ptenes

Dano moral é presumido em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

Imóvel financiado tinha problemas, o que foi suficiente para gerar dano moral, segundo uniformização do TRF-4.

O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa; isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Esta, ipsis literis, é a novíssima tese acolhida pela Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região. A jurisprudência foi firmada durante a sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (26/6), no curso do julgamento de um incidente regional de uniformização.

O litígio judicial teve início quando a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

Divergência jurisprudencial

A questão chegou à TRU do TRF-4 porque a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação em SC confirmou a responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido. Ou seja, seria necessário comprovar o prejuízo para haver direito à indenização, tal como vinha sustentando a defesa da Caixa.

 

 

Sonho desfeito

O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense. Ele observou que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais, pois causam transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém-adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

 

 

 

 

 

STJ define termo inicial da correção no ressarcimento de créditos tributários.

O Superior Tribunal de Justiça fixou o tema 1.003, através do rito de julgamento de recursos repetitivos, que determina que a atualização monetária dos pedidos de ressarcimento protocolados administrativamente ante o Fisco, só deve ocorrer a partir do fim do prazo de análise do pedido.
 
Assim, nas palavras do relator, Ministro Sérgio Kukina "nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte".

O tema em questão fixou a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)." que deve ser aplicada em todos os processos que versam sobre o mesmo assunto em qualquer instância.

Vedação ao creditamento decorrente de depreciação ou amortização de ativo imobilizado da contribuição de PIS e COFINS é inconstitucional, diz STF.

Quando do julgamento do RE 599.316, em caráter de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a previsão legal que dita a impossibilidade de obtenção de créditos de PIS e COFINS relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

Para o Tribunal, a lei institui tratamento desigual para contribuintes em mesma situação, o que fere o princípio da isonomia. Além do mais, o relator do julgamento, Ministro Marco Aurélio, consignou que "simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material."

Pelo fato de o recurso ter sido afetado em caráter de repercussão geral, o entendimento consolidado em seu julgamento deve ser aplicado em todos processos que discutam a mesma matéria em âmbito nacional.

Receita federal e PGFN prorrogam novamente a suspensão de prazos.

Tanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, quanto a Receita Federal do Brasil, prorrogaram a suspensão de prazos, que findaria em junho, até o dia 31/07/2020, respectivamente pelas Portarias nº 15.413/2020 e 1.087/2020.
                                                          
No âmbito da PGFN, fica suspensa a exclusão de contribuintes de programas de parcelamento por inadimplência, além da apresentação de protestos de Certidões de Dívida Ativa.

Para mais, foi prorrogado também o prazo de adesão à transação ordinária (regulamentada em abril pela Portaria 9.924/2020), que permite a renegociação de dívidas diretamente com a Procuradoria, bem como o prazo para contribuintes recorrerem de processos que culminaram em sua exclusão do REFIS 2017.

Em mesmo sentido, a Receita Federal do Brasil, suspendeu, através da Portaria, a prática de diversos atos, como a exclusão do contribuinte de programas de parcelamento por inadimplência, a emissão de avisos de cobrança e de intimações para pagamento. A suspensão, ao contrário da anteriormente vigente, não se aplica mais a notificações de lançamento da malha fiscal da pessoa física.

Estas medidas têm como base a manutenção do cenário econômico caótico causado pela pandemia, e visam viabilizar a atividade empresarial no momento de crise.

 

STF decide que união deve devolver valores de PIS e COFINS pagos a maior no regime de substituição tributária

As empresas, que se encontram no regime de substituição tributária, antecipam o pagamento do tributo para todas as companhias que fazem parte da cadeia produtiva. Para o cálculo das exações é utilizado um valor de venda presumido, que pode ou não ocorrer na operação de fato.

