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Senado aprova medida que possibilita a renegociação de débitos fiscais à empresas optantes pelo Simples Nacional.

No dia 14 de julho, o Plenário do Senado aprovou a PLP 9/2020, proposta que permite ao Governo Federal parcelar os débitos fiscais das micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional. A referida proposta visa ajudar pequenos empreendimentos afetados pela pandemia do Covid-19 e, para tanto, possibilita a negociação de dívidas com a União em fase de cobrança administrativa, já inscrita na dívida ativa e de cobrança judicial. O PLP 9/2020 segue para sanção presidencial.

Frente ao fim do programa de adiamento do pagamento de tributos, FIESP solicita ao Planalto novo pacote de socorro às empresas.

Buscando amparar as empresas frente os efeitos econômicos provocados pela pandemia do Coronavírus, o Governo Federal adotou um programa de adiamento ao pagamento de tributos, em que as parcelas de abril, maio e junho das contribuições para o PIS, Cofins e Cota Patronal da Contribuição Previdenciária poderão ser pagas em agosto, outubro e novembro. Assim, as empresas devem voltar a recolher as contribuições normalmente a partir de julho.

Frente ao encerramento do programa, a Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP) solicitou ao Planalto um novo pacote tributário de socorro às empresas. Isso porque, nos meses seguintes, as empresas deverão pagar duas parcelas simultaneamente: a competência do mês atual e a que foi adiada pelo govero.

A entidade defende a concessão de novas medidas de auxílio buscando, assim, mitigar o nefasto cenário provocado na economia.

Presidente Bolsonaro mantém corte nas contribuições do sistema “S” e veta mudança em medida provisória.

No dia 15 de julho foi publicada no Diário Oficial da União, com vetos, a Lei nº 14.025/2020, conversão da Medida Provisória nº 932/2020. A referida Lei, em razão da pandemia, cortou pela metade, durante os meses de abril, maio e junho deste ano, as contribuições obrigatórias das empresas para financiamento de serviços sociais autônomos.

O Congresso Nacional diminuiu para dois meses o período de redução das contribuições. Contudo, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o artigo do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2020, impedindo que as Contribuições ao Sistema S fossem retomadas à normalidade no mês de junho. O veto ainda vai passar por votação no Congresso, que poderá derrubá-lo ou mantê-lo.

Declarada inconstitucional taxa de incêndio cobrada pelo estado de Minas Gerais.

A juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, da 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, concedeu liminar declarando inexigível a Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, conhecida como "taxa de incêndio"

A Magistrada pautou sua decisão a partir de julgamento do tema proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 643.247. A corte entendeu, em sede de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade de tais cobranças por meio de taxas, firmando a tese em consonância com o artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a incumbência dos bombeiros militares na execução de atividades de defesa civil, em que a prevenção e o combate a incêndio são serviços essenciais do Estado e devem ser viabilizados mediante arrecadação de impostos e não por meio da cobrança de taxas.

Transportadora é condenada pela prática reiterada de pagamentos salariais “por fora”

A falta de registro na folha de pagamento acarretou dano moral coletivo.

A Rodoviário Ramos Ltda., de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.

“Reprovável”

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.

Prejuízo à sociedade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. 

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

(LT/CF)

Processo: RR-10384-88.2014.5.03.0077

 

Suspensão de fornecimento de água a morador inadimplente é abusiva

É abusiva a conduta de suspender o abastecimento de água como forma de estimular o pagamento dos débitos condominiais. Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou um condomínio restabelecer o fornecimento de água na unidade de um morador inadimplente.

O autor da ação firmou um acordo com o condomínio para pagar as contas de água atrasadas desde dezembro de 2019, mas alegou que, em razão da epidemia do coronavírus, não conseguiu honrar com o compromisso, já que trabalha com a venda de doces no metrô de São Paulo. O fornecimento de água em seu apartamento foi cortado, o que motivou a ação judicial.

“Não obstante o agravante reconheça o inadimplemento de despesas condominiais, o fornecimento de água é serviço público essencial e a sua interrupção somente pode efetivada pela concessionária de serviço, conforme se infere do disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95”, disse o relator, desembargador Milton Carvalho.

