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Justiça defere processamento da recuperação judicial do Grupo Americanas.

A 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ deferiu nesta quinta-feira (19/1) o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Americanas, formado pelas sociedades Americanas S/A, B2W Digital Lux S.A.R.L, JSM Global S.À.R.L e ST Importações Ltda. Com a decisão, ficam suspensas todas as execuções financeiras contra o Grupo Americanas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.

O juiz da causa ressaltou que segue vigente a decisão liminar concedida antes do pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Americanas, ressalvada a decisão de concessão do Mandado de Segurança apresentado pelo credor Banco BTG Pactual:

“Confirmo integralmente a liminar concedida cautelarmente (..), determinando que: (a) sejam suspensas todas as ações e execuções existentes contra as Requerentes, bem como a exigibilidade dos créditos concursais; (b) sejam sobrestados os efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das Requerentes, em decorrência do fato relevante publicado em 11.1.2023, inclusive como medida de isonomia para a coletividade de credores (...); (c) sejam suspensas ordens de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, o que deverá ser previamente submetido a este Juízo, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar o processo de recuperação judicial das Requerentes; e (d) a proibição de compensação de quaisquer valores, com a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, devendo ser observadas integralmente todas as decisões superiores proferidas em sede de recurso interposto por credores (...)”.

O pedido de recuperação judicial foi apresentado pelo Grupo Americanas, que divulgou ter constatado inconsistências contábeis referentes aos exercícios anteriores do grupo, incluindo o ano de 2022, podendo refletir o montante aproximado de R$ 20 bilhões. O grupo alegou que tais inconsistências exigirão reajustes nos lançamentos da Companhia, o que poderá impactar nos resultados finais divulgados nos respectivos exercícios anteriores, com alteração do grau de endividamento da empresa e/ou volume de capital de giro, implicando, por via reflexa, no descumprimento de contratos, inclusive estrangeiros, acarretando o vencimento antecipado e imediato de dívidas no montante de R$ 40 bilhões.

Segundo o magistrado, “com efeito, trata-se de uma das maiores e mais relevantes recuperações judiciais ajuizadas até o momento no país, não só por conta do seu passivo, mas por toda a repercussão de mercado que a situação de crise das requerentes vem provocando e, por todo o aspecto social envolvido, dado o vultoso número de credores, de empregados diretos e indiretos dependentes da atividade empresarial ora tutelada, bem como o relevante volume de riqueza e tributos gerados.”

A decisão chamou a atenção sobre as consequências de uma eventual quebra do Grupo Americanas, não somente para o setor financeiro, como para a própria população. “Como pontuado no requerimento de Recuperação Judicial, a eventual quebra do Grupo Americanas pode acarretar o colapso da cadeia de produção do Brasil, com prejuízos em relevantes setores econômicos, afetando mais de 50 milhões de consumidores, colocando em risco dezenas de milhares de empregos.”

Ainda segundo a decisão, o “Juízo está ciente das questões que já vêm sendo debatidas nestes autos e em recursos, por parte de credores detentores de expressivo relevo econômico, notadamente em relação às alegações de fraude e má-fé, que deverão ser apuradas em sede própria para a identificação dos seus eventuais responsáveis. Contudo, não se pode confundir nestes autos eventuais responsabilidades e atos praticados por gestores e/ou controladores com a necessária proteção da atividade econômica empresarial, que visa garantir a manutenção da fonte produtora, das dezenas de milhares de empregos diretos e indiretos e, por óbvio, o próprio interesse dos credores, preservando a empresa, sua função social e estimulando a atividade econômica produtiva, tudo nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/20”.  E concluiu: “a expectativa do legislador, ora operada por este Juízo, é a proteção da empresa como fonte de riqueza em prol da sociedade, não de personagens ligadas a ela por um ou outro laço jurídico, os quais, aliás, estarão, em tese, sujeitos às sanções cabíveis".


Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 - TJ/RJ

Com base em informações publicadas pelo TR/RJ em https://www.tjrj.jus.br/noticias/35037501



Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem.

A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação

15/12/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação. 

Descumprimento

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.

Cumprimento espontâneo

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o MPT conseguiu  aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização. Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.

Efeito futuro

No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos. 

Esforço

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.  

O valor da indenização também foi mantido. 

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro. 

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: Ag-AIRR-427-26.2019.5.09.0011

 

 

 

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo.

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

"Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada", apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, "a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados".

Suspensas provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015) cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória

Aumento de icms pelos estados para recomposição da arrecadação .

Em junho de 2022 foi editada a Lei Complementar nº 194/2022 que definiu combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, a fim de que sobre eles não incidissem alíquota superior à alíquota básica de ICMS definida pelos Estados

Com essa definição, os Estados sofreram perda na arrecadação do ICMS.

Nesse sentido, a fim de recompor as perdas sofridas, alguns Estados estão empreendendo esforços para a majoração da alíquota do ICMS, seja a geral, seja a aplicável a determinados produtos.

