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STF retoma julgamento sobre créditos de ICMS de varejistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na última semana, o julgamento acerca dos créditos tributários de ICMS na transferência de mercadorias de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O caso ainda segue indefinido uma vez que os Ministros se dividem sobre a partir de quando a decisão teria validade.

Estão em julgamento os embargos de declaração com efeitos modificativos, apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte (ADC 49). A decisão proferida pelos Ministros em abril, invalidou a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, e, aparentemente, beneficia tão somente os próprios contribuintes.

Contudo, a decisão acaba interferindo nos créditos a que as empresas têm direito e usam para abater do pagamento do imposto, haja vista que o regime do ICMS é não cumulativo. Em outras palavras, o que a empresa paga na etapa anterior da cadeia produtiva, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Ou seja, com o resultado do julgamento, cerca de dez das maiores empresas do varejo correm o risco de perder quase 6 bilhões de créditos tributários por ano.

Se a decisão proferida em abril permanecer, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria, de modo que a empresa irá acumular créditos em um determinado Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o de destino do produto, gerando um desequilíbrio no fluxo de caixa.

O julgamento está previsto para ser encerrado na próxima sexta-feira, 17/12.

 

 

 

 

 

Carf julga quais insumos geram créditos de PIS e COFINS em cada caso.

Vários recursos que analisam quais insumos geram créditos de PIS e Cofins têm sido analisados e julgados pela última instância do CARF nos últimos tempos. Na última semana, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve o direito de uma empresa do setor financeiro a créditos de PIS e Cofins por custos com a contratação de propaganda, mas, por outro lado, negaram uma empresa que comercializa brinquedos a usar créditos tributários decorrentes de gastos com embalagens de presente.

É preciso destacar que o STJ já definiu os critérios para caracterizar quais insumos concedem o direito de creditamento de PIS e Cofins, de modo que a análise do CARF continua e deve ser feita caso a caso.

Nos processos cujo tema são os insumos para crédito de PIS e Cofins, os conselheiros analisam o caso concreto para decidir como aplicar o entendimento do STJ, que definiu que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, podem ser considerados insumos e gerar créditos.

Apesar da matéria estar pendente de julgamento pelo STF, especialistas entendem que somente uma reforma tributária seria capaz de acabar, de vez, com a litigiosidade da questão. Estima-se que o prejuízo financeiro da União no julgamento do caso pelo STF pode chegar a quase 100 bilhões de reais por ano se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. E mais, se tiver que devolver o que foi pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos, o impacto saltaria para aproximadamente 472 bilhões de reais, segundo estimativas da Procuradoria Geral da Fazenda.

 

Incidência de imposto de renda sobre incorporações tem sido apontada por decisões do CARF.

Após levantamento realizado por especialistas, constatou-se que em que pese o Poder Judiciário entender, em ações recentes, a impossibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre as operações de incorporação de ações, as instâncias superiores do CARF são majoritariamente em sentido favorável ao Fisco, de forma a condenar o contribuinte ao pagamento do imposto.

Em síntese, a incorporação de ações é um mecanismo legalmente previsto que garante que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outra companhia (incorporadora), de modo que, após este processo, a companhia incorporada se torna uma subsidiária integral da incorporadora.

No que tange aos acionistas das empresas incorporadas, surgem dúvidas acerca dos mecanismos tributários, afinal, caso receba as ações da companhia incorporara, terá ganho de capital que deve ser tributado pelo Imposto de Renda, ou não?

Existem duas correntes de entendimento sobre o tema. De acordo com a primeira, a partir do momento em que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio, entende-se que as partes envolvidas não auferem ganho tributável na operação.

Contudo, a segunda corrente entende que há ganho tributável pela diferença entre o valor de cotação das ações da empresa incorporadora e o valor das ações anteriormente detidas na empresa incorporada. Assim, com a valorização a preço de mercado das ações dada em pagamento, ocorreria acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital.

Justamente pela existência da divergência de entendimentos, tem sido comum que os contribuintes busquem soluções no Judiciário ou no CARF.

TRF-1 decide que somente a comprovada incapacidade financeira pode afastar a garantia do juízo nos embargos à execução fiscal.

Em julgamento realizado na última semana, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade de votos, confirmou a extinção de embargos à execução fiscal determinada em sentença por entender a ausência de garantia do juízo só se justifica mediante a comprovação documental da hipossuficiência da pessoa jurídica, de modo que a mera declaração não é o suficiente para atestar a incapacidade financeira.

