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Banco é condenado a reparar vítima de golpe em leilão de automóvel.

Para magistrado, o banco foi negligente quanto à abertura da conta do golpista, sem conferir a autenticidade dos dados, o que afasta a excludente de ilicitude.

A vítima arrematou um automóvel em leilão e realizou a transferência do valor determinado para a conta do banco indicada pelos golpistas. Ao perceber que havia sido enganada, diligenciou à instituição financeira no mesmo dia para que fosse realizado o bloqueio da transferência - o que não foi atendido. Dessa forma, indicando que antes do leilão havia tomado diversas medidas de precaução, a fim de assegurar a idoneidade do procedimento, e defendendo a responsabilidade objetiva do banco, seus pedidos na ação foram no sentido de que os terceiros golpistas e o banco deveriam responder solidariamente pelos danos decorrentes do evento.

Na sentença, o juiz grifou que, apesar da alegação da instituição financeira de que teria cumprido com as cautelas de praxe, este deixou de comprovar que exigiu dos golpistas a documentação prescrita pela resolução 2.025/93, do Banco Central, no ato da abertura da conta utilizada na fraude. Assim, decidiu pela responsabilidade objetiva do banco diante do ocorrido, uma vez que o golpe só foi possibilitado em razão da abertura irregular da conta fraudulenta:

"Ou seja, se de um lado, a operação bancária foi efetuada, em razão da atuação de terceiro, o que, a princípio, ensejaria a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, o Banco réu foi negligente quanto à abertura da conta do golpista, sem conferir a autenticidade dos dados, o que afasta a incidência da norma acima mencionada".

A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar que os golpistas e a instituição financeira realizem o ressarcimento dos valores despendidos no procedimento do golpe. O magistrado, contudo, por entender que seria necessário que a vítima tivesse realizado vistoria no automóvel e no local como medida de segurança, deixou de condenar os réus a título de danos morais.

Processo: 1071956-92.2019.8.26.0002

https://www.migalhas.com.br/quentes/358064/banco-e-condenado-a-reparar-vitima-de-golpe-em-leilao-de-automovel"

 

Justiça do trabalho afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas.

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de cargas autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No caso em questão, o magistrado constatou que o profissional desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.

Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física, é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

Conforme apurado, o motorista era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo Simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas), pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442/2007. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo motorista com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.

Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, “já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego”

No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.

“De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha à preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.

O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. “Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2007, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)”, arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.

Processo

  •  PJe: 0010437-94.2017.5.03.0164

Serviço hospitalar prestado fora da clínica é capaz de reduzir a base de cálculo da CSLL e IRPJj, decide tru dos juizados especiais federais da 4ª região.

Em decisão unanime, a Turma Regional de Uniformização - TRU dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região firmou a tese de que as empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações hospitalares, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas.

Destaca-se que o incidente de uniformização foi movido por uma Clínica de ortopedia e traumatologia de Venâncio Aireis, no Rio Grande do Sul, após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995.

Anteriormente, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul fundamentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde

Assim, o Relator, Dr. Giovani Bigolin, Juiz Federal, sustentou que a jurisprudência do STJ entende que o incentivo fiscal tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local.

Por outro lado, os magistrados frisaram que o STJ, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi expresso ao excluir do rol de serviços hospitalares, para fins desse benefício fiscal, as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Atividades administrativas também são excluídas do benefício.

Donos de veículos estão isentos do pagamento do seguro DPVAT em 2022.

O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão vinculado ao Ministério da Economia, aprovou no último dia 17/12/2021 a isenção do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos - DPVAT pelo segundo ano seguido.

A medida foi possível graças a um excedente de valores no FDPVAT, fundo da Caixa Econômica Federal que administra os recursos do DPVAT, para cobrir acidentes de trânsito.

Caso a cobrança fosse mantida, os motoristas teriam de pagar entre R$ 10 e R$ 600 para custear as coberturas do seguro. As tarifas variam de acordo com o tipo de veículo e a região do país.

Justiça estadual de Salvador/BA proibe fisco baiano de exigir ICMS no deslocamento de bens entre empresas do mesmo dono.

Em recente decisão, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA proibiu o fisco baiano de exigir ICMS no deslocamento de bens entre empresas do mesmo dono. Isso porque, o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza jurídica de circulação econômica.

A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT havia impetrado mandado de segurança contra a cobrança do tributo no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesmo dono localizados em municípios ou estados distintos.

