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Supremo tribunal federal retoma julgamento que discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB.

Retomado o julgamento da ADI 4.905, o Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em retorno de vista, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu ser inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, e, por arrastamento, o art. 74, § 1º, I, da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelecem a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Segundo o Ministro, à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, a norma não seria adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, pois tais condutas não fazem parte do antecedente da norma sancionatória, além do fato de que a referida penalidade poderia atingir, principalmente, contribuintes de boa-fé que tenham sua declaração não homologada por erro ou falha formal. Nesse sentido, o Ministro entendeu que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude fere o direito fundamental de petição. Por fim, o Ministro não conheceu da ação na parte em que tratava da multa pelo indeferimento dos pedidos de ressarcimento, tendo em vista a revogação do art. 74, § 15, da Lei nº 9.430/1996. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros