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Mantidos os prazos normais de entrega da escrituração contábil digital (ECD) e da escrituração contábil fiscal (ECF).

A entrega da ECD deverá ser realizada até o dia 31 de maio e a entrega da ECF, até 31 de julho de 2023, em relação ao ano- calendário 2022.  

Neste ano, serão mantidos os prazos normais de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme previsto nas Instruções Normativas RFB nº 2.003 e nº 2.004, ambas de 18 de janeiro de 2021. Dessa forma, a entrega da ECD deverá ser realizada até o dia 31 de maio e a entrega da ECF, até 31 de julho de 2023, em relação ao ano- calendário 2022.

A manutenção dos prazos retoma a normalidade em relação aos anos-calendários de 2020 e 2021, quando houve prorrogação de prazo para a entrega dessas escriturações devido às restrições provocadas pela pandemia de Covid-19.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é o módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que substitui a escrituração contábil em papel por arquivo digital transmitido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o módulo do Sped por meio do qual são registradas as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de outras informações econômico-fiscais.

“Meis” serão obrigados a emitir NFS-e em portal único da RFB a partir de setembro.

Com a prorrogação da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) para os Microempreendedores Individuais (MEIs), os empreendedores que estiverem obrigados a realizar a emissão deverão utilizar o portal único da Receita Federal a partir do dia 1º do setembro e não mais pelos sites das prefeituras.

Não serão mais aceitas notas emitidas em outros lugares, já que o objetivo do portal ún ico é possibilitar a unificação das emissões da NFS-e e garantir assim a padronização do documento.

O portal único da RFB está em funcionamento desde abril deste ano, data em que a obrigatoriedade deveria começar antes da prorrogação. Apesar da obrigatoriedade começar em setembro, a plataforma já está disponível para o uso daqueles que pretendem emitir suas notas neste novo padrão. 

Os demais microempreendedores individuais, porém, poderão seguir com suas emissões por meio dos sites das prefeituras até o mês de setembro.

Não é possível a cessão de direitos de reembolso de despesas médicas em favor de clínica particular.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada à operadora do plano de saúde, que prestou atendimento aos segurados sem exigir pagamento.

Uma clínica e um laboratório particulares captavam pacientes anunciando que atendiam por todos os convênios médicos. Segundo o processo, ao chegarem nos estabelecimentos, os pacientes eram informados de que os atendimentos e os exames eram feitos na modalidade particular, mediante reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas às operadoras de planos de saúde. Não se exigia que os pacientes pagassem para depois requererem o reembolso às operadoras.

Para o TJSP, não houve ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso

Diante de uma série de solicitações de reembolso de despesas médicas, uma operadora de plano de saúde ajuizou ação contra as duas empresas, buscando obrigá-las a veicular na mídia a informação de que prestavam apenas serviços particulares. Além disso, a operadora pediu que a clínica e o laboratório fossem proibidos de pedir reembolso em nome de seus pacientes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos pedidos, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso para a prestadora de serviço, pois a operadora teria que reembolsar, de qualquer forma, os valores correspondentes, observados os limites contratuais.

Reembolso exige que tenha havido pagamento do serviço pelo beneficiário do plano

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de urgência ou emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados por ela. O magistrado destacou que, segundo o referido dispositivo legal, o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário.

"O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como a comprovação de que se tratava de caso de urgência ou emergência ou que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", declarou o ministro.

Assim, segundo Bellizze, só haverá a aquisição do direito ao reembolso se o beneficiário do plano desembolsar algum valor a título de despesas médicas, de modo que a transferência do direito de reembolso, no caso dos autos, se mostra incabível, pois os pacientes tinham apenas uma expectativa de direito. Para ele, o termo de cessão de direitos firmado entre as duas empresas e os clientes da operadora "operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito".

Não há regulamentação da ANS acerca desse tipo de procedimento

O magistrado também ressaltou que o argumento de que o procedimento adotado pelos estabelecimentos de saúde facilitaria o pagamento dos serviços médicos pelos respectivos segurados não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista em lei.

