Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3mil a ex-empregada, por abuso na cobrança de metas. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo sentença oriunda da 3ª Vara de Belo Horizonte, nesse aspecto.
A prova testemunhal confirmou o comportamento abusivo da empresa em relação à cobrança no atingimento das metas, com a exposição dos empregados por meio de ranking colocado em local de acesso dos outros trabalhadores e divulgado nos grupos de WhatsApp. Os relatos ainda demonstraram que os vendedores que não atingiam as metas eram rotulados como "ofensores" e que eram realizadas reuniões seletivas com esses empregados, com ameaças de dispensa.
Segundo pontuou a juíza convocada, as circunstâncias apuradas levam à presunção do dano moral sofrido pela trabalhadora. Vale dizer, a constatação da prática abusiva e ilícita adotada pela empregadora é suficiente para se reconhecer o dano, sendo desnecessária a prova efetiva do abalo moral para o surgimento da obrigação de reparação da empresa.
Recurso da trabalhadora e valor da indenização
A trabalhadora também recorreu da sentença, com a pretensão de elevar o valor da indenização para R$ 50 mil, mas não obteve sucesso. Na decisão, a relatora considerou o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com os objetivos punitivo e reparador, além de levar em conta o descumprimento da obrigação da empregadora de manter um ambiente de trabalho sadio. Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o contrato de trabalho da ex-empregada ter vigorado por pouco mais de um ano.
De acordo com a juíza convocada, o valor da indenização deve atender a sua dupla finalidade: a justa reparação do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.
Processo
- PJe: 0010001-31.2020.5.03.0003 (ROT)
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta nº 51/2023 dispondo que o benefício fiscal do PERSE, de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do SPED, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições. Assim, desde a competência de março de 2022, o referido benefício fiscal pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE).
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta nº 46/2023 dispondo que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, não sendo possível gerar créditos na atividade de revenda de bens. Nesse sentido, a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade do PIS e da COFINS, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.
Ademais, a Solução de Consulta esclarece que os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não geram crédito do PIS e da COFINS para as atividades realizadas pelo supermercado, comércio varejista, açougue, padaria ou restaurante, por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
A Solução também estabelece que as despesas de marketing não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas. Por fim, a Solução de Consulta aponta que as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Retomado o julgamento da ADI 4.905, o Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em retorno de vista, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu ser inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, e, por arrastamento, o art. 74, § 1º, I, da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelecem a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Segundo o Ministro, à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, a norma não seria adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, pois tais condutas não fazem parte do antecedente da norma sancionatória, além do fato de que a referida penalidade poderia atingir, principalmente, contribuintes de boa-fé que tenham sua declaração não homologada por erro ou falha formal. Nesse sentido, o Ministro entendeu que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude fere o direito fundamental de petição. Por fim, o Ministro não conheceu da ação na parte em que tratava da multa pelo indeferimento dos pedidos de ressarcimento, tendo em vista a revogação do art. 74, § 15, da Lei nº 9.430/1996. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora online de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.
Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.
Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.