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Juiz nega pedido de suspensão de débito decondomínio de morador por Covid-19

Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de moratória. Se um morador passa por dificuldades, não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si.

Juiz nega pedido de suspensão de débito de condomínio de morador por Covid-19

Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, ao negar pedido de um morador para suspender, por quatro meses, um acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem aplicação de multas e penalidades. O morador alegou não poder arcar com o pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da epidemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, o morador não comprovou ter dificuldades financeiras que o impedissem de honrar com os pagamentos. Ele afirmou que não incide no caso o artigo 396, do Código Civil. “Isso porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o todo. A impossibilidade para afastar a mora deve ser objetiva”, disse.

Nesse passo, Roisin afirmou que a mora é efeito de fato jurídico e não fato jurídico, e que prescinde de culpa para ocorrer: “Se o autor não consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades, cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código Civil”.

Se o acordo não é novação, afirma o juiz, a dívida decorre de mora muito anterior a evento de força maior ou caso fortuito, “não lhe beneficiando a excludente de culpa — rectius, de não imputação — pela mora anterior”. “O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações (salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de não-imputação de responsabilidade pela mora”, completou.

Por fim, Roisin disse que, para a norma especial, não importa se há culpa ou não do devedor, “em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma”. “A interpretação é lógico-sistemática”, afirmou o juiz, uma vez que não se pode “prejudicar a coletividade” pela situação de um morador.

1044823-72.2019.8.26.0100

 

Parcelamentos do Simples Nacional tem prazo para pagamento prorrogado

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou, em reunião nesta sexta-feira (15/5), a Resolução CGSN 155, que aprova a prorrogação de prazos dos parcelamentos da seguinte forma:

- parcelas com vencimento em maio para agosto;
- parcelas com vencimento em junho para outubro; 
- parcelas com vencimento em julho para dezembro;  

A medida afeta tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI). Os parcelamentos são administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A medida ainda dilata o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 para formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade. Esse prazo foi de 60 para 180 dias. 

Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando o prazo para apresentação da ECD

13 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.950/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1.950/2020 que prorroga para 31 de julho de 2020 o prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da IN RFB nº 1.774/2017, referente ao ano-calendário de 2019, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Governo federal prorroga prazos de vencimento de programas de parcelamento

O Ministério da Economia publicou nesta terça-feira (12/5) a portaria 201/2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais dos programas de parcelamento administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A alteração está relacionada à pandemia da Covid-19. 

O adiamento serve para os parcelamentos ordinários e especiais, porém não abrange as empresas do Simples. Tributaristas destacaram que a portaria pode ser aplicada, por exemplo, ao Refis da crise e ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). 

De acordo com a norma, as parcelas de maio, junho e julho podem ser prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil de agosto, outubro e dezembro. Segundoo Ministério da Economia, o valor dos recursos diferidos é de R$ 9,58 bilhões. 

A prorrogação dos prazos de vencimento não dá direito à restituição ou compensação de quantias já recolhidas. Segundo tributaristas, a medida é positiva para o atual momento de crise econômica. 

Essa medida é muito adequada porque os contribuintes precisam de fluxo de caixa. Hoje as empresas não têm liquidez e dinheiro para pagar a folha de pagamento e fornecedores. O adiamento também é importante porque o atraso nas parcelas faz com que o contribuinte seja desenquadrado dos programas da Receita Federal e da PGFN. 

Com a menor receita das empresas, as parcelas do PIS, Cofins e ISS, por exemplo, também ficam menores. Entretanto, as parcelas dos programas da Receita e da PGFN são fixas e não mudam de acordo com o faturamento da companhia.

 

Publicada súmula vinculante N° 58 que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI.

Foi publicado, no dia 07 de maio, na Fórmula Vinculativa 58 do Tribunal, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados sem operações de aquisição de bens tributáveis ​​por motivo de alíquota zero. A nova declaração é a seguinte: "Não há crédito direto ao IPI presumido em relação à entrada de insumos essenciais, sujeitos a alíquota zero ou não tributação, ou isso não é contrário ou não é cumulativo".

Transferência de crédito ao substituto tributário em revendas de combustíveis.

A Segunda Turma iniciou julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1184956 AgR/SP) em que se discute pedido de autorização para transferência de crédito ao substituto tributário, no caso de revenda de combustíveis, em razão do recolhimento a maior do tributo.

