A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.
"Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito", afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato. O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país. Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas. Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, "o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário".
Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.
REsp nº 1.797.109
Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/cabe-a-Justica-brasileira-julgar-rescisao-de-contrato-de-consumo-com-foro-no-exterior
A Medida Provisória 1.160/2023 restabeleceu o voto de qualidade em prol do fisco. Neste tocante, conforme o relatório de especial do CARF disponibilizado pelo JOTA, em seis das teses discutidas, cinco foram revertidas de forma favorável ao fisco. Ou seja, as empresas tiveram suas teses derrotadas em debates superados nos anos anteriores em decorrência do voto de qualidade.
As teses defendidas envolviam os tributos do IRPJ e CSLL, PIS e Cofins e Contribuições Previdenciárias. Outra importante alteração foi a substituição do presidente do CARF, no qual o Carlos Henrique de Oliveira foi sucedido pelo Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 172/23 que altera as Resoluções CGSN nº 140 e 169 que versam sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A presente alteração se deu na Seção II da Resolução inicial (Res. CGSN. nº 140) que versa sobre a transação na cobrança de dívida ativa. Com a publicação da nova norma, foi incluído na Seção II o termo “contencioso administrativo fiscal”.
Com a referida inclusão e alteração dos artigos da Seção, o principal ponto se trata da possibilidade de proposição da transação no contencioso administrativo fiscal. Ademais, com a nova Resolução, a transação poderá contemplar a utilização de precatórios ou de direito crédito com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do precatório.
O STJ incluiu em pauta para julgamento o Tema 1.182, onde se busca “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”. O julgamento deverá ocorrer no dia 26/04.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo desses tributos, pois violaria o pacto federativo.
A partir dessa decisão, muitas empresas tiveram redução em sua carga tributária ao excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Nesse momento, o julgamento deverá delimitar se esse mesmo entendimento vale para outros tipos de benefícios do ICMS como a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.
Através do Recurso Especial de número nº 2.036.722, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, reformou o acórdão proferido em sede de análise de agravo de instrumento para anular a decisão do juiz da execução fiscal que determinou o redirecionamento desta sem a solicitação do Município do Rio de Janeiro, autor da lide.
Logo, foi firmado o entendimento que o redirecionamento da execução é um direito de ação do autor, sendo indevida a usurpação pelo poder judiciário de atribuição própria do poder executivo, indo em desencontro ao princípio constitucional da separação dos poderes. Dessa forma, cabe ao credor provocar o juízo, no prazo prescricional previsto pelo Código Tributário Nacional, cabendo ao Judiciário apenas respeitar a inércia da jurisdição.