No caso concreto, a parte recorrente (executada), argumentou que não possuía bens para dar em garantia à execução fiscal, razão pela qual a extinção do feito configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, explicou que o executado não anexou aos autos nenhuma documentação que pudesse comprovar a carência de recursos para arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.

STJ entende que não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, definiu que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.

Por meio de referido entendimento o STJ negou a pretensão fazendária, que sustentava a possibilidade de redirecionamento do feito executivo conta o sócio que exercia a função de gerência à época do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.

A relatora do caso, Ministra Assusete Magalhães, entendeu que para que o sócio seja responsabilizado, deve ser comprovado que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

Câmara dos deputados aprova urgência ao projeto do Novo Refis.

A Câmara dos Deputados aprovou o requerimento de urgência do Projeto de Lei nº 4.728/2020, do novo Refis e do Passaporte Tributário.

Referida aprovação da urgência, realizada por meio de votação simbólica, permite a inclusão do projeto que foi aprovado pelo Senado em agosto deste ano na pauta, mas ainda é necessária a formalização do parecer do relator, André Fufuca. O deputado, por sua vez, já adiantou algumas informações, por exemplo sobre o prazo para pagamento do refinanciamento da dívida, que será de 145 meses, bem como o valor de entrada no programa, que será de 10% da dívida.

O novo Refis foi proposto pelo atual presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e configura um dos quatro eixos da chamada reforma tributária fatiada pelos comandos da Câmara e do Senado em abril deste ano, após decisão de Arthur Lira de dissolver a comissão especial da PEC 45/2019.

IMÓVEL: comprador que não conseguiu financiar terá restituição de 50%.

Compradores que desistiram de imóvel porque não conseguiram financiamento serão restituídos em 50% do valor pago. Assim decidiu a juíza de Direito Mariana Dalla Bernardina, da 4ª vara Cível do Tatuapé/SP, ao considerar válida a cláusula de retenção invocada pela construtora.

Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel na planta com a construtora e alegaram, na ação, que a ré exige que o financiamento seja realizado junto à Caixa Econômica Federal, porém a instituição bancária não lhes concedeu o crédito necessário. Eles também tentaram no Itaú e não obtiveram sucesso. Em razão dos entraves, dizem que foram pressionados pela ré para que procedessem com o distrato da unidade, com a proposta de devolução de 50% do valor pago, com o qu discordam, sob o argumento de que a cláusula seria abusiva.

Na análise dos autos, a juíza aplicou a lei 13.786/18 e considerou a validade da cláusula contratual de retenção em 50% diante da averbação do regime de patrimônio de afetação do empreendimento. Além disso, fixou que a sucumbência, neste caso, era exclusiva dos adquirentes, uma vez que tanto a extinção contratual pretendida se caracterizava como desistência do negócio quanto não houvera oposição da construtora quando do distrato oferecido administrativamente:
"A hipótese, portanto, não é de rescisão por culpa da vendedora, mas sim de desistência do contrato pelos autores, pois o pacto não mais lhes convêm. [...] Logo, considerando que os próprios autores confirmam na inicial que a ré não se negou à resilição do contratual, sustentando apenas o direito à retenção de 50% da quantia paga, é certo que o pedido vinga para declarar a resolução do contrato, mas, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser carreado integralmente aos autores."

Processo: 1010381-94.2021.8.26.0008

 

https://www.migalhas.com.br/quentes/356284/imovel-comprador-que-nao-conseguiu-financiar-tera-restituicao-de-50

 

TJ/MG prorroga STAR PERIOD de empresa em recuperação judicial.

A 19ª câmara Cível de BH determinou a prorrogação de stay period de empresa em recuperação judicial. Trata-se de período no qual permanecem suspensas as ações de execução promovidas contra empresa recuperanda. Para o colegiado, retomar as execuções poderá dificultar ou até mesmo impossibilitar a deliberação acerca do plano de recuperação judicial.A empresa de transporte interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de stay period pela segunda vez, que se trata de período no qual permanecem suspensas as ações de execução promovidas contra empresa recuperanda. Segundo a companhia, a dilação do prazo de stay period é imprescindível, sob pena de se tornar inócuo o trabalho de soerguimento da empresa até então realizado, além de inviabilizar o sucesso da assembleia de credores que se avizinha.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou que mesmo antes do advento da lei 14.112/20, o STJ admitia a prorrogação do prazo, quando necessária, desde que a recorrida não estivesse contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores. Após analisar que a assembleia se avizinha, o magistrado considerou não ser razoável retomar as execuções contra a empresa poucos dias antes, pois isso poderá derruir a sua finalidade precípua, dificultando ou até mesmo impossibilitando a deliberação acerca do plano de recuperação judicial:
"A prorrogação do stay period, mostra-se mais adequada até mesmo para garantir o interesse da totalidade dos credores. Isso, insista-se, poderá contribuir para viabilizar a consecução do plano de recuperação judicial."

