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Valores oriundos de decisões judiciais devem ser levadas a tributação do IRPJ e CSLL somente no momento do efetivo recebimento.

De acordo com o site Consultor Jurídico (ConJur), a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto reconheceu o direito à inclusão de créditos tributários na base de cálculo do IRPJ e CSLL oriundos de outra ação e “nos demais feitos que se busca simples declaração do direito de compensar tributos recolhidos indevidamente, no momento do efetivo pagamento de parte desse crédito via o precatório ou da homologação expressa ou tácita das compensações administrativas a serem realizadas pela impetrante”.

Com o que, de acordo com a decisão proferida, o contribuinte deverá levar a tributação do IRPJ e CSLL eventuais valores oriundos de decisões judiciais, no momento que efetivamente receber o precatório ou no momento da homologação expressa ou tácita das compensações administrativas.