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TJ/SP Anula dívida após devedora comprovar que o contrato assinado com a credora divergia da real intenção das partes.

Por reconhecer que a vontade colocada no contrato divergia da real intenção das partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que declarou a inexigibilidade de uma dívida de uma locadora de veículos elétricos com uma empresa de energia limpa e mobilidade elétrica.

A locadora firmou um contrato de R$ 26,1 milhões para a compra de 145 veículos elétricos produzidos pela empresa de mobilidade elétrica. Após não receber o pagamento integral do valor do contrato, a vendedora propôs ação de execução. A locadora, por sua vez, opôs embargos à execução alegando que, na verdade, os veículos seriam comprados conforme fossem surgindo clientes interessados em sua locação, ressalva a qual a vendedora sabia e teria concordado.

A parte final do artigo 110 do Código Civil prevê expressamente que subsistirá a vontade real das partes se o destinatário da manifestação tiver conhecimento que a declaração formal não corresponde ao efetivo conteúdo da vontade do do seu autor. Para o relator, desembargador Mauro Conti Machado, essa é a hipótese do caso.
"Analisando-se a prova documental, vê-se que há várias condutas que destoam das previsões do contrato entabulado entre as partes", disse Machado, destacando inúmeros e-mails trocados entre as empresas que indicam que "o negócio efetivamente entabulado destoava daquele instrumentalizado".

Assim, segundo o relator, ficou comprovado que a manifestação das partes divergiu de sua real intenção, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. A decisão foi unânime.


Processo nº 1008844-36.2021.8.26.01141008844-36.2021.8.26.0114 - TJ/SP

Com base em informações publicadas pelo Conjur

em https://www.conjur.com.br/divida-anulada-divergencia-entre-contrato-intencao-partes

ADC 49 - a decisão sobre a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte entrará em vigor somente em 2024.

No dia 19 de abril de 2023, por maioria de votos, o colegiado do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento realizado em 2021 da ADC 49. Dessa forma, o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, prevaleceu. No julgamento do embargos de declaração ele enfatizou a importância da segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, destacando a preservação das estruturas negociais concebidas pelos contribuintes e o risco de revisão de inúmeras operações de transferência realizadas nos cinco anos anteriores à decisão.

Dessa forma, o ICMS continuará sendo cobrado pelos Estados nas operações interestaduais até o final de 2023, exceto em casos de processos administrativos ou judiciais concluídos até 29 de abril de 2021. Para mais, nessa última hipótese, se o contribuinte tiver uma decisão administrativa ou judicial a seu favor, ele poderá receber de volta os valores pagos no passado, desde que a solicitação seja feita dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Ainda, segundo o resultado do julgamento, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos do ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

A decisão é relevante para empresas varejistas que enviavam mercadorias para filiais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Segundo o Jota, as dez maiores empresas do varejo brasileiro calcularam uma perda de R $5,6 bilhões em créditos tributários de ICMS ao ano, caso não houvesse autorização para a transferência de créditos.

STJ determina que INSS forneça informações sobre remunerações de devedores em processo de execução.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da sua 3ª turma, deu parcial provimento ao REsp 2.0410.568, cujo objeto era a solicitação do envio de um ofício ao INSS para obter informações sobre os recebimentos do devedor em um processo de execução. O juízo de primeira instância havia negado o pedido, assim como o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a verba remuneratória seria impenhorável.

No entanto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a impenhorabilidade da remuneração não é absoluta e que a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de permitir a penhora de parte da remuneração em casos em que a subsistência digna do devedor e sua família não são prejudicadas.

A decisão autoriza a expedição de um ofício ao INSS para obter informações sobre os recebimentos do devedor e determina que a análise sobre a possibilidade de penhora dos valores encontrados deverá ser feita pelo juízo competente.

Publicado o acórdão do tema 801 do STF que julgou constitucional a incidência da contribuição destinada ao SENAR (serviço de aprendizagem rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Trata-se de Recurso Especial n° 816830 que teve sua repercussão geral atribuída como referência ao Tema 801 em que o contribuinte pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade da cobrança destinada ao SENAR (Serviço de Aprendizagem Rural), além da restituição dos valores pagos indevidamente, com os juros e correção pertinentes.

Os contribuintes alegaram que a norma instituidora do SENAR, no ADCT, não estaria sendo respeitada pela legislação que o regulamentou. Isso se dá pelo fato de que o artigo 62 do ADCT traz em sua redação a previsão de criação do SENAR, estabelecendo: “a lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área”. Neste sentido, as contribuições deveriam incidir sobre a folha de salários, sendo inconstitucional a incidência da contribuição ao SENAR sobre o resultado da produção agrícola ou sobre a receita bruta.

No entanto, foi fixada a seguinte tese para o Tema 801: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

Um dos argumentos para a fixação da tese é de que “não há qualquer violação ao princípio da isonomia, pois inexiste qualquer norma que determine que as contribuições sociais destinadas a serviços sociais devam incidir sobre a mesma base de cálculo, tampouco com a mesma alíquota. Tanto que as contribuições do Sistema “S” foram instituídas com alíquotas diversas. Ex: Sesc (1,5%); Sebrae (0,3% a 0,6%); Sescoop (2,5%).”

STF decide marco temporal para participação obrigatória de sindicato em demissões em massa.

O STF definiu na semana passada que dispensas em massa a partir de junho de 2022 deveriam passar por negociação sindical.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), o marco para regra de negociação prévia em demissões em massa e a exigência da intervenção prévia de sindicatos nesses cenários passou a valer a partir de junho de 2022.

