ptenes

Publicada solução de consulta da RFB dispondo sobre insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS no comércio varejista

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta nº 46/2023 dispondo que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, não sendo possível gerar créditos na atividade de revenda de bens. Nesse sentido, a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade do PIS e da COFINS, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.

Ademais, a Solução de Consulta esclarece que os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não geram crédito do PIS e da COFINS para as atividades realizadas pelo supermercado, comércio varejista, açougue, padaria ou restaurante, por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

A Solução também estabelece que as despesas de marketing não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas. Por fim, a Solução de Consulta aponta que as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.