Os estados do Pará, Paraná, Piauí e Sergipe aprovaram projetos de lei que aumentam a alíquota básica de ICMS, nos seguintes termos:

Pará – eleva alíquota básica de 17% para 19%
Paraná – eleva alíquota básica de 18% para 19% e de alguns produtos em 2%
Piauí – eleva alíquota básica de 18% para 21% e de alguns produtos em 2%
Sergipe – eleva alíquota básica de 18% para 22%

Outros Estados, como Alagoas, Amazonas, Rio Grande do Norte e Roraima, já possuem proposta legislativa em andamento para majoração do ICMS.

Para que as alterações entrem em vigor em 2023 é necessário que as lei sejam sancionadas até o fim de dezembro de 2022, tendo em vista a necessidade de se observar a anterioridade anual.

Novo regulamento PIS/COFINS

Foi publicado pera Receita Federal, recentemente, a Instrução Normativa nº 2.121/2022 que estabelece o novo regulamento do PIS e da COFINS, em substituição da IN nº 1.919/2019.

A nova legislação trouxe introduziu as novidades legislativas sobre o assunto e a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.

Grande novidade é a incorporação no texto da exclusão do ICMS destaco no documento fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, vedando a exclusão do ICMS em relação aos itens sem a incidência das contribuições (isentos, suspenso, não-incidência, alíquota zero).

Foi inserido no texto, também, a ampliação do rol exemplificativo para a tomada de créditos, em decorrência dos critérios da essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Outro ponto de destaque é previsão da existência de controles próprios para as empresas que adotam distintos para o creditamento dos bens do ativo imobilizado (depreciação ou aquisição).

Essa recente instrução normativa trouxe esclarecimentos de alguns pontos controversos que existiam na norma anterior com o objetivo de auxiliar o complexo cenário do PIS e da COFINS.

STJ: receitas da venda de bens arrendados não compõem base de PIS e COFINS.

A 1ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.747.824, decidiu que as receitas obtidas com vendas de bens arrendados não compõem a base de cálculo de PIS e COFINS, tendo em vista a previsão legal do Artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV da Lei 9.718/1998, que determina a exclusão de receitas que fazem parte do ativo imobilizado da empresa.

No caso em questão, a empresa atua com o contrato de leasing, onde se aluga um determinado bem por tempo determinado, e que, ao final do contrato, ele pode renovar o acordo, devolver o bem, ou adquiri-lo.

A corte fixou o entendimento que a natureza jurídica dessa receita é a de ativo imobilizado, e que, portanto, está excluído da base de cálculo do PIS e COFINS.

 

STJ: vendedor de veículo automotor somente será responsável solidário pelo IPVA apenas se houver previsão em lei estadual.

Por decisão unânime, ministros da 1ª Seção do STJ firmaram o entendimento de que o veículo automotor somente será considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA se houver previsão em lei.

A relatora, Regina Helena Costa, afirmou que os Estados e Distrito Federal poderão editar leis definindo a responsabilidade solidária do vendedor pelo IPVA com base no CTN, artigo 124, II. O dispositivo determina que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. A condição é que haja previsão nas leis estaduais para essa responsabilização.

Portanto, foi fixada a tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.

STF: Supremo tribunal federal decide pela constitucionalidade na dedução de materiais de construção civil do ISS.

Os ministros do STF, decidiram por unanimidade, que é constitucional permitir o abatimento dos materiais usados nas obras do cálculo do ISS, imposto que incide sobre os serviços e é recolhido aos municípios.

O entendimento, derivou do julgamento em Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 603.497, com início no dia 25/11/2022 e seu término na sexta-feira. dia 03//12/2022. A turma negou provimento ao Embargos de Declaração que alegava omissão e contradição no julgamento realizado em 2020, no qual foi decidido que são constitucionais as deduções de materiais previstas no Decreto-Lei n°406 de 1968.

 

Justiça do trabalho afasta estabilidade provisória de trabalhador que contraiu Covid-19.

Publicado 05/12/2022 07:10, modificado 05/12/2022 07:10

A Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído Covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. Para a juíza titular da Vara do Trabalho de Januária, Rafaela Campos Alves, não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/2019 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse que contraiu a Covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Já a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou ainda que o ex-empregado nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva

Segundo a juíza, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de 15 dias. “A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente”.

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/2021, pela Covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido. “A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da Covid-19”.

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a Covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI

Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade). O vendedor e a empresa recorreram ao TRT-MG, mas essa questão não foi abordada no recurso.

Processo

  •  PJe: 0010221-12.2022.5.03.0083 (ROT)

STJ decide que existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes.

Em contrariedade a disposição expressa do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. Segundo o colegiado, "a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz".

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente. O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil, não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige "uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada", e mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos. No entanto, para a relatora, "a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador".

A ministra trouxe que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada à via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos dessa tendência. "Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento", concluiu Nancy Andrighi.

REsp 1.951.456.

 

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/Existencia-de-testamento-nao-impede-inventario-extrajudicial-se-os-herdeiros-sao-capazes-e-concordes