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Senado federal aprova PEC que modifica o regime de pagamento de precatórios.

O Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021, que altera os arts. 100, 160 e 167 da CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Dentre outras disposições, a PEC estabelece que: (i) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; e (ii) até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput válido para o mesmo exercício. O texto segue para apreciação pela Câmara dos Deputados.

STF afirma a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de licenciamento ou de cessão de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

No julgamento do RE nº 688.223, tema 590, o plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência do ISSQN no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/2003”. Segundo os Ministros, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de programas de computação, sejam eles de qualquer tipo, a configurar obrigação de fazer.

Neste sentido, os Ministros destacaram que, como firmado nos julgamentos da ADI 1.945/MT e da ADI 5.659/MG, para fins de incidência do ISSQN a que se refere o subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/2006, não interessa se o software é personalizado ou padronizado, de modo que, existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o ISSQN. Ademais, os Ministros modularam os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar de 03 março de 2021, para (i) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02 de março de 2021, vedando, nesse caso, que os Municípios cobrem o ISSQN em relação aos mesmos fatos geradores; e (ii) impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021.

Ficaram ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais em curso em 02 de março de 2021, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. Por fim, nas hipóteses em que não houve recolhimento de ICMS ou ISSQN, restou destacado que deve incidir o ISSQN em relação aos fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021. 

 

Empresa deve ser indenizada após pedido indevido de falência, decide TJ-SP.

O pedido de falência acarreta o dever de indenizar, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei 7.661/1945, quando há sentença denegatória (em primeira ou segunda instância) e configuração do dolo, da culpa ou do abuso do requerente. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um fundo de investimentos a indenizar uma empresa em razão de um pedido indevido de falência. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais, e em R$ 485 mil pelos danos materiais.

De acordo com os autos, o fundo de investimentos apresentou um pedido de falência da empresa com base em um título sem lastro. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Ao ajuizar ação indenizatória, a empresa alegou ter sofrido inúmeros prejuízos em razão do ocorrido, pois perdeu negócios e teve sua imagem abalada perante o mercado.

A relatora do acórdão, desembargadora Jane Franco Martins, disse que a jurisprudência do TJ-SP pacificou o protesto indevido de título como passível de indenização: “Diante deste quadro, se o ‘simples’ protesto de título indevido é passível de indenização in re ipsa, a distribuição do pedido de falência que ‘reveste-se de seriedade ímpar’, sem que o postulante tomasse as devidas precauções relacionadas à verificação de higidez do título, não pode ser considerada como mero exercício legal do direito de ação”, destacou.

Conforme a magistrada, permitir que a distribuição de um pedido de falência, sem qualquer diligência em verificar a liquidez e exigibilidade dos títulos que embasaram o requerimento em face de uma empresa que sequer foi considerada como devedora, é impor "fardo de extrema gravidade" e, por isso, se entende pela configuração do dano." Atuou a requerida em verdadeira culpa imprópria, que se verificou em virtude de erro vencível, que poderia facilmente evitar, bastando a simples verificação do crédito na qualidade de endossatário, ou, até mesmo, optar por distribuir ação de cobrança na qual evitar-se-iam os graves danos que o pedido de falência proporcionou à autora, haja vista, os títulos não possuíam lastro", completou.

Ao analisar a ocorrência dos danos materiais, a relatora apontou que, no ano do protesto dos títulos indevidos e da distribuição do pedido de falência, a queda do volume de emissão de notas fiscais da empresa foi de cerca de 60%. No ano seguinte, quando os danos foram sentidos efetivamente, a queda foi de 89,85%. “Diante deste quadro é inegável que a notícia de distribuição de um pedido de falência, por consequência natural, reduziria o volume de atividades de qualquer empresa, assim como restringiu a oportunidade de crédito no mercado e não foi diferente com a apelada”, concluiu Martins.

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Azuma Nishi, votou para absolver o fundo de investimentos por entender que houve equívoco, e não má-fé, quanto à adequação do título que serviu de base para o pedido de falência. "A despeito do insucesso na lide, é seguro afirmar que o mero equívoco da postulante em relação ao título, por si, não manifesta abusividade ou litigância de má-fé, mas apenas reflete considerável controvérsia acerca da higidez do título. Logo, não há se falar em intento doloso da ora demandada ao postular o pedido de falência", disse.

Acórdão nº 1051666-27.2017.8.26.0002 – TJ/SP

STJ: empresa que transferiu dívida não pode discutir contrato original.

A 3ª turma STJ manteve acórdão do TJ/PR que considerou ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário uma empresa que transferiu a dívida a terceiros, entregando-lhes toda a responsabilidade pela obrigação. Para o colegiado, como a transferência do débito foi feita nos moldes previstos pelo art. 299 do CC, todos os direitos e deveres relacionados passaram para o novo devedor, sem reservas ou constituição de obrigação solidária.