O tribunal de origem decidiu que é indispensável formular requerimento administrativo, bem como seguir o procedimento previsto em atos normativos infralegais. O acórdão recorrido registrou que não consta dos autos prova de que o impetrante formulou requerimento na via administrativa, o que torna a ação improcedente, pois o Judiciário não pode substituir a Administração e alterar a legislação.

O Relator Ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, alegando que seria necessária a reanálise da interpretação dada pelo Juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, o que é vedado pelo Enunciado n° 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

 

Justiça prorroga tributos retidos na fonte para empresas deSP e RJ.

Foi editada, pelo Ministério da Economia, no dia 03 de abril, uma norma autorizando os contribuintes a prorrogarem os pagamentos de PIS, Cofins e Contribuições Previdenciárias dos meses de março e abril. Recentemente, empresas com tributos retidos na fonte obtiveram direito à se beneficiarem da Portaria, conforme decisão proferida pela Justiça Federal.
 

Publicada resolução CCFGTS N° 961/2020 que prevê regra para os parcelamentos de débitos do FGTS.

No dia 07/05/2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CCFGTS nº 961/2020, que estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22/03/2020. 

Em linhas gerais, prevê que as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas, não implicarão na rescisão automática do parcelamento, ficando autorizada a reprogramação de vencimentos de pagamentos remanescente. Tais parcelas serão acomodadas a partir do mês de setembro de 2020.

Prevê também que os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31/12/2020, poderão ter concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Por fim, foi a alterada a Resolução CCFGTS nº 940/2019 para estabelecer que, a permanência de 3 parcelas, não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento.
 

 

PGR se posiciona a favor de contribuintes em tema sobre incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Recentemente, em caso referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Procuradoria-Geral da República forneceu parecer favorável aos contribuintes. Trata-se de um recurso da Fazenda Nacional que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

No entendimento do Procurador-Geral da República, a cobrança da contribuição previdenciária é indevida, já que o terço de férias não tem natureza remuneratória, tampouco constitui ganho habitual. A controvérsia em questão se acentua pelo fato de que, no âmbito privado, o terço de férias integra a base de cálculo da aposentadoria.

TRF da 4ª região aceita planejamento tributário por transferência de imóvel.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região diz respeito a uma cisão em que a empresa “Transpinho Madeiras” constituiu a empresa “Saiqui Empreendimentos Imobiliários”. Para isso, transferiu prédios e terrenos não usados na atividade fabril da madeireira, operação essa que gerou uma grande economia de tributos.

O planejamento tributário feito possibilitou o pagamento de 6,4% sobre o valor da venda dos imóveis. Caso não houvesse transferência e sim a venda dos imóveis, cada operação seria tributada apurando-se o ganho de capital, com alíquotas de até 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a empresa apurava tributos pelo lucro real.

Apesar de o Fisco ter autuado a empresa em R$ 57 milhões, valor atualizado, alegando ocorrência de simulação dolosa/fraudulento e do CARF ter mantido tal entendimento em âmbito administrativo, o TRF4 reformou o entendimento. Entendeu que não existe uma autorização legal para o Fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos, sem que exista a comprovação de que foi ilícito. Tal decisão se faz de extremo valor uma vez que inaugura um importante precedente.

TRF3 derruba liminares que estendido ou pagamento de impostos federais devido a uma pandemia relacionada à Covid-19

A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), derrubou liminares que concediam a diversas empresas a prorrogação do pagamento de tributos federais.

Tendo em vista o caótico quadro provocado pela pandemia da covid-19, diversas empresas, localizadas no Estado de São Paulo, recorreram ao judiciário alegando que o Governo do Estado reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 autoriza a prorrogação do vencimento de tributos federais de empresas localizadas em municípios abrangidos por essa situação.

Entretanto, a relatora adotou posicionamento contrário a concessão de prorrogação do pagamento de tributos e, para isso, trouxe três principais argumentos: em primeiro lugar, alegou que o decreto estadual que reconhece o estado de calamidade pública não indica nominalmente os municípios abrangidos, não sendo possível o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos tributos conforma a Portaria MF 12/2012.

Alegou, ainda, que em respeito à separação de poderes, o judiciário não deve atuar como legislador, criando políticas públicas. Frisou que o Governo Federal vem implementando medidas para minimizar os efeitos econômicos relacionados à pandemia.

Por fim, repudiou o conceito legal de estado de calamidade pública utilizado no decreto do Governo do Estado de São Paulo, pois “a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de emergência sanitária”.