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Anulada multa aplicada a hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência

O estabelecimento chegou a promover campanhas visando ao preenchimento da cota prevista em lei.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.

Desinteresse

De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.

Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Disse ainda ter oficiado as entidades representativas que possuem cadastros de pessoas com deficiência que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.

Mais publicidade

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.

Mobilização

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu ter havido mobilização do hospital visando à contratação de empregados na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST havia reconhecido que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas tinha afastado sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014

Plano deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.

No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.  

A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.

Urgência e emergência

Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.

Rede pública e privada

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.

Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.

Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.

Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.

Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.

STF valida limitação de 30% para compensar prejuízos fiscais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que determinou limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais das empresas no pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . O caso é popularmente conhecido como "Trava dos 30%".

Por 6 votos a 3, o ministros rejeitaram recurso de uma empresa que pretendia eliminar o limite permitido de compensação dos créditos. Antes de chegar ao Supremo, limitação prevista na lei foi referendada pela Justiça Federal.

Na votação, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, as empresas não têm direito adquirido à compensação integral. No entendimento do ministro, a limitação é um incentivo ao empreendedorismo para manutenção de emprego e renda das empresas.

"Em países de sistema de livre concorrência, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos. Não há uma cláusula pétrea para garantia de sobrevivência de empresas ineficientes", afirmou Moraes.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli, presidente da Corte. Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram e entenderam que a limitação é inconstitucional.

TRF1 entende que enquadramento da alíquota GILRAT deve observar a atividade preponderante exercida

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), em decisão de relatoria da Desembargadora Federal Ângela Catão, negou provimento ao recurso da União, para manter em 1% a alíquota da contribuição previdenciária relativa ao grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos do trabalho (GILRAT), que havia sido majorada para 2% por meio do Decreto nº. 6.042/2007.

Isso porque entendeu-se que os documentos trazidos no processo comprovaram que a atividade preponderante do município se adequa aos serviços cujo percentual é de 1%.

TRF1 define forma de apuração do imposto de renda sobre montante dos rendimentos pagos acumuladamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), em decisão de relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso do contribuinte, para determinar o recálculo do imposto de renda (IR) sobre os valores recebidos em razão de reclamação trabalhista; bem como para determinar que a incidência do imposto sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente seja conforme tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.

STJ afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão aplicando o entendimento anteriormente fixado pela 1ª Seção no sentido de que o incentivo fiscal (créditos presumidos de ICMS) não pode ser caracterizado como lucro, que é a base de cálculo do IPPJ e CSLL. No voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, esse consignou que se a União tributar incentivo dado pelos Estados, estará prejudicado esse benefício, violando o pacto federativo.

CARF anula autuações por uso de ágio

Decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consignaram que “na hipótese em que restar evidenciada a presença de outra finalidade além da economia tributária produzida que justifica a existência, ainda que efêmera, de sociedade investidora que venha a ser incorporada pela sociedade na qual possuía participação societária adquirida anteriormente com ágio, como no caso da chamada `compra alavancada´, é legítimo o aproveitamento das amortizações do referido ágio pela incorporadora, à luz do que dispõe o inciso III do artigo 386 do RIR [Regulamento do Imposto de Renda] de 1999”.

Nos casos analisados, empresas utilizaram Fundos de Investimento em Participações com o escopo de captar recursos e adquirir outras empresas. Mas, depois, foram incorporadas pelas companhias adquiridas. Com a incorporação, ocorreu o aproveitamento fiscal do ágio, com a dedução do IR e da CSLL.

STF entende pela constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no último dia 27/06/2019, entendeu pela constitucionalidade da limitação legal de 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL.

Para o Ministro Alexandre de Moraes, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do Direito Tributário, porque a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional.

Acompanharam o entendimento os Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli. O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da limitação, tendo sido acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

A tese foi firmada como repercussão geral.

Justiça do Rio condena empresas a informarem por que negaram crédito a clientes

Empresa que se nega a informar ou dá explicações genéricas sobre por que negou crédito ao consumidor viola os deveres da boa-fé objetiva, transparência e informação, constituindo abuso de direito.

Esse foi o entendimento da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ao condenar a as lojas de materiais de construção Leroy Merlin e o Banco Losango a informarem os clientes dos motivos para negar a concessão do cartão de crédito Celebre, que dá 5% de desconto nas compras nos estabelecimentos da rede.

O Ministério Público moveu ação civil pública contra a Leroy Merlin e o Losango, pedindo esclarecimentos sobre os critérios de concessão de crédito. A rede de lojas argumentou que não se enquadra nos critérios da Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011). Portanto, não deve explicações pelo score que dá aos clientes. Já o Losango sustentou que o sistema de classificação de crédito é legítimo e que tem autonomia para geri-lo.

