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STF: Ministro Lewandowski dá terceiro voto para que o DIFAL do ICMS seja cobrado a partir de 2023.

O Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, proferiu voto onde sustenta que a lei complementar que institui a cobrança da diferença de alíquota – Difal do ICMS deverá produzir efeitos apenas em 2023, em respeito as anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro.

Votaram nesse mesmo sentido os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Rose Weber e Carmen Lúcia. A controvérsia gira em torno da Lei Complementar n°190/2022, que instituiu o DIFAL-ICMS, que é cobrado em operações onde a mercadoria é destinada a um consumidor final não contribuinte do imposto, que se localiza em outro estado da federação.

O julgamento foi suspenso, diante do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

 

STJ reafirma direito do contribuinte de solicitar restituição de tributos.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão no sentido de que o contribuinte pode requerer a restituição administrativa de créditos reconhecidos em sede de mandado de segurança.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância, sendo reconsiderado apenas no STJ na qual o desembargador convocado Manoel Erhart afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição dos tributos.

Trata de medida muito importante para os contribuintes que buscam o judiciário para que seja reconhecido o seu direito ao crédito.

 

Supremo Tribunal federal invalida leis de Alagoas E São Paulo sobre doações e heranças no exterior.

O plenário do STF, votou, por maioria absoluta, invalidando normas do Estado de Alagoas e de São Paulo que dispunham da cobrança do ITCMD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação, nas doações e heranças realizadas no exterior.

O STF reiterou a tese da inconstitucionalidade dos Estados e o Distrito Federal instituírem a cobrança de tributos sem que haja uma Lei Complementar que a regulamente.

CARF afasta responsabilidade de sócios por infrações tributárias.

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, a última instância do órgão federal proferiu decisão que afastou a responsabilidade dos sócios da cobrança tributária por entender que só podem ser responsabilizados se for comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta.

Essas decisões se dão diante de uma mudança de entendimento do CARF que, anteriormente, predominava o entendimento de que a simples prática de infração já manteria a conduta independente de sua individualização.

STJ: Bem de família pode ser penhorado para executar dívida relativa ao próprio imóvel

A impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem. Essa foi o entendimento do STJ, ao julgar um recurso de uma compradora que exigia a devolução do sinal pago pela compra do imóvel que não foi devolvida após o desfazimento do negócio. O imóvel é o único bem em nome da vendedora.

Segundo o Relator do processo, conforme o entendimento do STJ, "na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família".

 

Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

"O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

"A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento", disse a magistrada.  

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

"Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso", concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto

No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

"Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema", declarou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.000.701.

Destaques de hoje

 

 

CARF: 2ª TURMA permite dedução de juros sobre capital próprio (JCP) retroativo.

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em períodos anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. O mecanismo, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos a título de JCP e os deduziu como despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no ano de 2013. Dentro dos valores, no entanto, haviam pagamentos referentes ao ano anterior.

Publicada resolução n° 5997/22 da agência nacional de transportes terrestres (ANTT) que possibilita o parcelamento de créditos tributários oriundos de multas aplicadas pela ANTT.

Foi publicada a Resolução n° 5997/22 e assinada pelo Diretor Geral da ANTT, o Sr. Rafael Vital Rodrigues que permite o parcelamento para os créditos tributários oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia.

A presente resolução cria mecanismos para o parcelamento de créditos tributários referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, para os créditos referentes à prestação dos serviços de transporte de passageiros e em casos que o valor principal do total do débito seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para os débitos referentes às concessões de rodovias e ferrovias.

Receita restringe benefício fiscal do Perse aos setores de eventos e turismo.

A Receita Federal publicou instrução normativa que reduz o alcance do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), no qual abrangerá o setor de turismo.

Com a Instrução Normativa RFB n° 2114, de 31 de outubro, excluiu do benefício fiscal as receitas e os resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas aos setores de eventos e turismo ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. Este programa prevê alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.

STJ: Deixar de recolher ICMS em meses aleatórios não é crime.

A conduta de deixar de recolher ICMS aos cofres públicos em meses aleatórios não pode ser considerada crime. A tipificação da conduta depende da demonstração de persistência pelo réu e do dolo específico, representado pela vontade de se apropriar dos valores retidos, conforme entendimento da 6ª Turma do STJ.

Foi concedida a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver um administrador de uma fabricante de maquinaria, que foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por deixar de recolher ICMS. O acusado deixou de cumprir a obrigação nos meses de março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013, o que representou desfalque de R$ 250 mil aos cofres públicos.

O ministro Sebastião Reis Júnior, que é o relator do caso, observou que a conduta do acusado não pode ser tipificada como crime tributário porque o Supremo Tribunal Federal, em 2019, entendeu que a criminalização do não pagamento do ICMS depende da existência de contumácia e dolo.

 

 

O ministro Dias Toffoli do STF apresentou nesta sexta-feira seu voto no julgamento das adis 7066, 7070 e 7078 que discutem a data de produção de efeitos da lei complementar 190/2022.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli apresentou seu voto nesta sexta-feira (04/11/2022) em que divergiu parcialmente do relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

Dias Toffoli, em seu voto vista de hoje (04/11/2022), considerou constitucional o artigo 3ª da LC 190/22. Esse dispositivo faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e define que deve ser observado o disposto na alínea b que trata da anterioridade geral (anual).

Para Toffoli, embora haja uma “dúvida subjetiva” após o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22 sobre a necessidade de se observar também a anualidade – o que validaria a cobrança apenas a partir de 2023 –, é “inequívoco que o legislador complementar, desde a deflagração do processo legislativo, desejou estabelecer, em prol dos contribuintes, o lapso temporal mínimo de noventa dias".

Neste sentido Toffoli reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190 /22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.