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Loja não pode cobrar juros acima de 12% ao ano em venda parcelada, diz STJ

Somente instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, nesta terça-feira (28/4), recurso especial das Lojas Cem e reduziu de 3,46% para 1% a taxa mensal aplicada a um cliente que parcelou a compra de uma máquina fotográfica.

Nancy Andrighi disse que só instituições financeiras pode cobrar juros acima do teto estabelecido pelo Código Civil

O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ.

A companhia argumentou que empresas varejistas, em vendas a prestações, podem cobrar valor à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com a operação de seu departamento de crédito somado à taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que somente as entidades submetidas ao Conselho Monetário Nacional podem cobrar juros superiores ao teto estabelecido pelo Código Civil, de 1% ao mês ou 12% ao ano.

Embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza a prática a instituições financeiras, disse a ministra.

Ela destacou que a Lei 6.463/1977 surgiu de um projeto de 1963, e, quando foi convertida, estava obsoleta. Era uma época em que os próprios consumidores tinham que controlar os juros das empresas. Contudo, após a instituição do Sistema Financeiro Nacional pela Lei 4.595/1964, a prática deixou de fazer sentido. Afinal, a atividade de financiamento passou a ser regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras, declarou Nancy.

"Dessa forma, a Lei 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias a prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional", avaliou.

Para a magistrada, como as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.720.656

RFB dispensa a apresentação de DIRF 2020 pelo MEI que tenha efetuado pagamentos em comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.915/2019, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020, bem como sobre o Programa Gerador da DIRF 2020 . A Instrução Normativa dispensa a apresentação de DIRF 2020 pelo MEI que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente emdecorrência de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito.

Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional para cobrança de tributo

05 de maio de 2020 | REsp 1.480.908/RS | 1ª Turma do STJ

No julgamento do REsp n° 1.480.908, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o parcelamento interrompe a prescrição para exigência de tributo devido, ainda que o pedido seja indeferido. Isso porque, segundo os Ministros, o parcelamento configura confissão inicial do débito tributário, de modo que seu pleito interrompe o prazo prescricional, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Dessa forma, os Ministros afirmaram que, caso indeferido o pedido, o prazo prescricional volta a fluir normalmente, possibilitando ao Fisco a cobrança do valor remanescente.

 

Justiça analisa pedidos de moratória de empresas em recuperação judicial

Empresas em recuperação judicial têm recorrido à Justiça para amenizar os impactos da crise econômica causada pela pandemia do coronavírus em suas atividades.

Decisões judiciais proferidas pelos tribunais de Justiça de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Ceará suspenderam o pagamento de credores, garantias e serviços essenciais, como energia elétrica, a companhias em recuperação. Tribunais em São Paulo e Espírito Santo, por outro lado, entenderam pela impossibilidade da suspensão.

Há pelo menos cinco decisões favoráveis aos devedores, uma delas proferida em segundo grau, e sete decisões que não permitem adiamentos nos pagamentos de credores, sendo quatro de segunda instância.

Por outro lado, decisões que não permitem a suspensão do pagamento de credores asseveram que não é função do Judiciário decidir sobre o tema. Juízes e desembargadores têm afirmado em suas decisões que a negociação deve ser feita diretamente com a assembleia de credores. A Justiça, segundo as decisões, serviria somente para julgar ilegalidades no plano de reestruturação da empresa.

A recuperação judicial é uma forma de evitar a falência de uma empresa. A medida é solicitada ao Judiciário quando a empresa não tem mais a capacidade de pagar suas dívidas. Com isso, é possível a reorganização dos negócios, negociação dos passivos e a tentativa de recuperação.

A decisão mais recente sobre o tema foi proferida pelo desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Ele negou a suspensão do pagamento dos credores e a moratória das contas de água, energia elétrica e telefone de uma empresa em recuperação judicial.

Para o desembargador, os credores também são vítimas “dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda”.

“Outrossim, inexiste previsão legal que permita ao magistrado compelir a empresa ao fornecimento de um produto, ainda que a outra parte esteja em recuperação judicial ou passando por grave crise econômico-financeira”, concluiu o magistrado.

A decisão manteve a sentença de primeira instância assinada pelo juiz Marcelo Sacramone, da 2ª Vara de Falências do TJSP. O juiz afirmou que a o adiamento deve ser deliberado pela assembleia dos credores.

“À Assembleia de Credores foi atribuído poder para deliberar sobre meios de recuperação judicial, não ao Juízo, sendo a suspensão dos pagamentos fixados em plano de recuperação judicial um destes meios”, escreveu Sacramone.

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, também do TJSP, negou o pedido da Abril para o adiamento por 90 dias de parte dos valores devidos em seu acordo de recuperação judicial.

Para o juiz, uma moratória poderia prejudicar uma série de credores que precisam dos valores devidos pela empresa. “Não se pode ignorar que muitos desses credores dependem do recebimento, ainda que parcial, dos valores que lhes são devidos, para igualmente manterem suas operações, com o pagamento de seus empregados e fornecedores”.

Além disso, o magistrado assevera em sua decisão que os balanços financeiros da empresa em janeiro e fevereiro de 2020 não demonstram uma real queda de receita por causa da pandemia do coronavírus.

“À alta direção das recuperandas reconhece-se o discernimento de bem gerir o seu caixa, com a manutenção das operações, empregos e fornecedores essenciais, e de não onerar excessivamente os credores que, sabidamente, não tem outros meios de obter recursos para a manutenção de seus negócios”, concluiu o juiz.

Apesar das decisões desfavoráveis, algumas empresas devedoras também conseguiram vitórias no Judiciário. Na 7ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, o juiz Fernando Viana determinou a suspensão, por 90 dias, dos valores devidos por uma recuperanda. (processo nº 0116330-24.2013.8.19.0001). O argumento do juiz foi a “crise global econômico-financeira criada em razão da pandemia do covid-19”.