A Juíza responsável, Dra. Maria Verônica Moreira Ramiro, argumentou que o fato gerador do ICMS não se restringe apenas à circulação de mercadorias, sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica, com a transferência de propriedade do bem. Assim, entendeu que sem a transferência de titularidade do bem, ocorrerá apenas o deslocamento físico, o que não configura fato gerador do ICMS.


A propósito, na decisão, recordou a Súmula 166 do STJ, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, foi concedida a medida liminar vindicada, determinando que o fisco se abstenha de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos (filiais e matriz).

 

Aluguel de loja em shopping deve ser corrigido pelo IPCA, decide TJ-SP.

Por considerar que o Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) se desvirtuou da sua finalidade de índice de inflação, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a correção do valor do aluguel de uma loja no MorumbiShopping, em São Paulo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A loja de artigos esportivos indicou que o IGP-DI, previsto no contrato, registrou valores muito maiores do que a média. Também contou que seu faturamento mensal foi impactado pela crise da Covid-19 e não seria suficiente para cobrir os custos da operação. Argumentou também que o IGP-DI não teria qualquer relação com a real inflação no país e por isso seria desproporcional

Sancionada lei que prorroga até 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores.

Na última sexta-feira, dia 31/12/2021, a Presidência da República sancionou, sem vetos, a Lei nº 14.288/2021, que prorroga até o fim de 2023 a desoneração da folha de pagamento das empresas dos 17 setores da economia que mais geram empregos em território nacional. A iniciativa visa oferecer um maior incentivo para a criação de novos postos de trabalho e para a manutenção dos postos pré-existentes, de modo a retomar a economia.

A medida beneficia as empresas de transporte rodoviário coletivo e de cargas, metroferroviário de passageiros, empresas de informática, de circuitos integrados, de tecnologia de comunicação, do setor da construção civil, empresas de obras de infraestrutura, empresas de call center, calçados, confecção/vestuário, couro, jornais e empresas de comunicação.

Na prática, as empresas destes ramos podem optar por deixar de pagar a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos, de 20% sobre os salários dos empregados, e continuar a contribuir com a alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%.

A nova lei também prorroga o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

Receita federal e fazenda nacional alteram as regras acerca da prova de regularidade fiscal federal.

A prova da regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal, que certifica a situação fiscal do contribuinte perante a Fazenda Nacional em relação aos débitos tributários por elas administrados, sendo a certificação da regularidade fiscal feita por meio de Certidão Negativa de Débitos (CND), Certidão Positiva com efeitos de negativos (CPEN) ou Certidão Positiva (CP).

No entanto, a Receita Federal e a PGFN, por meio da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 103/2021, alteraram as regras sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Dentre as mudanças realizadas, citam-se as seguintes:

  • As certidões, a partir de agora, serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no site da Receita Federal ou no Portal Regularize da PGFN;
  • Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de emissão de certidão relativa ao número de inscrição no CPF do sujeito passivo;
  • A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021 de 2021;
  • A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.

Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista na Portaria, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou, eventualmente, apresentar requerimento de certidão no próprio portal.

As alterações já estão vigentes desde o dia 01/01/2022.

Decisão do STJ sobre pacto antenupcial dá solidez para planejamentos sucessórios.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial.

Com a jurisprudência nova, ficou a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação obrigatória — também chamado de separação legal —, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal durante a união estável.

STJ entende que é legal a utilização do sistema serasajud em processos de execução fiscal.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que não existe óbice legal para a utilização do sistema SERASAJUD nas Execuções Fiscais, em que os devedores demandados em juízo deixam de quitar os valores exigidos.

Em linhas gerais, o Sistema SERASAJUD tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à SERASA. A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais.

Assim, a decisão do STJ, na prática, permitirá que comandos do judiciário para a inclusão de informações sobre dívidas processuais no sistema do SERASA sejam feitas de forma mais célere.

Segundo o relator do caso, Ministro Herman Benjamin, o Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo 3º do seu art. 782, permite ao juiz o exercício ou não da “inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes", sendo, portanto, inteiramente facultado ao magistrado determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.

 

Sancionada lei complementar regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A Presidência da República sancionou Lei Complementar que altera a LC nº 87/1996, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Dentre outras disposições, a LC estabelece que: (i) é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (i.a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto e; (ii.b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto e; (ii) o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual é: (ii.a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto e; (ii.b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

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