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Turma determina desconto dos honorários de sucumbência sobre crédito de beneficiário da justiça gratuita.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. Isso significa que o trabalhador que teve pedidos negados na ação (ainda que deferidos outros), deverá que arcar com honorários do advogado da empresa, relativamente aos pedidos improcedentes. Além disso, de acordo com a lei reformista, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, segundo o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.

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Receita orienta empresas sobre período de amortização de ágio.

A Receita Federal entende que não é possível postergar a amortização de ágio. Deve ser feita logo após incorporação, fusão ou cisão e finalizada em, no máximo, cinco anos. A orientação está Solução de Consulta nº 223, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O ágio é o valor pago a mais em uma aquisição, tendo em vista expectativa de rentabilidade futura. Registrado como despesa, reduz a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Em caso de prejuízo, porém, perde o efeito. Por isso, o momento da amortização é importante.

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Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral.

A questão está pacificada no TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

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Empresa não pagará diferenças por intervalo intrajornada pré-assinalado.

A pré-assinalação é prevista na CLT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., de Hortolândia (SP), do pagamento de horas extras deferido a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Conforme o entendimento da Turma, a pré-assinalação é prevista na CLT.

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Ausência de cláusula expressa impede que árvores sejam consideradas bem móvel.

A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores como bem móvel por antecipação. Mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte. Nesses casos, o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua.

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Sócios em comum não bastam para caracterização de grupo econômico

A 2ª turma do TST afastou a responsabilidade solidária de uma empresa condenada em reclamação trabalhista por ter sido considerada como pertencente a um grupo econômico de uma outra sociedade, pelo simples fato de haver um único sócio em comum entre elas.

No caso, o juízo da 11ª vara do Trabalho de SP concluiu pela existência de grupo econômico entre as empresas com base na identidade societária, condenando-as ao pagamento da condenação de forma solidária. O TRT da 2ª região manteve a decisão de primeira instância intacta com relação a configuração de grupo econômico.

Já o TST deu razão à empresa recorrente, afastando a existência de grupo econômico e, por consequência, a sua responsabilidade solidária, em votação unânime.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, mencionou expressamente que a jurisprudência da Corte se orienta no sentido de que, “para a configuração de grupo econômico, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado”.

O entendimento do Tribunal de que não basta a mera identidade de sócios para se configurar o grupo econômico foi ratificada pela lei 13.467/17, que acrescentou o §3º ao art. 2º da CLT.

Processo: 1000847-14.2016.5.02.0011