Para ele, a “notoriedade e gravidade dos fatos vivenciados por todos dispensa maiores considerações para que seja reconhecida a necessidade e urgência da determinação de medidas que visem salvaguardar a atividade empresarial”, escreveu.

Em outra decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) autorizou, por meio da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, a suspensão por 90 dias dos pagamentos e obrigações do plano de recuperação judicial de uma empresa regional de aço. (processo nº 0131447-76.2017.8.06.0001).

O argumento da decisão foi que a crise econômica no Brasil é ainda mais alarmante para empresas que foram surpreendidas pela covid-19 em meio a um processo de recuperação judicial.

“É verdade que tal medida acarretará algum prejuízo momentâneo para os credores concursais, os quais não receberão por determinado período o desembolso”, consta a decisão.

Segundo Gabriel de Orleans e Bragança, sócio do escritório Lobo de Rizzo Advogados, a situação é sensível para os dois lados: credores e devedores. Entretanto, o advogado diz que acha mais adequada as decisões que negam a suspensão dos pagamentos, como foram proferidas em São Paulo.

“Nesta época de pandemia, não podemos dar brecha para comportamento oportunista. Não adianta a empresa alegar que um insumo ficou mais caro. Tem que estar claramente comprovado que toda a atividade empresarial ficou comprometida”, afirma o advogado.

Ele acrescenta que as diferentes decisões no Judiciário criam um ambiente de insegurança jurídica maior do que o usual no país. “A análise [dos pedidos de moratória] deve ser casuística. Entretanto, muitas situações são parecidas. É preciso estabelecer uma padronização”, concluiu.

Para Vitor Gomes Rodrigues de Mello, advogado de Direito Empresarial, as decisões em São Paulo que negam a moratória são corretas, pois obrigam que o assunto seja analisado e deliberado obrigatoriamente pelos credores por meio de assembleia.

Entretanto, na análise do advogado, a forma mais indicada para a moratória de empresas em recuperação judicial é fora do Judiciário, com a formação de uma assembleia de credores extrajudicial.

Essa opção faz com que empresas, principalmente de pequeno e médio porte, não precisem arcar com o “alto custo do Judiciário”, analisa.

 

Instituições se manifestam contrariamente à instituição de empréstimo compulsório.

Por meio de um ofício, endereçado ao Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, instituições se manifestaram contra a instituição de empréstimo compulsório. Tal empréstimo é objeto do Projeto de Lei 34/20, que visa a obtenção de recursos para atender às despesas urgentes, ocasionadas pelo COVID-19.

Em síntese, argumenta-se que tal projeto deverá gerar maior litigiosidade, tendo em vista ser contrário à Constituição da República de 1988 e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Além disso, afirma-se que tal medida vai na contramão de tudo aquilo que foi recomendado pela Organização para Cooperação ao Desenvolvimento Econômico – OCDE. O documento foi assinado pela AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, ABDF - Associação Brasileira de Direito Financeiro, ABRADT - Associação Brasileira de Direito Tributário, CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, GETAP - Grupo de Estudos Tributários Aplicados, IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, MDA - Movimento de Defesa da Advocacia e SINSA - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

 

Projeto de lei complementar prevê direito de compensar créditos deICMS em 2021.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PLP) 8-2020, de relatoria do Deputado Federal Alexis Fonteyne (Novo-SP), que visa a antecipação do direito, previsto na Lei Kandir, dos contribuintes se utilizarem de créditos de ICMS. Tal proposta, que alteraria a Lei Kandir para prever a utilização dos créditos já em 2021, visa a recuperação dos contribuintes, que sofrem com graves prejuízos financeiros, ocasionados pela pandemia da COVID-19. 

Publicada instrução normativa que zera imposto de importação para combate à COVID-19.

A Receita Federal do Brasil, por meio de Instrução Normativa n.º 1940, instituiu a redução da alíquota do Imposto de Importação, a fim de que determinados bens sejam importados para o combate à COVID-19. Alguns dos materiais nos quais será aplicada a redução são medicamentos, luvas, máscaras e equipamentos hospitalares, como o caso de respiradores artificiais.

Tal redução possui limitação temporal, vigendo até 30 de setembro de 2020.

 

Decisões liminares apreciando a (não) suspensão de pagamento de tributos.

O juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu pedido liminar para que fossem suspensas as cobranças de IRPJ, CSLL, IPI e Contribuições sociais, de contribuinte domiciliado no estado de São Paulo. O magistrado, Marcelo Guerra Martins, em sua decisão, entendeu que o estado de calamidade pública e as consequências ocasionadas pela pandemia do COVID-19 permitem a postergação do pagamento de tais tributos, que deverão ser quitados após o período de três meses.

Ainda em São Paulo, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão proferida pela Desa. Mônica Serrano, decidiu pela suspensão do pagamento de IPTU e ISS por 60 (sessenta) dias para empresas de jornalismo.


Em Divinópolis/MG, a Juíza Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal, Cristiane Miranda Botelho, acolheu pedido liminar de empresa que atua no setor varejista, a fim de que fossem postergados os pagamentos de tributos federais.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, houve decisão, proferida pela Desa. Ângela Catão, a fim de que fossem postergados os tributos federais de rede varejista, possibilitando que o pagamento seja realizado apenas após três meses.


Por fim, cita-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por meio de seu presidente, Min. Dias Toffoli, suspendeu liminarmente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia autorizado a moratória à determinada empresa. Segundo as razões do decidido, a moratória não se justifica apenas a determinadas empresas, tendo em vista que causaria grande impacto no estado de São Paulo e à ordem pública.

Relator libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.