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que o devedor primitivo não perde o direito de reclamar contra o banco os danos que sofreu na vigência do contrato, pois ela teria transferido o domínio e a posse de imóveis como condição para que o terceiro assumisse a obrigação de pagar à instituição financeira. Dessa forma, argumentou a empresa, o novo devedor assumiria o negócio apenas com o recebimento dos bens; por isso, só poderia discutir eventuais vícios contratuais a partir da celebração do pacto que resultou na assunção da dívida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, explicou que a assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional. De acordo com o art. 299 do CC, prosseguiu o magistrado, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor, momento em que haverá a exoneração do devedor primitivo - salvo se esse terceiro, na época da assunção da dívida, fosse insolvente e o credor ignorasse esse fato. As condições legais para a assunção da dívida, apontou o relator, foram confirmadas nos autos.

Segundo Bellizze, se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a terceiros - ainda que, no caso, a devedora primitiva tenha entregado imóveis de sua propriedade por valores supostamente menores do que a cotação de mercado -, não é possível ajuizar ação para buscar a revisão do contrato, tendo em vista que a devedora primitiva não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.

Para o ministro, a empresa recorrente poderia, previamente, tentar anular a assunção da dívida, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação perante o banco, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais: "A prevalecer o entendimento defendido pela recorrente acerca da sua legitimidade ativa ad causam, ela seria duplamente beneficiada, pois, além de ter sido liberada da totalidade do débito, em razão da assunção da dívida, não podendo mais ser cobrada pelo credor, ainda assim receberia pelos encargos indevidos do contrato, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium)", concluiu o ministro ao manter decisão do TJ/PR.

Processo: REsp 1.423.315

Franqueadora deve indenizar franqueado por má condução do negócio:

Por verificar má condução do negócio por parte da franqueadora, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e condenou uma empresa a indenizar um franqueado por descumprimento de cláusulas do contrato.

Após dois anos de parceria, o franqueado decidiu rescindir o contrato, alegando falta de entrega da circular de oferta de franquia, falta de prévio licenciamento de produtos, omissões contratuais e falta de treinamento e suporte operacional. A franqueadora, então, ajuizou ação de cobrança de multa por rescisão imotivada, com reconveção dos franqueados.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao acolher em parte o recurso dos réus-reconvintes, o relator, desembargador Araldo Telles, afirmou que o conjunto probatório aponta para a "inegável falta de apoio da franqueadora ao franqueado".

"E não se pode argumentar que a duração dos contratos, só rompidos após dois anos de fruição das franquias, produziu efeitos satisfatórios porque o empresário tem consciência das dificuldades dos negócios em geral e dos riscos que os envolvem, revelando-se sem sentido admitir que deva desistir desde logo para ver-se forrado de razão diante de qualquer adversidade", disse.

Para Telles, as provas do atendimento insatisfatório por parte da franqueadora justificam o rompimento dos contratos, inclusive pela omissão na repressão de concorrência desleal. Isso porque a franqueadora permitiu a abertura de quiosques com preços mais baixos do que aqueles praticados nas lojas: "Irrefutável, pois, a razão dos reconvintes, cuja peça deve ser acolhida em sua maior extensão".

O magistrado afastou a incidência de multa, só prevista para o inadimplemento dos franqueados. "Também não pode vingar a pretensão de repetir todos os desembolsos realizados pela contratação inicial e os subsequentes. Afinal, mesmo a duras penas, com dificuldades, ganhos provavelmente aquém do possível, houve fruição do contrato", completou.

Por outro lado, Telles determinou o pagamento de indenização por danos materiais, considerando que houve "claríssimo empenho dos franqueados na condução do negócio", que só não alcançou pleno êxito pela má condução por parte da franqueadora. Assim, afirmou, caberá aos franqueados promover a liquidação do julgado, comprovando a extensão dos prejuízos experimentados.

"E os danos morais também se mostram devidos na consideração de que houve esforço, já antes sublinhado, desenvolvido ao longo do tempo em que os contratos persistiram e, não há dúvida, não foi coroado de pleno êxito por conta da verdadeira desconsideração da reconvinda, frustrando o ânimo, o moral dos empreendedores", acrescentou o relator.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade. Os franqueados são representados pelo advogado Rogerio Ferreira.

 

Superior Tribunal de Justiça limita aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção de pessoa jurídica em incorporação.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) de uma empresa de implementos rodoviários ao entender que não é possível superar o limite de 30% de aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção de pessoa jurídica por incorporação, no que se refere a IRPJ ou bases negativas de CSLL.

No STJ, a empresa incorporada argumentou que a limitação de 30% para compensação não deve ser aplicada nos casos em que a pessoa jurídica é extinta, em quaisquer casos de operações societárias, visto que se torna impossível a compensação futura do saldo excedente.

O relator, Ministro Mauro Campbell, entendeu que a lei impôs o limite de 30% de compensação de prejuízos independentemente se as pessoas jurídicas serão extintas ou não. Completou que a norma nada diz a respeito, sendo, portanto, indiferente.

