CARF anula autuações por uso de ágio
Decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consignaram que “na hipótese em que restar evidenciada a presença de outra finalidade além da economia tributária produzida que justifica a existência, ainda que efêmera, de sociedade investidora que venha a ser incorporada pela sociedade na qual possuía participação societária adquirida anteriormente com ágio, como no caso da chamada `compra alavancada´, é legítimo o aproveitamento das amortizações do referido ágio pela incorporadora, à luz do que dispõe o inciso III do artigo 386 do RIR [Regulamento do Imposto de Renda] de 1999”.
Nos casos analisados, empresas utilizaram Fundos de Investimento em Participações com o escopo de captar recursos e adquirir outras empresas. Mas, depois, foram incorporadas pelas companhias adquiridas. Com a incorporação, ocorreu o aproveitamento fiscal do ágio, com a dedução do IR e da CSLL.