A questão está pacificada no TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
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A pré-assinalação é prevista na CLT
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., de Hortolândia (SP), do pagamento de horas extras deferido a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Conforme o entendimento da Turma, a pré-assinalação é prevista na CLT.
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Por unanimidade no julgamento da Apelação n° 1.0878.18.000889-7/001, a 5ª Câmara Cível do TJMG, entendeu ser indevida a cobrança de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) de empresa inativa no endereço que gerou as cobranças, ante a inexistência do fato gerador da exação.
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A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores como bem móvel por antecipação. Mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte. Nesses casos, o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua.
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A 2ª turma do TST afastou a responsabilidade solidária de uma empresa condenada em reclamação trabalhista por ter sido considerada como pertencente a um grupo econômico de uma outra sociedade, pelo simples fato de haver um único sócio em comum entre elas.
No caso, o juízo da 11ª vara do Trabalho de SP concluiu pela existência de grupo econômico entre as empresas com base na identidade societária, condenando-as ao pagamento da condenação de forma solidária. O TRT da 2ª região manteve a decisão de primeira instância intacta com relação a configuração de grupo econômico.
Já o TST deu razão à empresa recorrente, afastando a existência de grupo econômico e, por consequência, a sua responsabilidade solidária, em votação unânime.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, mencionou expressamente que a jurisprudência da Corte se orienta no sentido de que, “para a configuração de grupo econômico, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado”.
O entendimento do Tribunal de que não basta a mera identidade de sócios para se configurar o grupo econômico foi ratificada pela lei 13.467/17, que acrescentou o §3º ao art. 2º da CLT.
Processo: 1000847-14.2016.5.02.0011