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Decisão do STJ autoriza o oferecimento de seguro garantia judicial no lugar de depósito em dinheiro bloqueado em execução

Por meio de decisão, nos autos do REsp 1.787.457, o STJ entendeu que é possível a substituição de dinheiro, por seguro-garantia, em processo de Execução.
 
No caso, a recorrente havia oferecido nas instâncias ordinárias seguro garantia com acréscimo de 30% para substituir penhoras em dinheiro que somavam aproximadamente 690 mil reais, e, tendo seu pleito negado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
 
O Tribunal Superior, através do Ministro Ricardo Cueva, da 3ª turma, concedeu a substituição requerida ressalvando que o entendimento da instância inferior, acerca do tema (que era contrário a possibilidade de substituição) foi formulado com base no antigo Código de Processo Civil, e por isso merece reforma. Explicou que o legislador equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia, quando suficientes, ao dinheiro, e que a constrição de dinheiro causa severos prejuízos à atividade da empresa.
 
Assim, acertadamente o Ministro alinhou o entendimento do Tribunal com o Código de Processo Civil, reforçando a confiabilidade do seguro garantia e igualando-o ao depósito em dinheiro.