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Restrição ao acesso do perse implementado pela Rceita Federal por instrução normativa é ilegal.

De acordo com o jornal Jota, uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos teve seu direito reconhecido ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A decisão do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerou que a lei não limitou o benefício ao resultado direto de atividades relacionadas a eventos. Neste sentido, foi considerada ilegal a restrição criada pela Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal.

A referida Instrução Normativa limitava o benefício a entidades cujos resultados estariam ligados aos setores de hotelaria e eventos. Por este motivo, o magistrado concluiu que restou evidente a violação à lei, além da usurpação de ato que seria de competência do Ministro da Economia.

 

Por seu nome trazer uma identidade de marca fraca, Weg deve conviver com sociedades com nomes similares, decide TRF-2.

O registro de uma sigla ou uma abreviação como marca tem como efeito a geração de uma identidade fraca, e, por esse motivo, o empresário que faz essa escolha terá de conviver com nomes similares. Assim entendeu a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao dar provimento a um recurso da empresa Wega Motors LTDA., que pleiteava a revogação da decisão que anulou o registro de sua marca.

A demanda tem origem em ação proposta pela WEG S.A. em que ela pediu a anulação do registro do nome Wega Motors por causa da semelhança com o seu nome. Assim, ela buscava impedir que a empresa de peças automotivas usasse a marca Wega para identificar seus produtos e serviços. O pedido da WEG foi aceito pelo juízo de primeira instância, que anulou os registros marcários da Wega Motors e estipulou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. A Wega, então, apresentou recurso ao TRF-2 e conseguiu anular a decisão.

No entendimento do relator, desembargador André Fontes, o fato de o nome WEG ser uma sigla (decorrente da aglutinação das iniciais dos nomes dos sócios) não confere a ele identidade a ponto de impedir a convivência com marcas semelhantes. O magistrado também argumentou que as marcas da Wega Motors possuem diferenças significativas em relação às da empresa autora e afastou a violação do inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

"Desse modo, também sob o prisma da especialidade que deve nortear o exame de colidência das marcas, não verifico a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor, sendo possível, a meu ver, convivência das marcas", resumiu o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Processo nº 5003476-59.2018.4.02.5101 - TRF-2

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/empresa-que-usa-sigla-como-marca-deve-conviver-com-nomes-similares

 

 

Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência. Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A sociedade interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral. Em recurso especial, a sociedade apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano por falta de amparo legal.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, trouxe que, após a concessão da recuperação pela Justiça, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede, todavia, que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão será transferida aos credores. Bellizze destacou também que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos quando não há sentença de encerramento da recuperação.

Por outro lado, observou, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência. "A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar", esclareceu o ministro. Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, "antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento".

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva. Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. "Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência", determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

REsp nº 1.707.468

 

Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/confissao-da-impossibilidade-de-cumprir-plano-de-recuperacao-nao-justifica-antecipacao-da-falencia

 

TJ/SP nega pedido de sócios retirantes de cobrança de haveres de sócio remanescente.

O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes. Os ex-sócios tornaram-se credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da sua dissolução parcial.

Em sede de cumprimento provisório de sentença, os ex-sócios pediram a execução indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente, incluindo a constrição de seus bens pessoais. O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade e não contra a pessoa física, haja vista a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade. O argumento foi acolhido pelo TJ/SP por maioria de votos.

O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, ressaltou que o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. Neste caso, afirmou, os haveres dos sócios retirantes devem ser pagos, em princípio, pela sociedade, e não pelo sócio remanescente, uma vez que dizem respeito ao direito pecuniário das respectivas quotas. 

"Não há título executivo contra o agravante, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos agravados (artigo 515, I, do CPC). Note-se que na decisão de 12 de agosto de 2014, que liquidou os haveres, o juízo 'a quo' considerou o valor da empresa, reportando-se, pois, à 'sociedade'", acrescentou o desembargador.

Por fim, Shimura afirmou que o sócio somente pode ser afetado na hipótese de responsabilidade secundária, quando prevista em lei (artigo 790, II, do CPC), o que não é o caso dos autos, ou em sede de incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), "o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude".

Processo nº 2033338-62.2022.8.26.0000 - TJ/SP

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/pagamento-haveres-responsabilidade-sociedade-nao-socios

STJ altera entendimento e reconhece a incidência de IPI na saída de produtos importados do estabelecimento do importador.

