ptenes

STJ aplica princípio da insignificância a crime tributário estadual

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos tributos estaduais o entendimento antes aplicado somente a tributos federais, de que é possível a aplicação do princípio da insignificância à crime tributário quando houver lei estadual que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos tributários que não valor específico.
 
No caso analisado, uma empresa paulista praticou o crime de sonegação fiscal, decorrente do creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 4.813,11.
 
O Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior entendeu que “parece encontrar amparo legal quanto à aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no estado de São Paulo vige a Lei nº 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais”.
 
O entendimento antes não era aplicado aos tributos estaduais, porque foi fixado baseando-se na Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais

Decisão do STJ autoriza o oferecimento de seguro garantia judicial no lugar de depósito em dinheiro bloqueado em execução

Por meio de decisão, nos autos do REsp 1.787.457, o STJ entendeu que é possível a substituição de dinheiro, por seguro-garantia, em processo de Execução.
 
No caso, a recorrente havia oferecido nas instâncias ordinárias seguro garantia com acréscimo de 30% para substituir penhoras em dinheiro que somavam aproximadamente 690 mil reais, e, tendo seu pleito negado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
 
O Tribunal Superior, através do Ministro Ricardo Cueva, da 3ª turma, concedeu a substituição requerida ressalvando que o entendimento da instância inferior, acerca do tema (que era contrário a possibilidade de substituição) foi formulado com base no antigo Código de Processo Civil, e por isso merece reforma. Explicou que o legislador equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia, quando suficientes, ao dinheiro, e que a constrição de dinheiro causa severos prejuízos à atividade da empresa.
 
Assim, acertadamente o Ministro alinhou o entendimento do Tribunal com o Código de Processo Civil, reforçando a confiabilidade do seguro garantia e igualando-o ao depósito em dinheiro.

 

 

 

Publica portaria RFB que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte

A Portaria nº 978/2020 aduz que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil enviará comunicados para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte que têm direito à obtenção de créditos pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).  O documento irá conter as informações necessárias para a adesão ao programa de forma explicita facilitando o acesso ao crédito Estatal.
 
Os comunicados serão enviados ao domicílio Tributário Eletrônico fornecido no cadastro do Simples Nacional, para as empresas optantes por esse regime de tributação, ou na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional.

Governo Federal Publica “Lei da Pandemia”

Foi publicada dia 10 de junho deste ano, a Lei 14.010, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório de Direito Privado (RJET), denominada popularmente de “Lei da Pandemia”, que dispõe normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A lei disciplina, temporariamente, sobre diversas áreas do Direito Civil, como, por exemplo, questões de prescrição e decadência, prazos de inventários, prisão civil domiciliar (devedor de alimentos), assembleias virtuais de pessoas jurídicas, regras para condomínio edilício e usucapião e contratos.
 
Vale registrar que inexiste qualquer mudança do Código Civil nem de nenhuma outra lei definitivamente.
 
O RJET (Lei da Pandemia) estabeleceu como marco inicial para sua aplicabilidade o dia 20/03/2020, data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no País.

Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.

Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que "as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção". Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

"Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa", explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

 

 

 

 

 

 

STJ veda a fixação de honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente à execução fiscal

No julgamento do AREsp 1.251.312, por maioria a 1ª turma do STJ, entendeu não ser possível fixar honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente ajuizada por contribuinte em antecipação à execução fiscal com a finalidade de garantir o crédito tributário para obter certidão de regularidade fiscal. Isso porque, para os Ministros, a cautelar de caução funciona como uma antecipação de um incidente no âmbito da execução fiscal, qual seja o oferecimento de garantia. Dessa forma, os Ministros destacaram que, no âmbito do processo cautelar, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais, seja em favor da Fazenda ou do contribuinte.

 

Mulher que caiu em anúncio fraudulento e pagou boleto falso tem recurso negado

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por uma mulher que adquiriu produto pela internet por meio de anúncio fraudulento, o conhecido golpe phishing, uma técnica de fraude online, utilizada por criminosos para roubar senhas de banco e demais informações pessoais.
No recurso, a parte autora alega que realizou a compra no site da Americanas.com um notebook HP, Pavilion 14 v065br Intel Core i7 8GB, pela quantia de R$ 1.100,00, e pagou por meio de boleto do Bradesco, gerado pela página eletrônica da primeira promovida.

A reclamante alegou que, após realizar o pagamento, não recebeu confirmação ou informações sobre a compra, tais como número de pedido ou prazo de entrega e, ao entrar em contato telefônico com o número constante no boleto, foi informada da inexistência de pedido ou compra realizada, sendo alertada, ainda, que se tratava de boleto bancário falso, tendo, então, ajuizado a ação para ser reparada materialmente e moralmente.

