ptenes

CARF decide: empresa não é responsável pelo pagamento de impostos sobre o rendimento das STOCK OPTIONS.

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), decidiu recentemente que o lucro obtido através das famosas “Stock Options” não deve ser considerado como rendimento fornecido ou pago pela empresa, uma vez que o ganho é obtido pelo funcionário no mercado acionário e, por isso, não há responsabilidade da empresa no tocante ao pagamento de impostos. 

Os principais argumentos apontados pelo relator estão no fato do plano de stock options não ser considerado uma remuneração direta da empresa, bem como pelo fato deste não ser uma renda fixa ou remuneração periódica, mas sim um ganho de capital.  Processos nº: 16682.721015/2013-46, Ac. 9202-010.506 – CARF, Recurso n. Especial do Contribuinte, CARF, 2ª T, 22/11/2022.

Publicada a portaria conjunta PGFN nº 3 que dispõe sobre a prorrogação do prazo para adesão ao programa de redução de litigiosidade fiscal .

O Ministério da Fazenda em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicaram, no dia 31 de março de 2023, a Portaria Conjunta de nº 31/03/2023 que trata sobre a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Também conhecido como “Litígio Zero”, o prazo do programa que prevê a renegociação de dívidas com a União, tanto para pessoas físicas, quanto para pessoas jurídicas, foi prorrogado até o dia 31 de maio às 19 horas.

STF decide que as operações de aquisição de matéria-prima com a técnica de diferimento não são sujeitas ao crédito de ICMS

Após dez anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário 781.926/GO com o tema de repercussão geral 694, sob o argumento da falta de previsão legal e da inexistência de circulação de mercadoria. Logo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível o creditamento de ICMS nas operações de matéria-prima que envolvam a técnica de diferimento.

A empresa Total Distribuidora LTDA, autora do Recurso Extraordinário, defendia a tese de que teria direito ao creditamento, dos valores pagos a título de ICMS-diferido decorrentes da saída do álcool das destilarias até distribuidora, com fundamento no princípio constitucional da não cumulatividade, conforme o art. 155, §2º, inciso I da Carta Magna de 1988. O Supremo considerou de maneira diversa e firmou a seguinte tese de repercussão geral:

“O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e nº 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges.

 

Multa por não homologação da compensação é inconstitucional.

No dia 17/03/2023 o STF encerrou julgamento do tema 736 de repercussão geral e da ADIn 4.905, em que se discutia a constitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada pela não homologação do pedido de compensação administrativa.

Quando o contribuinte tem créditos perante o fisco - seja em razão do pagamento indevido de tributos, seja por algum tipo de incentivo fiscal - pode utilizá-los para quitar outros tributos. Nesses casos, o contribuinte presta uma declaração perante à autoridade fiscal, descrevendo o valor e origem do seu crédito e indicando com qual tributo quer compensá-lo. Trata-se de um verdadeiro "encontro de contas", diante da existência de obrigações mútuas.

A declaração do contribuinte (PER/DCOMP), será analisada pelos auditores da Receita Federal que, ao final, dirão se concordam ou não com o crédito declarado pelo contribuinte e com a quitação do tributo indicado.

Caso homologada a compensação, extingue-se a obrigação tributária. Caso não homologada, permanece o dever de o contribuinte pagar o tributo, aplicando-se, ainda multas e juros.

Segundo o entendimento do Ministro relator, Edson Fachin, o simples indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito, com aptidão para proporcionar a aplicação de uma penalidade automática.

Com isso, o STF firmou a tese de que: "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".

Prazo para adesão ao programa litígio zero é prorrogado até 31 de maio.

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 31 de março de 2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente "Litígio Zero".

A prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do prazo.

O Programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

Desconsideração

Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

Limite

O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato. 

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho. 

Vontade das partes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

Jurisprudência recente do STF

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido. 

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis - como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

Reforma Trabalhista

O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).

O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

"O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel", explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: "No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência".

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. "Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.035.515.

 

Brasileiro cai até em golpe falso: quase metade dos usuários cai em oferta falsa criada pela CVM e AMBINA para alertar sobre golpes financeiros.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) realizaram iniciativa educacional que mostrou que quase metade das pessoas cairia em um golpe de investimento. A parceria desenvolveu site de uma empresa fictícia que simulava a oferta de fundos de ações e garantia lucros altos.

A página obteve 884.949 visitas nos quatro meses em que ficou no ar entre novembro de 2022 e fevereiro de 2023. Desse total, 48,8% clicaram em botões da página inicial que indicavam a intenção de investir nos produtos. Ao fazer isso, os visitantes eram levados a uma página educativa, alertando sobre o risco que correram e orientando sobre ciladas e formas de prevenção.

Segundo Andréa Coelho, chefe da Divisão de Educação Financeira e superintendente interina de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM, "É muito importante destacar que riscos existem e são diversos, como aspectos políticos e econômicos, riscos específicos envolvendo um setor ou companhia, dentre outros. Entretanto, existem riscos que são fraudes financeiras e que podem ser evitados pelo investidor. É fundamental sempre estar atento aos sinais: desconfie de promessas de rendimentos altos, cuidado com supostos especialistas em fóruns de internet e redes sociais, cuidado com ofertas na internet de fontes desconhecidas e verifique sempre o ofertante/intermediário. A iniciativa com a Anbima mostrou na prática que o risco existe e que a atenção e o cuidado são primordiais para não cair no golpe".

