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Incidência de imposto de renda sobre incorporações tem sido apontada por decisões do CARF.

Após levantamento realizado por especialistas, constatou-se que em que pese o Poder Judiciário entender, em ações recentes, a impossibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre as operações de incorporação de ações, as instâncias superiores do CARF são majoritariamente em sentido favorável ao Fisco, de forma a condenar o contribuinte ao pagamento do imposto.

Em síntese, a incorporação de ações é um mecanismo legalmente previsto que garante que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outra companhia (incorporadora), de modo que, após este processo, a companhia incorporada se torna uma subsidiária integral da incorporadora.

No que tange aos acionistas das empresas incorporadas, surgem dúvidas acerca dos mecanismos tributários, afinal, caso receba as ações da companhia incorporara, terá ganho de capital que deve ser tributado pelo Imposto de Renda, ou não?

Existem duas correntes de entendimento sobre o tema. De acordo com a primeira, a partir do momento em que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio, entende-se que as partes envolvidas não auferem ganho tributável na operação.

Contudo, a segunda corrente entende que há ganho tributável pela diferença entre o valor de cotação das ações da empresa incorporadora e o valor das ações anteriormente detidas na empresa incorporada. Assim, com a valorização a preço de mercado das ações dada em pagamento, ocorreria acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital.

Justamente pela existência da divergência de entendimentos, tem sido comum que os contribuintes busquem soluções no Judiciário ou no CARF.