Não incide cobrança de IOF sobre operações de AFAC e conta corrente, decide CARF.
Por meio do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF afastou a cobrança de IOF incidente sobre operações feitas como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) e de conta corrente.
No caso concreto, ocorreram duas operações feitas pelo contribuinte: (i) uma de conta corrente, em que uma holding concentrou operações financeiras de outras empresas do mesmo grupo; e (ii) uma operação de AFAC, na qual os sócios aportaram dinheiro na empresa para aumento do capital social. Na segunda operação, contudo, houve devolução de uma parte do valor e absorção de outra parte em razão de perdas.
Para o fisco, ambas operações caracterizam empréstimo, e logo deve incidir o IOF. Na primeira operação, por se tratar de transações entre empresas e, na segunda, pela ocorrência de devolução de valores aos sócios sem a devida explicação.
Em defesa, o contribuinte afirmou que as operações não são de empréstimo. A operação de conta corrente é, na verdade, apenas uma administração de recursos financeiros de terceiros denominada cash pooling, com contrato típico com formato próprio. Já a operação de AFAC, o simples fato de inexistir justificativa para a devolução para os sócios não configura uma operação de empréstimo.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi do conselheiro Leonardo Branco, que expôs que o Código Tributário Nacional (CTN) não permite que as autuações sejam feitas por analogia do fato com a infração, sendo necessário que haja uma simulação. O conselheiro acolheu os argumentos da defesa e reconheceu que as operações são casos distintos de mútuo.
Resumidamente, o conselheiro distinguiu mútuo de AFAC pela maneira em que se firma o compromisso. Enquanto no mútuo ocorre restituição futura de coisa certa (do mesmo gênero), na AFAC há envio de dinheiro para participar do capital da empresa.