A data marca o dia que a Corte publicou a ata do julgamento que tornou obrigatória a participação prévia de sindicatos nas demissões coletivas.

Dessa forma, a participação do sindicato passa a ser obrigatória em dispensas feitas depois de 14 de junho do ano passado. O entendimento do STF evita que a obrigação seja aplicada de forma retroativa.

Definindo um marco temporal para que o entendimento julgado tenha validade, a Corte faz a chamada “modulação de efeitos”.

Vale reforçar que a intervenção sindical prévia passou a ser obrigatória, mas não significa que a decisão de demissão coletiva precise de uma autorização dos sindicatos, apenas garante um diálogo entre empregadores e funcionários.

A tese mais votada e escolhida foi proposta pelo ministro Roberto Barroso, que alegou que a aplicação retroativa traria prejuízos desproporcionais aos empregadores. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o voto.

 

 

Claro é condenada por inserir dados de cliente em cadastro de inadimplentes em razão de dívida prescrita .

Prescrito o direito de cobrança por inércia da credora, não pode ela efetivar medida administrativa em desfavor do devedor ou mesmo se valer, para tanto, de meios indutivos de coerção. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP em ação movida por um consumidor em face da Claro.

Na ação, o autor disse que a Claro inseriu seu nome em cadastro negativo ("Acordo Certo") por dívida que já se encontra prescrita, tendo vencido há aproximadamente 14 anos. Ele argumentou que a prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança judicial e extrajudicial ou outras formas coercitivas de indução ao pagamento. Por esse motivo, pediu a declaração de inexigibilidade do débito.

Em 1º grau a ação foi julgada improcedente. Entretanto, ao analisar o recurso, o relator do caso no TJ/SP, Marcondes D'Angelo,trouxe que a credora está impedida de lançar mão de meios judiciais ou administrativos para a cobrança da dívida que prescreveu por sua própria inércia. "Com efeito, não se pode garantir ao credor desidioso, que deixou transcorrer por inteiro o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto, sob pena de grave insegurança jurídica."

E assim, verificando que a Claro vem se valendo de expedientes de coerção e outras medidas de cobrança visando a satisfação do crédito inexigível, concluiu que há que se declarar judicialmente a inexigibilidade da dívida para impedir qualquer exercício de cobrança a ele relativo, porquanto incontroversamente prescrito. Nesse sentido, deu provimento ao recurso do consumidor.

Processo nº 1028063-43.2021.8.26.0564 - TJ/SP



Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/tj-sp-divida-prescrita-nao-pode-ser-cobrada-administrativamente

STJ declara a competência da justiça brasileira para julgamento de ação referente a contrato de consumo com eleição de foro estrangeiro.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

"Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito", afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato. O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país. Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas. Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, "o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário".

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.



REsp nº 1.797.109

 

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/cabe-a-Justica-brasileira-julgar-rescisao-de-contrato-de-consumo-com-foro-no-exterior

 

Teses são revertidas em prol do fisco em julgamentos no CARF por meio do voto de qualidade e mudanças de conselheiros nas turmas julgadoras.

A Medida Provisória 1.160/2023 restabeleceu o voto de qualidade em prol do fisco. Neste tocante, conforme o relatório de especial do CARF disponibilizado pelo JOTA, em seis das teses discutidas, cinco foram revertidas de forma favorável ao fisco. Ou seja, as empresas tiveram suas teses derrotadas em debates superados nos anos anteriores em decorrência do voto de qualidade.

As teses defendidas envolviam os tributos do IRPJ e CSLL, PIS e Cofins e Contribuições Previdenciárias. Outra importante alteração foi a substituição do presidente do CARF, no qual o Carlos Henrique de Oliveira foi sucedido pelo Carlos Higino Ribeiro de Alencar.

 

 

 

O comitê gestor do simples nacional possibilita a realização de transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 172/23 que altera as Resoluções CGSN nº 140 e 169 que versam sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A presente alteração se deu na Seção II da Resolução inicial (Res. CGSN. nº 140) que versa sobre a transação na cobrança de dívida ativa. Com a publicação da nova norma, foi incluído na Seção II o termo “contencioso administrativo fiscal”.

Com a referida inclusão e alteração dos artigos da Seção, o principal ponto se trata da possibilidade de proposição da transação no contencioso administrativo fiscal. Ademais, com a nova Resolução, a transação poderá contemplar a utilização de precatórios ou de direito crédito com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do precatório.

STJ decidirá a legalidade da incidência de IRPJ E CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS

O STJ incluiu em pauta para julgamento o Tema 1.182, onde se busca “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”. O julgamento deverá ocorrer no dia 26/04.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo desses tributos, pois violaria o pacto federativo.

A partir dessa decisão, muitas empresas tiveram redução em sua carga tributária ao excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Nesse momento, o julgamento deverá delimitar se esse mesmo entendimento vale para outros tipos de benefícios do ICMS como a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

STJ anula decisão que redirecionou a execução fiscal de ofício contra sócio.

Através do Recurso Especial de número nº 2.036.722, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, reformou o acórdão proferido em sede de análise de agravo de instrumento para anular a decisão do juiz da execução fiscal que determinou o redirecionamento desta sem a solicitação do Município do Rio de Janeiro, autor da lide.

Logo, foi firmado o entendimento que o redirecionamento da execução é um direito de ação do autor, sendo indevida a usurpação pelo poder judiciário de atribuição própria do poder executivo, indo em desencontro ao princípio constitucional da separação dos poderes. Dessa forma, cabe ao credor provocar o juízo, no prazo prescricional previsto pelo Código Tributário Nacional, cabendo ao Judiciário apenas respeitar a inércia da jurisdição.