Mesmo havendo prévia deliberação em assembleia, Carvalho considerou abusiva a conduta do condomínio de cortar o abastecimento de água das unidades devedoras como forma de compelir os proprietários inadimplentes a quitarem os débitos condominiais, “uma vez que, se os valores relativos ao consumo de água são cobrados em conjunto com as despesas condominiais, o seu inadimplemento já acarreta a incidência das sanções previstas no §§ 1º e 2º do artigo 1.336 do Código Civil”.

O relator afirmou ainda que o perigo de dano para o agravante se mostra ainda mais evidente na atual situação de epidemia, que exige, conforme orientação do Ministério da Saúde para se evitar a proliferação do vírus, medidas básicas de higiene, como lavar bem as mãos. A decisão na Câmara foi por unanimidade.

STJ decide ser ilegal cobrança de ICMS-ST por decreto estadual

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, no sentido de decidir pela ilegalidade de cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), baseado em decreto estadual, nas operações de compra e distribuição de combustíveis e lubrificantes, sob regime de substituição tributária.

No processo, havia discussão sobre auto de infração, lavrado pelo fisco paulista, com base em Decreto Estadual, que prevê o pagamento de ICMS nas operações de compra e distribuição de combustíveis e lubrificantes.
 
Para o STJ, a instituição de tal obrigação tributária se deu de forma ilegal, posto que fora criada por norma infralegal, devendo ser originária de lei, aprovada pelo poder Legislativo.

STJ decide que não há incidência de IPI em mero deslocamento de produtos

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, firmou o entendimento de que não deverá ser exigido o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), quando houver mero deslocamento de localidade do produto.

No caso em análise, determinada empresa, que prestava serviços para detonação de rochas, sofreu a exigência de IPI, nas operações em que o material saía de sua fábrica, para locais nos quais seria prestado o serviço. Para a Fazenda, a simples saída do produto de sua fábrica já seria o bastante para ocorrência do fato gerador e posterior cobrança do tributo.

Contudo, houve o entendimento do TRF-4, confirmado pelo STJ, nos termos do voto do Min. Relator Gurgel de Faria, de que “mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela.”

Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

"O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de seq​​uela

A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

"O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida", afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito m​aterial

Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, "não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas".

"Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal", apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora. 

 

NJ - Empregador pode pagar salário proporcional a doméstica que cumpre jornada reduzida

publicado 25/06/2020 00:00, modificado 25/06/2020 01:12

 

Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas apreciaram, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia apenas meio salário mínimo, a título de remuneração mensal. Após ter seu pedido de diferenças salariais (cujo valor girou em torno de R$ 23 mil) negado em 1ª instância, ela recorreu ao TRT mineiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao apreciar o caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator, destacou que o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida (inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais), como era o caso da doméstica, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Acompanhando o relator, os integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso da trabalhadora.

A prova testemunhal demonstrou que a doméstica trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários compareciam apenas nos finais de semana, de 15 em 15 dias, quando, então, ela cozinhava para os patrões. Ela também era responsável pela faxina da casa e por molhar as plantas do jardim.  Com base nas circunstâncias apuradas e pela aplicação das regras da experiência comum, o juízo de primeiro grau entendeu que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, em sábados e domingos (finais de semana) alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana (segunda a sexta-feira).

Em seu voto, acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, o relator pontuou que o salário mínimo é fixado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas. Ou seja, a garantia do salário mínimo legal leva em conta a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, como no caso, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, com base no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.

Como pontuou o relator, a própria doméstica reconheceu que recebia ½ salário mínimo mensal e, tendo em vista a jornada de trabalho reduzida a qual estava submetida, o desembargador concluiu que foi respeitada a proporção com o número de horas trabalhadas e considerou indevidas as diferenças salariais pretendidas na ação, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma.

Processo

  •  PJe: 0010276-07.2018.5.03.0146 (RO) — Data: 05/03/2020.

 

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN prorroga suspensão dos atos de cobrança e o prazo de adesão à transação extraordinária até 31 de julho

Foi publicada no Diário Oficial da União – D.O. U, de 1º de julho de 2020, a Portaria PGFN nº 15.413/2020 alterando a Portaria PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União, e a Portaria PGFN nº 9.924/2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos a prorrogação do prazo para adesão à transação extraordinária para até 31.07.2020 (anteriormente, o prazo estava previsto para até 30.06.2020). 

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria PGFN nº 15.413/2020.