O STJ retomou na última quinta-feira, 08/02, o julgamento da ação rescisória ajuizada pela Fazenda para reverter decisões já transitadas em julgado que dispensaram o contribuinte de recolher IPI na revenda de produtos importados.

Na sessão de julgamento realizada, os ministros citaram o entendimento fixado pelo STF na mesma semana em que se permitiu a quebra de coisa julgada em matéria tributária.

O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, reafirmou precedentes do STJ e STF que possibilitam a incidência de IPI tanto no desembaraço quanto na saída do bem para revenda no mercado interno.

 

Projeto de aumento do teto de faturamento do simples nacional é aprovado na CCJ da câmara dos deputados.

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou o projeto que visa aumentar o teto de faturamento do Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI). A proposta deverá considerar a inflação acumulada entre 2006 e 2022.

Os novos valores são: (i) MEI de R$ 81 mil para R$ 144.913,41; (ii) Microempresa de R$ 360 mil para R$ 869.480,43; e (iii) Empresa de pequeno porte, de R$ 4,8 milhões para R$ 8.694.804,31. Além disso, se pretende aumentar o limite de contratação, de 1 para 2 empregados.

O projeto ainda não foi votado pelo plenário da Câmara. Caso seja aprovado, as mudanças deverão vigorar a partir de 2023.

STF valida alterações sobre ICMS em operações interestaduais.

Os Ministros do STF validaram as mudanças trazidas pela LC 190/22, determinando que é constitucional a regra que considera como estado destinatário para efeitos de recolhimento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
A ação foi proposta pelo governador do DF, que alegava que a jurisprudência do STF entende que a incidência do ICMS se dá com a circulação jurídica dos bens, com a alteração de sua titularidade, e não de sua mera circulação física.

Nos termos do voto do Ministro Barroso, considerou-se que o legislador “buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo."

Cabe salientar, ainda, que o objeto analisado neste processo é diferente do analisado em outras três ações que discutem o início da cobrança do Difal de ICMS. As ADIns 7.066, 7.070 e 7.078 foram destacadas pela ministra Rosa Weber e estão na pauta de julgamento do dia 12/04/2023.

 

Penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista, declara STJ.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de cotas de fundo de investimento não confere ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação. Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate e a executada questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes de todo o montante reservado na conta judicial. A executada sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta da valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final. Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. "Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015", afirmou. Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, o relator limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.



REsp nº 1.885.119

 

Com base em informações publicadas pelo STJ em https://www.stj.jus.br/noticias/penhora-de-fundo-de-investimento-nao-transforma-exequente-em-cotista

 

Justiça de São Paulo decreta falência da livraria cultura.

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo decretou a falência da Livraria Cultura e da 3H Participações, holding não operacional da qual partiam as decisões do grupo. O magistrado destacou em sua decisão que as empresas descumpriram o aditivo ao plano de recuperação judicial e não prestaram informações de maneira completa, não se verificando, dessa forma, perspectiva para a superação da crise evidenciada.

“Recentemente, este Juízo determinou a intimação das recuperandas para informarem acerca do cumprimento do aditivo do plano de recuperação judicial. Em que pese a determinação, as devedoras – mais uma vez – deixaram de prestar informações precisas nestes autos. Desta forma, a administradora judicial encarregou-se de esclarecer o quanto solicitado, de modo a consignar que as recuperandas não vêm cumprindo com as previsões constantes no aditivo ao plano de recuperação judicial. Perceba-se bem: as informações então aportadas nestes autos vieram da administradora judicial, e não de quem se esperava (a recuperanda)”, escreveu o magistrado.

Na decisão, o magistrado exonerou a atual administradora judicial, a seu pedido, sendo nomeado outro escritório para a função. Outras determinações também constam na sentença, como a suspensão das ações e execuções contra a falida, proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, bloqueio de ativos, entre outras.

Processo nº 1110406-38.2018.8.26.0100 - TJ/SP

Publicado pelo TJ/SP em https://www.tjsp.jus.br/noticias/89744



2ª Turma do TRT-4 não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS 23 jan 2023.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de salários a uma auxiliar de limpeza que não retornou ao trabalho após alta previdenciária. A empregada buscava o reconhecimento do chamado “limbo previdenciário”, por entender que seguia incapacitada ao trabalho e que a Universidade se negou a adaptá-la em função compatível. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após receber auxílio-doença por três ocasiões, motivados por tratamento cirúrgico no joelho, depressão, fibromialgia e limitações funcionais, a autora teve alta. Mesmo orientada pelo serviço médico da instituição a retornar ao trabalho, a própria auxiliar optou por não voltar e seguiu defendendo sua incapacidade.