Assim, algumas vezes, o valor presumido, sobre o qual incidem as contribuições de PIS e COFINS, é maior do que o valor realmente aferido com a venda do produto na ponta da cadeia. O que se discutia no Supremo Tribunal Federal é justamente se, nesses casos, a empresa deveria ser ressarcida dos valores pagos à maior.

O STF decidiu em plenário que as empresas têm o direito a restituição de PIS e COFINS, se os valores pagos antecipadamente pela substituição tributária, forem diferentes dos valores efetivamente recolhidos posteriormente. Em seu voto o Ministro Relator, Marco Aurélio Mello, deixou claro que “Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução”.

O julgamento foi favorável aos contribuintes por nove votos, e firmou a seguinte tese "É devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

 

STF determina, no julgamento do tema 296, que cabe interpretação extensiva no rol do ISS

O Supremo Tribunal Federal analisou, no dia 29/06, o tema 296 da repercussão geral, que discutia se a lista de atividades elencadas pelo legislador ordinário como sujeitas à incidência do ISS, possui caráter taxativo ou exemplificativo.

Ao analisar a questão, o Tribunal formulou a seguinte tese “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.
 
Para exemplificar a tese, a Ministra Rosa Weber, relatora do caso, expôs em seu voto “Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”.

A votação em plenário foi apertada, contando com seis votos à favor e quatro que divergiram do entendimento da relatora. O Ministro Gilmar Mendes abriu a divergência arguindo que a interpretação extensiva seria cabível apenas nos casos em que o legislador, ao definir o serviço tributado, valeu-se de expressões mais abrangentes, como "de qualquer espécie" ou "entre outros", consignando que, ao aplicar-se a interpretação extensiva a todos os serviços, o rol deixaria de ser taxativo. O Ministro foi seguido por Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
 
Houve, ainda, segunda divergência, a do Ministro Marco Aurélio, que entendeu, em sentido diametralmente oposto ao da tese aprovada, que o rol de serviços deve ser interpretado taxativamente em qualquer ocasião.

 

 

TRF1 conclui pela impossibilidade de o FISCO criar obrigações não prevista em lei com o objetivo de evitar evasões fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento realizado no dia 16/06/2020, entendeu que não pode o Fisco, sob o pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI, na fase de circulação comercial do produto.

Em linhas gerais, o contribuinte buscou a prestação jurisdicional objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto n° 8.393/2015, que equiparou a autora como sendo indústria, considerando-a devedora de IPI quando da revenda de seus produtos.

Entretanto, o entendimento do Tribunal foi de que o referido Decreto ofende o texto constitucional, no que se refere aos limites do poder de tributar, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 150, I, veda aos entes federativos exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Tal entendimento foi firmado a partir do julgamento de Apelação 0025201-86.2015.4.01.3400 de Relatoria do Desembargador Federal José Amilcar Machado.

STF decide ser constitucional a cobrança de ICMS sobre importação efetuada por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou prestação de serviço.

Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, foi firmado o entendimento que é constitucional a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica, que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

 
O entendimento foi proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.330, com repercussão geral, Tema 1094.

 

 

TRF3 entende que é exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para aposentados que permanecem em atividade.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.  A referida decisão considerou o Princípio da Solidariedade.
 
O desembargador ainda ressaltou entendimento do juízo de origem de que as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados: “Se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria.”

STJ entende que havendo extinção da empresa, o aproveitamento de prejuízos fiscais se limita a 30%.

O STJ proferiu em julgamento o entendimento de que, nos casos em que houver extinção da empresa, deverá ser aplicada a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais. Em outras palavras, as empresas que tiveram prejuízo podem, por lei, usá-lo para reduzir os valores dos tributos que incidem sobre o lucro - Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devendo a denominada “trava” obedecer ao limite de 30% ao ano.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, anteriormente, havia permitido a compensação integral dos prejuízos de uma empresa incorporada.

 

 

 

 

 

STF fixa tese no sentido de que o sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado no qual está domiciliado o destinatário legal.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, em tema da sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica (Tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”