O relator apontou que, embora esse mercado seja altamente regulado pelo poder público, não há nenhuma permissão ou regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) acerca do procedimento das empresas, não sendo razoável que clínicas e laboratórios não credenciados criem uma nova forma de reembolso, em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei 9.656/1998.

"Na prática, o beneficiário, ao ser informado que poderá realizar o serviço médico sem ter que desembolsar qualquer quantia, mas apenas assinar um contrato cedendo o direito ao reembolso do que for cobrado, acaba não se opondo ao que lhe é solicitado pela prestadora de serviço, concedendo verdadeira 'carta branca' para que as clínicas ou laboratórios solicitem quaisquer exames e consultas e pelo valor máximo da tabela de reembolso do plano de saúde", concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial da operadora.

Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização.

Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria Cordeiro.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”. No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que “não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção”. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. “Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego”.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil, “o que não foi observado”.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

O trabalhador recorreu da decisão, e os desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo

  •  PJe: 0010672-57.2021.5.03.0023

 

Mantidos os prazos normais de entrega da escrituração contábil digital (ecd) e da escrituração contábil fiscal (ECF).

A entrega da ECD deverá ser realizada até o dia 31 de maio e a entrega da ECF, até 31 de julho de 2023, em relação ao ano- calendário 2022.  

Neste ano, serão mantidos os prazos normais de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme previsto nas Instruções Normativas RFB nº 2.003 e nº 2.004, ambas de 18 de janeiro de 2021. Dessa forma, a entrega da ECD deverá ser realizada até o dia 31 de maio e a entrega da ECF, até 31 de julho de 2023, em relação ao ano- calendário 2022.

A manutenção dos prazos retoma a normalidade em relação aos anos-calendários de 2020 e 2021, quando houve prorrogação de prazo para a entrega dessas escriturações devido às restrições provocadas pela pandemia de Covid-19.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é o módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que substitui a escrituração contábil em papel por arquivo digital transmitido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o módulo do Sped por meio do qual são registradas as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de outras informações econômico-fiscais.

 

 

“MEIS” serão obrigados a emitir nfs-e em portal único da rfb a partir de setembro.

Com a prorrogação da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) para os Microempreendedores Individuais (MEIs), os empreendedores que estiverem obrigados a realizar a emissão deverão utilizar o portal único da Receita Federal a partir do dia 1º do setembro e não mais pelos sites das prefeituras.

Não serão mais aceitas notas emitidas em outros lugares, já que o objetivo do portal único é possibilitar a unificação das emissões da NFS-e e garantir assim a padronização do documento.

O portal único da RFB está em funcionamento desde abril deste ano, data em que a obrigatoriedade deveria começar antes da prorrogação. Apesar da obrigatoriedade começar em setembro, a plataforma já está disponível para o uso daqueles que pretendem emitir suas notas neste novo padrão. 

Os demais microempreendedores individuais, porém, poderão seguir com suas emissões por meio dos sites das prefeituras até o mês de setembro.

 

Não é possível a cessão de direitos de reembolso de despesas médicas em favor de clínica particular.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada à operadora do plano de saúde, que prestou atendimento aos segurados sem exigir pagamento.

Uma clínica e um laboratório particulares captavam pacientes anunciando que atendiam por todos os convênios médicos. Segundo o processo, ao chegarem nos estabelecimentos, os pacientes eram informados de que os atendimentos e os exames eram feitos na modalidade particular, mediante reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas às operadoras de planos de saúde. Não se exigia que os pacientes pagassem para depois requererem o reembolso às operadoras.

Para o TJSP, não houve ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso

Diante de uma série de solicitações de reembolso de despesas médicas, uma operadora de plano de saúde ajuizou ação contra as duas empresas, buscando obrigá-las a veicular na mídia a informação de que prestavam apenas serviços particulares. Além disso, a operadora pediu que a clínica e o laboratório fossem proibidos de pedir reembolso em nome de seus pacientes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos pedidos, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso para a prestadora de serviço, pois a operadora teria que reembolsar, de qualquer forma, os valores correspondentes, observados os limites contratuais.

Reembolso exige que tenha havido pagamento do serviço pelo beneficiário do plano

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de urgência ou emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados por ela. O magistrado destacou que, segundo o referido dispositivo legal, o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário.