Em decisão de 18 de junho, a juíza Maria Cristina de Brito Lima apontou que o consumidor tem direito à obtenção de informação adequada e clara sobre todos os aspectos da relação contratual, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 43 da mesma norma, apontou, determina que todos devem ter acesso às informações sobre eles armazenadas por empresas. E, ressaltou a julgadora, o artigo 5º, II e IV, da Lei do Cadastro Positivo, estabelece ser direito do consumidor cadastrado em banco de dados acessar gratuitamente informações sobre ele existentes, além de conhecer dos elementos e critérios considerados para a análise de risco, o que não viola o sigilo empresarial.

“Dessa forma, os réus têm o dever de informar as razões que os levaram a negar o crédito aos consumidores, sendo a mera informação de que se trata de ‘política interna da empresa’ ou ‘baixa pontuação no CPF’, de forma genérica, inadequada ao escopo de informar o consumidor, constituindo abuso de direito”, avaliou a juíza, criticando as explicações genéricas oferecidas pela Leroy Merlin e pelo Losango.

Para Maria Cristina, as duas empresas devem responder por falhas na prestação dos serviços, com base na teoria do risco do empreendimento. Esta dispõe “aquele que tem o bônus deve arcar com os ônus de sua atividade”. Ou seja: o fornecedor é responsável pelos vícios de seus serviços, independentemente de culpa.

De acordo com a juíza, o Losango deve pautar suas atividades pelos critérios da boa-fé objetiva, transparência e informação. Assim, não pode deixar de demonstrar, de forma adequada, as razões da recusa do crédito, opinou. Embora a Leroy Merlin não seja instituição financeira, ponderou Maria Cristina, ela obteve lucros com a parceira com o banco. Dessa maneira, deve responder solidariamente pelos danos causados.

Com isso, a juíza condenou as duas empresas a fornecer aos consumidores interessados informações detalhadas sobre os motivos e critérios usados para a recusa da concessão de crédito e da contratação do cartão de crédito Celebre. Para isso, as companhias foram proibidas de informar genericamente que se trata de “política interna da empresa” ou “baixa pontuação do CPF”, sob pena de multa de R$ 5 mil por omissão reclamada.

Além disso, Maria Cristina Lima condenou a Leroy Merlin e o Losango a indenizarem os consumidores que comprovarem ter sofrido danos materiais e morais. Porém, a juíza negou pedido de indenização por danos morais coletivos.

Cliente vítima do "golpe do envelope vazio" será indenizado pelo Bradesco

O banco tem dever de indenizar quando não ofereceu segurança nas operações financeiras e permitiu que o cliente acreditasse que havia determinada quantia em sua conta, apesar de o depósito ter sido fraudulento. A possibilidade está amparada nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade civil dos bancos por "caso fortuito interno".

Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação ao Bradesco, condenado no primeiro grau a ressarcir uma empresa que foi vítima do "golpe do envelope vazio". Neste crime de estelionato, o fraudador preenche o envelope com o valor devido, mas o deposita vazio no caixa eletrônico.

Nas duas instâncias, ficou patente a falha da prestação de serviço, já que as informações do extrato bancário induziram o cliente a erro, o que contribuiu decisivamente para a fraude.

Ação ressarcitória 

No caso, uma pessoa não identificada ligou para a empresa, explicando que, por equívoco, depositou R$ 29,9 mil na sua conta-corrente. A empresa, então, foi verificar o seu extrato bancário, confirmando o depósito. Ato contínuo, um funcionário da empresa transferiu este valor à conta informada pela pessoa que ligou.

Logo após a transferência, um preposto do banco informou que a empresa foi vítima do "golpe do envelope vazio", anunciando que faria o bloqueio da transferência – o que não foi feito a tempo de evitar o saque por terceiro.

Diante do prejuízo, a empresa ajuizou ação de ressarcimento de valores, protocolada na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. A juíza Fernanda Ajnhorn julgou procedente o pedido. Condenou o banco ao ressarcimento do valor transferido corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 16 de agosto de 2017, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Apelação negada

A relatora da Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargadora Ana Paula Dalbosco, confirmou os termos da sentença. A seu ver, a instituição financeira, por não prestar informações claras no momento em que lança o crédito no extrato disponibilizado ao correntista, acaba viabilizando, indiretamente, a concretização do golpe.

"É dever da instituição financeira garantir, através de mecanismos de segurança, ao consumidor a percepção de que o respectivo depósito carece de confirmação. Bastaria, por exemplo, que o banco não disponibilizasse tal quantia até a efetiva conferência, fazendo constar no extrato, em separado, somente a informação de "Depósito a confirmar no valor X"", escreveu no voto.

Conforme a relatora, o extrato bancário disponibilizado ao cliente trouxe apenas os códigos da operação. Estes dados, contudo, não permitem apurar a viabilidade da operação bancária feita no terminal de autoatendimento. Além da falha de segurança, discorreu, o banco não estornou a quantia, mesmo após informado da fraude na conta do cliente.

"Ademais, cumpre registrar que a fraude na operação bancária perpetrada em desfavor da parte autora insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade também recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes", emendou, citando o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.