A divulgação dos resultados dessa iniciativa ocorre na semana da Global Money Week, campanha mundial de conscientização sobre a importância da educação financeira que ocorre até 26/3.

"Os resultados mostram que as pessoas ainda estão vulneráveis a ofertas enganosas e golpes já conhecidos e que sempre têm as mesmas características. A primeira linha de defesa é sempre buscar informações isentas sobre produtos financeiros e cultivar um ceticismo saudável quando nos deparamos com ofertas que parecem ser muito boas para serem verdade. Geralmente não são mesmo", afirma Marcelo Billi, Superintendente de Educação da ANBIMA.

As dicas a seguir ajudam o investidor a evitar cair em golpes:

- Promessas de lucros altos: sempre desconfie de promessas financeiras milagrosas com ganhos gigantes em curto prazo. Como parâmetro, lembre-se que Warren Buffet, considerado o maior investidor de todos os tempos, possui uma rentabilidade histórica de 1,6% ao mês.

- Informações distorcidas ou insuficientes: pouca informação sobre a empresa ofertante, o produto, o serviço, o suposto negócio ou o investimento são cilada. Fique de olhos bem abertos e atento ao CNPJ das empresas, procurando informações sobre a sua atuação no mercado.

- Ofertas com alto senso de urgência: a insistência para que você feche um negócio e não perca a suposta oportunidade pode indicar um golpe. Investimentos realmente bons não precisam procurar desesperadamente por investidores.

Com base em matérias publicadas pela CVM em

https://www.gov.br/cvm/noticias/quase-metade-das-pessoas-cairia-em-golpe-de-investimento-aponta-iniciativa-educacional e pelo Coitelegraph Brasil em https://cointelegraph.com.br/news/cvm-launches-fake-site-with-must-see-offer-to-get-rich-users-invest-in-scam

STJ: sociedades limitadas não têm de publicar demonstração financeira independentemente do porte.

Para a 3ª turma do STJ, independentemente do porte, as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações financeiras.  No caso, se discute se as sociedades limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e em jornal de grande circulação.

Na origem, as sociedades autoras impetraram mandado de segurança para serem desobrigadas da publicação, sendo a ordem denegada pelas instâncias ordinárias. As sociedades recorreram dessa decisão e o STJ, nos termos do voto do relator, ministro Moura Ribeiro, deu provimento ao recurso especial por entender que o art. 3º, caput, da Lei nº 11.638/07 somente fez referência à obrigatoriedade da escrituração e à elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra "publicação", que estava anteriormente lançada no projeto. A decisão foi unânime.


REsp nº 1.824.891


Com base em matéria publicada pelo Migalhas em

https://www.migalhas.com.br/quentes/stj-sociedades-limitadas-nao-tem-de-publicar-demonstracao-financeira



 

Falência da parte não justifica afastamento da convenção de arbitragem, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a convenção de arbitragem não pode ser afastada pelo juízo estatal sob o argumento de hipossuficiência financeira da parte contratante que teve a falência decretada. "Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, a competência deve ser respeitada, cabendo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por um grupo de empresas do ramo da construção civil contra seus investidores em razão de suposto descumprimento na entrega dos aportes financeiros e na execução das garantias. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito diante da existência de cláusula arbitral. Em apelação, a decisão foi reformada e decretado o afastamento da convenção arbitral em virtude da situação de hipossuficiência financeira de uma das autoras, cuja falência foi decretada. O tribunal considerou que a massa falida havia pedido a gratuidade de Justiça, o que demonstraria sua total impossibilidade de suportar as despesas da arbitragem.

No STj, Nancy Andrighi lembrou que a celebração da cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro. "A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória", afirmou.

A magistrada destacou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o estado de falência posterior ao processo arbitral não impede o regular prosseguimento da arbitragem já instaurada, e, ainda que houvesse dúvida nesse sentido, tal questão deveria ser dirimida pelo tribunal arbitral, não cabendo à parte acionar o juízo estatal, como forma de preservar o princípio da vinculação dos contratos, a autonomia privada e a segurança jurídica.

"O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvazimento do direito ou mesmo prejuízo às partes", acrescentou a ministra.

Quanto à hipótese dos autos, Nancy Andrighi registrou que – embora a jurisprudência e a doutrina admitam a submissão de questão urgente à análise do Judiciário até que se instaure o procedimento arbitral – a situação financeira da empresa deve ser apresentada ao tribunal arbitral, para que ele mesmo decida sobre a viabilidade ou não da instauração da arbitragem. "Nota-se pelos pedidos da inicial que não se busca nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que contém cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal", disse a relatora.

REsp nº 1.959.435 - RJ


Com base em informações publicadas pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/Falencia-nao-justifica-afastamento-da-convencao-de-arbitragem

Indenização por vazamento de dados pessoais não sensíveis requer a comprovação efetiva do dano, decide STJ.

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não sensíveis não tem a capacidade por si só de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações. O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJ/SP reformou a sentença por entender que o vazamento de dados reservados da consumidora configurou falha na prestação de serviços pela Eletropaulo.

No STJ, o relator do recurso da Eletropaulo, ministro Francisco Falcão, trouxe que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado. Entre esses dados, apontou, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima. De acordo com o ministro, o TJ/SP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, porém foram indicados apenas dados de natureza comum, não de índole íntima.

"Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida", esclareceu o relator.

Em seu voto, Francisco Falcão também afirmou que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros. "Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano", concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

AREsp nº 2.130.619 - SP

 

Com base em informações publicadas pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/Titular-de-dados-vazados-deve-comprovar-dano-ao-buscar-indenizacao