Na contestação, a empresa vendedora afirmou que a autora foi vítima de fraude cometida por terceiros na internet, por meio de phishing/malware, destacando a emissão do boleto por instituição financeira diversa da que atua, bem como o preço bem abaixo de mercado do produto adquirido.

Por seu turno, o Bradesco afirmou que a autora foi vítima de fraude, destacando que não foi procurado em nenhum momento pela consumidora para informar a ocorrência da fraude, tendo agido regularmente.

No 1º grau, o magistrado afastou a legitimidade passiva da instituição financeira e julgou improcedentes os pleitos exordiais, fundamentando que a autora foi vítima de golpe aplicado por fraudadores. Com base na prova dos autos, a relatora, desembargadora Fátima Bezerra, entendeu que a sentença não merece reforma. Com Informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.

Tribunal de São Paulo decide que empresa poderá substituir depósito judicial por penhora de veículos em execução fiscal.

O Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitiu que uma empresa substituísse depósito judicial, em execução fiscal, por penhora de veículos automotores, modificando a decisão anteriormente proferida em 1° grau. Pelo entendimento do Desembargador, é possível a substituição da garantia para que o dinheiro possa ser utilizado para honrar os compromissos da empresa.
 
Em recurso, a empresa arguiu que não se trata de pleito de postergação de pagamento, e sim de substituição da penhora. Alegou, ainda, que as restrições impostas em virtude da pandemia reduziram drasticamente as receitas da empresa e o valor bloqueado seria necessário para manter as atividades e pagamento dos funcionários e demais despesas.

 

Centrão apoia Super Refis que permite parcelar dívidas com desconto de até 90%

Projeto apresentado nesta quarta-feira, 3, na Câmara dos Deputados cria um Super Refis (parcelamento de débitos tributários) para dívidas contraídas até o fim da pandemia da covid19. O projeto garante perdão de até 90% de multas.

Na prática, a proposta dá salvo-conduto para empresas e pessoas físicas deixarem de pagar os débitos contraídos até dezembro, quando termina o Estado de calamidade pública decretado pelo governo em decorrência da pandemia.

Um requerimento de urgência, assinado pelo líder do centrão, deputado Arthur Lira (PP-AL), também foi encaminhado ontem. Se aprovada a urgência, o projeto pode ser votado imediatamente pelo plenário.

De autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC), o projeto cria o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (PERT/COVID-19) para débitos da Receita e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus, que vai até o dia 31 de dezembro.

O alcance do projeto é amplo: poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não. Inclusive os débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

 
Retificação de dispositivos da medida provisória N° 975/2020 que dispõe acerca do programa emergencial de acesso à crédito a empresas de pequeno e médio porte

A Medida Provisória nº 975/2020, que instituiu o Programa Emergencial com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio de disponibilização de garantias e preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), sofreu retificação em diversos dispositivos, o que merece uma especial atenção.
 
Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), do dia 02 de junho, a retificação de dispositivos referentes à inclusão da responsabilidade pela supervisão da política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços pelo Ministério da Economia.
O referido Programa Emergencial é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no Brasil e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00.
 
Além disso, foram alteradas:
a) a Lei nº 12.087/2009, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, para definições sobre o fundo garantidor de crédito com a finalidade de garantir o risco de crédito de operações de financiamento e respectivos estatutos dos fundos.
b) a Lei nº 13.999/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que tem como objetivo o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
 
Foram também revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, que tratavam sobre a comissão pecuniária que receberiam os fundos garantidores de crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido. Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 975/2020.

 

 

 

 

 

 

 

STJ afasta a nulidade de CDA que não indica a data da constituição do crédito tributário

No julgamento do AgInt no REsp 1.379.773, a 1ª Turma, por maioria, entendeu que a indicação da data de constituição do crédito tributário não é condição ou requisito essencial de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, os Ministros afirmaram que a ausência da data de constituição do débito na CDA pode ser suprida caso existam outros elementos nos autos que a evidenciem, como por exemplo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

STJ afirma que a isenção de IRPF se estende a pessoas portadoras de doença grave mesmo após ter cessado a enfermidade

No julgamento do REsp 1.836.364, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o contribuinte acometido por doença grave fica isento do IRPF mesmo se a enfermidade for curada e o paciente não apresentar mais sintomas. Nesse sentido, os Ministros afirmaram ser aplicável a Súmula nº 627/STJ, de forma que não há necessidade da contemporaneidade da doença, bastando apenas a comprovação por laudo médico.