Para o relator, a renovação do prazo prestigia os interesses de soerguimento da recuperada e a satisfação organizada do rol de credores.

Assim, deferiu a antecipação de tutela para determinar a prorrogação do stay period por 180 dias.


Processo: 2383459-18.2021.8.13.0000


https://www.migalhas.com.br/quentes/356256/tj-mg-prorroga-stay-period-de-empresa-em-recuperacao-judicial

 


Crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação.

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco para excluir dos efeitos da recuperação judicial os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia de cédulas de crédito bancário. O colegiado também entendeu que esse tipo de crédito não pode ser considerado bem de capital, razão pela qual não se sujeita ao impedimento de retirada do estabelecimento da recuperanda durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.

No julgamento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que compreendeu que a falta de registro da cessão fiduciária desconstituiria a garantia; com isso, o banco não poderia receber os valores respectivos fora da recuperação judicial.  

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, pois são bens ou valores extraconcursais, conforme o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

"A ausência de registro não produz as consequências a ela atribuídas pela corte estadual, diante de que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, portanto não constitui requisito para perfectibilizar a garantia", disse.

Registro garante eventual direito de terceiros

Segundo a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral – como é o caso dos recebíveis discutidos no processo, que foram objeto de cessão fiduciária e possuem disciplina em lei própria.

Os credores da empresa em recuperação – esclareceu a relatora – não são os terceiros para os quais o registro promove a publicidade, uma vez que os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário, e não da recuperanda.

"A necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, vale dizer, no caso de recebíveis, direitos que possam ser alegados pelos devedores da empresa em soerguimento, e não pelos seus credores, aos quais é indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação", observou.

STF entende que licenciamento de software personalizado é tributado pelo ISS.

Na última sexta-feira, dia 03/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a incidência de ISS sobre operações e contratos envolvendo licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares personalizados é constitucional. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688223 (Tema 590 de repercussão geral).

No caso concreto, uma operadora de serviços telefônicos recorreu ao STF visando o reconhecimento de que a cobrança realizada pelo Município de Curitiba (Paraná) seria inconstitucional, sob o entendimento de que  esses contratos não consistem em serviço, mas sim em uma “obrigação de dar”, sendo que o fato gerador do ISS seria a prestação de serviços, ou seja, uma “obrigação de fazer”. Outro argumento foi o de que o licenciamento em questão se configuraria como prestação de serviço de telecomunicação, tributável pelo ICMS.

Por outro lado, os Ministros do STF não acolheram os argumentos do contribuinte. Segundo o Relator, Ministro Dias Toffoli, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros à unanimidade, o STF já definiu, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1945 e 5659, que “o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS”. Também não acolheu o argumento de que os serviços em questão seriam de telecomunicação, afirmando que os dois não se confundem, visto que possuem características próprias.

Além disso, o Relator também propôs em seu voto que os efeitos da decisão só passem a valer a partir de 03/03/2021 (data de publicação da ata de julgamento das ADIs 1945 e 5659), tendo-se em vista que, até então, alguns estados cobravam ICMS frente às operação de licenciamento ou cessão de uso de softwares personalizados.

Justiça federal de São Paulo exclui PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo.

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que, assim como o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Cofins não pode ser incluída na base de cálculo do PIS e o PIS na base de cálculo da Cofins.

No caso concreto, uma empresa de calçados impetrou dois mandados de segurança distintos: um para pedir a exclusão das contribuições para o PIS da base de cálculo da Cofins; e na outra, para pedir a exclusão da Cofins da base de cálculo do PIS. Em ambos os casos, pediu-se também a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

De acordo com a Juíza Federal, Sílvia Figueiredo Marques, o caso é análogo ao Tema 69 (RE 574.706), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o ICMS não constitui faturamento das empresas, e sim um valor que meramente transita na contabilidade do contribuinte e, em seguida, é repassado ao Estado. Assim, ela entende que os valores devidos a título de PIS e Cofins, tal qual os valores devidos a título de ICMS, são estranhos ao conceito de faturamento.