívida em 25 anos.

Com os autos em trâmite já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi realizado um acordo entre as partes do processo, Fazenda Nacional e Pitú, em que o reparcelamento da dívida pela empresa produtora de cachaça pelo prazo adicional de 25 anos e a permanência no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) foram permitidos. A Ministra relatora do caso, Assusete Magalhães, descreveu a solução como “heterodoxa”.

Criado nos anos 2000 e readequado ao longo os últimos anos, o Refis oferece a empresas contribuintes a oportunidade de regularizar débitos que possuam com a União ou Receita Federal. Ocorre que, como a exigência consiste em pagamento mensal de valor mínimo fixado a fração da receita bruta do contribuinte, cria-se a hipótese de esse valor mínimo ser insuficiente para amortizar a dívida.

Em outras palavras, mesmo com parcelas mensais, existe a possibilidade de o débito continuar crescendo, ocasionando uma espécie de moratória. Foi o que ocorreu com a empresa Pitú que, 14 anos após aderir ao Refis, havia desembolsado valor superior ao da dívida original, restando ainda montante a ser quitado. Por essa razão, a empresa ajuizou ação e obteve na justiça a sua continuidade do Refis.

No ano de 2018, Assusete deu provimento ao recurso especial da Fazenda, que havia argumentado que a empresa Pitú tinha receitas e movimentações financeiras capazes de quitar a dívida. Após o contribuinte recorrer da decisão por meio de agravo interno, as partes manifestaram interesse na negociação via audiência de autocomposição

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Após três anos, as partes chegaram a um acordo, referendado pela 2ª Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado em 14/12/2021.

Procuradoria geral da fazenda anuncia medidas para regularizar dívidas de empresas do Simples Nacional.

Foram editados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 11/01/2022, o Programa de Regularização do Simples Nacional e o Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional. Ambas as medidas permitem que empresários optantes pelo Simples, bem como os microempreendedores individuais (MEI) regularizem suas dívidas com entrada de apenas 1% do valor.

O Programa de Regularização do Simples Nacional concede aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples e que foram afetados pela pandemia, condições de descontos e parcelamentos. Além da entrada de 1% do valor total do débito dividido em 08 parcelas, o restante poderá ser quitado em até 137 meses e com desconto de até 100% de juros, multas e encargos.

Por sua vez, a Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional permite que o empresário escolha entre as diversas opções de pagamento com condições diferenciadas de parcelamento e desconto. A entrada de 1% poderá ser paga em até 03 parcelas, porém, o restante poderá ser parcelado em até 57 meses e com até 50% de desconto, de modo que quanto menor é o prazo escolhido, maior é o desconto no pagamento da dívida.

Poderão aderir à Transação os empresários cujas dívidas foram inscritas até dia 31/12/2021 e cujo valor da dívida, por inscrição, seja menor ou igual a 60 salários-mínimos.

Ambas as medidas visam afastar os prejuízos econômicos sofridos pelos empreendedores, sobretudo em virtude da pandemia do Covid-19.

Justiça paulista concede liminar contra o pagamento do diferencial do ICMS.

Na semana passada, um contribuinte obteve liminar para não pagar o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico. A decisão foi proferida pela Justiça de São Paulo que, em outra ocasião, manteve a tributação.

Ambas as decisões acima mencionadas foram as pioneiras desde o início da discussão que surgiu com o atraso na publicação da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a cobrança. Apesar de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional no final de dezembro, a Lei Complementar nº 190 foi publicada apenas neste mês.

Ainda na semana passada, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu para discutir a questão. Para o órgão, uma vez que não se trata de aumento ou instituição de tributo, não seria necessário o cumprimento da noventena, nem da anterioridade anual, que passaria os recolhimentos para 2023

Sob essa justificativa, em Convênio publicado no início do mês, os Estados foram autorizados a cobrar imediatamente o Difal, razão pela qual os contribuintes estão recorrendo ao Judiciário.

Em decisão proferida pela 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o Magistrado Josué Vilela Pimentel concedeu a liminar pleiteada por empresa que solicitou a sua não sujeição ao pagamento do tributo, bem como a sanção, penalidade ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do diferencial. Nos autos, o juiz determinou a suspensão do ICMS Difal apenas pela incidência do princípio nonagesimal.

Por sua vez, o Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Otavio Tioiti Tokuda, decidiu de forma diametralmente oposto em face de pedido formulado por uma outra empresa. Segundo o juiz, a cobrança do Difal não é criação de imposto novo ou majoração de imposto existência, o que justifica o indeferimento da liminar.

 

Decreto reduz a zero alíquotas a importação de produtos hospitalares.

Foi editado, pelo Governo Federal, decreto que reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para a importação de produtos hospitalares, tais como cateteres intravenosos periféricos, tubos plásticos com conector e obturador etc.

Com a medida, o Governo estima uma perda de arrecadação de aproximadamente 3,5 milhões de reais ao mês. Por outro lado, informou que a perda de arrecadação, ao menos para o ano de 2022, será compensada por meio da elevação de 5% para 10% das alíquotas do IPI incidente sobre vidros planos classificados. Para os exercícios seguintes, a perda será contemplada na estimativa de receita anual.

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas.

Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação.

11/01/22 - O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. De acordo com a decisão, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1269353, com repercussão geral. De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Em razão disso, considerou que o STF deve reafirmar, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral, o entendimento fixado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

(Com informações do STF)

 

 

 

 

Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado

Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, "se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem".

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002

Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

"O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem", afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.