Em defesa, a Universidade declarou que a auxiliar não se apresentou ao trabalho, apenas encaminhou sucessivos atestados. Com base nas provas processuais, o  juiz Evandro confirmou o alegado em contestação. O magistrado destacou que a empregada permaneceu cerca de três anos recorrendo administrativamente e ajuizando ações contra o INSS, todas as medidas sem sucesso.

A autora recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que o “limbo previdenciário” se identifica quando a Previdência decide administrativamente pela capacidade, enquanto o empregador, em sentido oposto, entende pela inaptidão do trabalhador, negando seu retorno às funções habituais.

Para o relator, o que ocorreu foi a suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. A autora deixou de trabalhar, enquanto a ré não mais pagou os salários. “A ré poderia ter resolvido o contrato, inclusive por justa causa, em função do abandono de emprego. A bem da verdade, a manutenção do vínculo revelou a boa-fé do empregador, atento à condição de saúde da reclamante, que possuía longo histórico de afastamentos e tentava insistentemente o restabelecimento do benefício previdenciário”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. A trabalhadora apresentou recurso de revista, mas o apelo não foi provido.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 20.01.2023

 

Justiça expulsa proprietário de imóvel em edifício por atos antissociais.

O direito de propriedade não é absoluto, cabendo ao seu detentor fazer o uso da coisa sem prejudicar terceiros. Com essa ponderação, a 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP acolheu pedido de tutela provisória de urgência de um condomínio e determinou a expulsão de um aposentado de 70 anos. O idoso é acusado de promover atos antissociais: injúria, importunação sexual e ameaça, além de perturbação do sossego. Conforme a decisão, o idoso não poderá acessar as áreas comuns e particulares do condomínio, devendo ainda desocupar o imóvel de sua propriedade até o próximo dia 5 de fevereiro, sob pena de remoção forçada após essa data. Na hipótese de descumprimento, o juiz determinou a utilização de força policial. Ele fixou multa de R$ 10 mil para cada ingresso tentado ou consumado ao edifício.

"Devem ser sopesados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial que deliberou sobre a sua exclusão da comunidade", observou o magistrado. Segundo ele, o comportamento inadequado do acusado está "sobejamente comprovado" pela farta juntada de documentos, sendo a expulsão "medida que se impõe". De acordo com o julgador, o réu continua com o direito de gozar e de dispor do apartamento, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo. Apenas foi vedado o direito de acessar as dependências do edifício autor e/ou permanecer no imóvel do qual é dono, "visto que a vida em comum tornou-se inviável, conforme prova dos autos".

Na concessão da tutela provisória de urgência, Souza Castro destacou que o risco de dano é patente e não há risco de irreversibilidade do provimento, porque a qualquer tempo ele poderá ser revogado. Por ora, no entanto, o juiz avaliou como "inviável" o convívio do réu no condomínio, não sendo pontuais os acontecimentos que justificam a sua exclusão, mas frequentes, colocando em risco os demais moradores. O idoso é acusado de cometer no edifício contra outros moradores os crimes de injúria, importunação sexual e ameaça, além da contravenção penal de perturbação do sossego.

Tais condutas atribuídas ao acusado resultaram em ações penais que estão em curso. Em uma delas, ele chegou a ter a prisão preventiva decretada. Essa medida extrema foi convertida em internação em clínica psiquiátrica devido a possíveis transtornos mentais. Segundo a inicial do processo de exclusão de condômino, as vítimas "vivem angustiadas", porque temem o retorno do réu ao edifício e possíveis retaliações. Multas previstas na convenção do edifício e no Código Civil foram aplicadas ao requerido, mas ele não as pagou e nem cessou a prática dos atos considerados antissociais.

A ação de exclusão de condômino com pedido cautelar foi ajuizada em dezembro de 2021. Entre outras, o condomínio embasou o seu pedido na regra prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.228 do CC: "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem". Em janeiro de 2022, o juízo indeferiu a tutela de urgência requerida: "As alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados. Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual." Regularmente citado, o requerido não contestou e foi decretada a sua revelia em julho de 2022. Como o aposentado continuou silente, o juízo reanalisou o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo-o.


Processo nº 1018463-65.2021.8.26.0477 - TJ/SP

 

Com base em informações publicadas pelo

Conjur em https://www.conjur.com.br/justiça-expulsa-idoso-edificio-litoral-sp-atos-antissociais