"O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como a comprovação de que se tratava de caso de urgência ou emergência ou que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", declarou o ministro.

Assim, segundo Bellizze, só haverá a aquisição do direito ao reembolso se o beneficiário do plano desembolsar algum valor a título de despesas médicas, de modo que a transferência do direito de reembolso, no caso dos autos, se mostra incabível, pois os pacientes tinham apenas uma expectativa de direito. Para ele, o termo de cessão de direitos firmado entre as duas empresas e os clientes da operadora "operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito".

Não há regulamentação da ANS acerca desse tipo de procedimento

O magistrado também ressaltou que o argumento de que o procedimento adotado pelos estabelecimentos de saúde facilitaria o pagamento dos serviços médicos pelos respectivos segurados não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista em lei.

O relator apontou que, embora esse mercado seja altamente regulado pelo poder público, não há nenhuma permissão ou regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) acerca do procedimento das empresas, não sendo razoável que clínicas e laboratórios não credenciados criem uma nova forma de reembolso, em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei 9.656/1998.

"Na prática, o beneficiário, ao ser informado que poderá realizar o serviço médico sem ter que desembolsar qualquer quantia, mas apenas assinar um contrato cedendo o direito ao reembolso do que for cobrado, acaba não se opondo ao que lhe é solicitado pela prestadora de serviço, concedendo verdadeira 'carta branca' para que as clínicas ou laboratórios solicitem quaisquer exames e consultas e pelo valor máximo da tabela de reembolso do plano de saúde", concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial da operadora.

Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização.

Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria Cordeiro.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”. No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que “não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção”. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. “Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego”.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil, “o que não foi observado”.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

O trabalhador recorreu da decisão, e os desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010672-57.2021.5.03.0023

 

STJ decide que contribuintes podem excluir benefícios fiscais de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL desde que cumpram requisitos legais,

A Primeira Seção do STJ decidiu importante matéria relativa à possibilidade de excluir as subvenções/benefícios fiscais de ICMS para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tendo em vista o julgamento desta semana, na presente oportunidade limita-se a reproduzir a tese firmada pelo STJ: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

A Almeida Melo Sociedade de Advogados acompanhou o julgamento e aguarda a publicação dos acórdãos para divulgar as demais informações sobre o tema.

 

STJ reconhece a possibilidade de alteração de regime de bens de casamento com efeitos retroativos.

A alteração do regime de bens de um casamento pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim estipularem e a mudança for favorável aos direitos de terceiros atingidos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para autorizar um casal a mudar o regime de divisão de bens da separação total para a comunhão universal.

A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com o entendimento de que a modificação do regime de bens não possui efeitos retroativos, o que faria com que apenas os bens futuros fossem totalmente partilhados pelo casal.

Relator no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, em regra, a mudança do regime de bens não deve ter efeitos retroativos, de modo a não prejudicar direitos jurídicos perfeitos. Mas poderá alcançar atos passados se o regime adotado privilegiar terceiros ou credores. No caso, a retroatividade seria uma consequência natural da escolha feita pelo casal na medida em que eles vivem sob o regime da separação total e querem passar para a comunhão universal, o que significa partilhar todos os bens de que já dispõem e não apenas aqueles que virão a ter. Em sua interpretação, não há motivos para o Estado criar embaraços à livre decisão do casal sobre o que melhor atende seus interesses. Especialmente no caso concreto, em que o casamento entre as partes já existe e segue válido há bastante tempo. 

A votação foi unânime. O tema da retroatividade da escolha de regime de comunhão de bens é recorrente no tribunal e gera discussões cuidadosas. Em 2022, a própria 4ª Turma definiu que a escolha feita por escritura pública no caso de união estável não pode retroagir. A posição é a mesma já manifestada pela 3ª Turma, em um caso em que o casal não havia selecionado regime de divisão de bens no momento de firmar a união estável.

REsp nº 1.671.422

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/casados-podem-alterar-regime-bens-efeitos-retroativos-stj

Corte especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar.

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC

Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

"A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.