Assim, o relator argumentou que acolher a tese da empresa violaria a legislação, que proíbe que os prejuízos fiscais de empresa incorporada sejam aproveitados pela incorporadora. Completou que a incorporação gera confusão patrimonial entre as empresas, de modo que permitir que a empresa extinta compense acima de 30%, antes ou depois da incorporação, acarretará em aproveitamento acima do limite legal pela empresa sucessora.

Desse modo, o relator negou provimento ao REsp, ressaltando que o objetivo da lei é evitar que empresas fabriquem prejuízos fiscais com o intuito de serem adquiridas por outras empresas por meio de incorporação.

Empresa que transferiu dívida a terceiros não tem legitimidade para discutir nulidades do contrato original.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário uma empresa que transferiu a dívida a terceiros, entregando-lhes toda a responsabilidade pela obrigação.

Para o colegiado, como a transferência do débito foi feita nos moldes previstos pelo artigo 299 do Código Civil, todos os direitos e deveres relacionados passaram para o novo devedor, sem reservas ou constituição de obrigação solidária.

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que o devedor primitivo não perde o direito de reclamar contra o banco os danos que sofreu na vigência do contrato, pois ela teria transferido o domínio e a posse de imóveis como condição para que o terceiro assumisse a obrigação de pagar à instituição financeira.

Dessa forma, argumentou a empresa, o novo devedor assumiria o negócio apenas com o recebimento dos bens; por isso, só poderia discutir eventuais vícios contratuais a partir da celebração do pacto que resultou na assunção da dívida.

Devedora primitiva não compõe mais a relação obrigacional

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, explicou que a assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional.

De acordo com o artigo 299 do Código Civil, prosseguiu o magistrado, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor, momento em que haverá a exoneração do devedor primitivo – salvo se esse terceiro, na época da assunção da dívida, fosse insolvente e o credor ignorasse esse fato. As condições legais para a assunção da dívida, apontou o relator, foram confirmadas nos autos.

Segundo Bellizze, se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a terceiros – ainda que, no caso, a devedora primitiva tenha entregado imóveis de sua propriedade por valores supostamente menores do que a cotação de mercado –, não é possível ajuizar ação para buscar a revisão do contrato, tendo em vista que a devedora primitiva não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.

Empresa teria que anular a assunção da dívida para discutir nulidades

Para o ministro, a empresa recorrente poderia, previamente, tentar anular a assunção da dívida, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação perante o banco, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais.

"A prevalecer o entendimento defendido pela recorrente acerca da sua legitimidade ativa ad causam, ela seria duplamente beneficiada, pois, além de ter sido liberada da totalidade do débito, em razão da assunção da dívida, não podendo mais ser cobrada pelo credor, ainda assim receberia pelos encargos indevidos do contrato, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium)", concluiu o ministro ao manter a decisão do TJPR.

STF iniciará julgamento dos embargos de declaração sobre a tese de aplicação de DIFAL de ICMS à empresa optante pelo simples nacional.

O STF incluiu em pauta de julgamento o RE 970.821 (Tema 517) de repercussão geral, que discute a possibilidade de aplicação de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional.

Em julgamento, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”

Foram opostos Embargos de Declaração pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional contra a decisão da Suprema Corte, que serão analisados na sessão de julgamento entre os dias 03/12/2021 e 13/12/2021.

STF suspende julgamento da modulação dos efeitos sobre a inconstitucionalidade de alíquotas aplicadas à energia elétrica e telecomunicações.

Após decidir pela inconstitucionalidade de alíquotas aplicadas à energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o entendimento passará a gerar efeitos.

O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte, ou seja, 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

Por outro lado, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) pede que a redução passe a valer a partir de 2024, a fim de que fique alinhada com os Plano Plurianuais (PPAs) dos Estados.

O julgamento foi retomado em 26/11/2021, mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Ainda não há data prevista para incluí-lo em pauta novamente.

Prefeitura de Belo Horizonte publica decreto para regularização de IPTU do ano de 2020.

Foi publicado no último dia 25/11/2021, no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 17.776/2021, que permitirá que mais de 120 mil imóveis tenham o débito de IPTU do ano de 2020 quitado, em até 60 parcelas, até o dia 31/03/2022.

De acordo com a Prefeitura o débito total é de aproximadamente R$300 milhões, dos quais R$80 milhões correspondem a estabelecimentos comerciais que tiveram autorizações e Alvarás de Localização e Funcionamento suspensos devido à pandemia do COVID-19.

Para estes estabelecimentos, será possível o parcelamento de IPTU, TFLF, TFS e TFEP, relativo ao exercício de 2020 e não recolhidos. Para dos demais contribuintes será possível o pagamento de IPTU e taxas correlatas do exercício de 2020, por meio do programa Reativa BH.

https://reativabh.pbh.gov.br/

STF invalida lei que obrigava escolas particulares do RJ a estender promoções a clientes preexistentes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

A maioria da Corte seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 1°, parágrafo único, alínea ‘e’, da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei 8.573/2019, promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador. Segundo Barroso, houve, no caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).