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TJ-SP tem rejeitado recomendação do CNJ sobre recuperação judicial na epidemia

Diante da crise econômica decorrente da epidemia do novo coronavírus, e do aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou em março a Recomendação 63, com orientações aos magistrados na condução de processos de recuperação e falência. Porém, para muitos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, a recomendação é inconstitucional.

Em votação unânime, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP negou a ampliação do prazo de suspensão do pagamento das obrigações do plano de uma recuperanda em razão da pandemia. A empresa embasou o pedido na Recomendação 63. Porém, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, falou em “aparente inconstitucionalidade da provisão”.

Ele citou decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que considerou a recomendação uma violação à independência do Poder Judiciário. “A permissão para a prorrogação ou suspensão dos prazos previstos em planos de recuperação judicial é de exclusiva competência da assembleia-geral de credores, dotada de autonomia, não competindo ao Poder Judiciário, dotado de soberania, alterar negócio jurídico perfeito, acabado e chancelado na forma da legislação infraconstitucional e com respaldo na Constituição”, disse Oliveira Filho.

Em outro processo, em decisão monocrática, o desembargador Cesar Ciampolini autorizou a retomada das cobranças de telefonia de uma recuperanda. O pagamento de contas vencidas foi suspenso em primeira instância. Ao TJ-SP, a companhia de telefonia citou a Recomendação 63. Apesar de autorizar a cobrança, Ciampolini se embasou em outros fundamentos e concluiu o despacho da seguinte maneira: “Nem se invoque a recente recomendação do CNJ, de duvidosa constitucionalidade”.

Cautela na aplicação

O desembargador Alexandre Lazzarini, também integrante da 1ª Câmara de Direito Empresarial, afirmou que o momento exige cautela na análise dos pedidos de recuperandas, “em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar aproveitamento e/ou abuso de direito por quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas, com aplicação indiscriminada da Recomendação 63, do CNJ”.

Não é papel do CNJ

Para o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial e ex-presidente do TJ-SP, “constitucionalmente, não compete ao Colendo Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário”. Ele reformou decisão de primeiro grau que suspendeu os pagamentos dos créditos de uma recuperação judicial com base na Recomendação 63 do CNJ.

“Compete exclusivamente aos juízes interpretar as leis e, com independência jurídica, nos termos da Constituição Federal, reconhecer as situações fáticas que se enquadram nas hipóteses legais de casos fortuitos ou de força maior, tal qual ocorre com a pandemia da Covid-19”, completou o desembargador, que também citou a decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconhecendo a inconstitucionalidade da Reclamação 63.

 

 

Gilmar Mendes suspende execuções trabalhistas que envolvem correção monetária

Processos suspendidos na Justiça do Trabalho discutem aplicação de TR ou IPCA em débitos trabalhistas.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam discussão sobre índice que correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial, se a TR -Taxa Referencial ou o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

A decisão se deu após ministro vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em ação proposta pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, cujo objetivo é declarar a constitucionalidade da aplicação da TR para esses casos, regra defina pela reforma trabalhista de 2017.

Segundo a Confederação, os artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (lei 8.177/91), regulamentam a atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de condenações judiciais, de forma a atender às necessidades da relação laboral e em conformidade com as disposições constitucionais.

Ao pleitear a liminar, a entidade apontou “grave quadro de insegurança jurídica" tento em vista o posicionamento adotado pelo TST que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos citados, determinando a substituição da TR pelo IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

No pedido, a Consif explica que no contexto atual de pandemia se destaca o "enriquecimento sem causa que a aplicação do IPCA + 12% a.a. gerará para o credor trabalhista, na medida do endividamento, também sem causa, do devedor trabalhista".

Na condição de amicus curiae, a CNI - Confederação Nacional da Indústria afirmou que a adoção do IPCA-E em substituição à TR terá desdobramentos e repercussões extremas sobre as finanças das empresas, "já combalidas com a crise advinda da pandemia da covid-19".

Sobre esse aspecto, Gilmar Mendes considera que a Justiça do Trabalho terá papel fundamental no enfrentamento das consequências da crise econômica e social:

“Considerando o atual cenário de pandemia, entendo que a Justiça do Trabalho terá papel fundamental no enfrentamento das consequências da crise econômica e social, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia.”

Neste sentido, diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância.

“Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais.”

 

  • Processo: ADC 58

Veja a decisão.

Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

Certeza, liquidez e exigibilid​​ade

No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

Inovação d​​o CPC

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.

A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.

Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

Efetividade e econ​​omia

Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, "na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva".

Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, "na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)".

A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.

"Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário", afirmou.

 

Médico que prestava serviços por cooperativa não tem reconhecida relação de emprego

A Segunda Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços ao Hospital Mário Penna por meio da Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Profissionais Correlatas – ONCOOP. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, que atuou como relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos membros da Turma, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços. Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre a Associação Mário Penna e a ONCOOP - Cooperativa de Trabalho Médico – teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da Associação (Hospital Luxemburgo, Hospital Mário Penna). O termo contratual estabeleceu ainda que: "Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a ONCOOP atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado". Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre a Associação Mário Penna e a cooperativa observou os termos da Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".

No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao Hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

 

Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergên​​​cia

Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em segunda instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de merc​​ado

Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do Código Civil, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da Quarta Turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artig​​o 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

"Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário", declarou a relatora.

Ela salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vont​​ade

Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. "Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos", concluiu.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

"A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel", declarou a relatora.

 

Cláusula de tolerância deve fixar prazo inferior a 180 dias para entrega de imóvel

Cláusula de tolerância deve fixar prazo, não superior a 180 dias, para entrega de imóvel. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou inválida disposição que permitia a uma construtora adiar indefinidamente a disponibilização de um apartamento e a condenou a pagar lucros cessantes à compradora.

Uma mulher moveu ação contra a Beco-castelo Construções e Incorporações de Imóveis. Em 2013, ela firmou contrato de compra e venda de um apartamento em Florianópolis. A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2015, mas só ocorreu em setembro de 2016. Por não ter usufruído do apartamento, ela pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, a empresa argumentou que o contrato tinha cláusula de tolerância, que permitia que a entrega do imóvel fosse atrasada.

O juízo de primeira instância condenou a construtora a pagar lucros cessantes, mas não indenização por danos morais. A mulher apelou. O relator do caso no TJ-SC, desembargador Raulino Jacó Brüning, afirmou que a jurisprudência entende que a cláusula de tolerância não é abusiva quando se limita a 180 dias. Porém, a cláusula de tolerância do contrato de compra e venda não fixou limite temporal para a entrega do imóvel, ressaltou. Por isso, deve ser considerada inválida.

O magistrado apontou que o contrato de compra e venda é de adesão, e a mulher, como consumidora, não teve liberdade de modificar cláusulas. Como viola princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, disse Brüning, a disposição é nula de pleno direito e não produz efeitos, conforme o artigo 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo se a cláusula tivesse prazo de tolerância de 180 dias, a entrega ocorreu por problemas na própria obra, avaliou o relator. Assim, ele disse que os lucros cessantes deveriam ser contados a partir da data inicial de disponibilização do apartamento.

Porém, o desembargador analisou que o fato de a demora na entrega do imóvel ter forçado a autora a morar com sua mãe após se casar não gera danos morais. “Vale dizer, a autora limitou-se ao argumento de que teve de residir com seu marido, depois de recém-casada, na morada de sua genitora e, igualmente, sustentou que não havia onde guardar seus presentes de casamento. Sucede que tais ilações não a humilharam ou causaram vexame a sua índole, mas resultaram apenas em dificuldades superáveis, que não desbordam em prejuízo extrapatrimonial”.

 

 

STF afirma que o IPVA deve ser recolhido em favor do Estado de domicílio do contribuinte

15 de junho de 2020 | RE 1.016.605/MG (RG) – Tema 708 | Plenário do STF

No julgamento do RE 1.016.605 – tema 708 da repercussão geral, o plenário entendeu, por maioria, que o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto. Assim, os Ministros afirmaram que, no caso concreto, a legislação estadual está de acordo com o art. 34, § 3º, do ADCT, devendo ser aplicado diante da inexistência de lei complementar sobre a matéria.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis

19 de junho de 2020 | RE 659.412/RJ (RG) – Tema 684 | Plenário do STF

Iniciado o julgamento do RE 659.412 – tema 684 da repercussão geral. O Ministro Marco Aurélio (relator)  propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incidem o PIS e a COFINS não-cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”. 

Segundo o Ministro, são três situações distintas: (i) para empresas que recolhem o PIS não-cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.637/2002; (ii) para empresas que fazem recolhimento da COFINS não-cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.833/2003; e (iii) as empresas que fazem recolhimento do PIS e da COFINS cumulativos não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 12.973/2014, passando a incidir a partir de 01 de janeiro de 2015, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

 

 

 

 

 

Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.

15/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador. 

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.

Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime.

(VC/RR)

Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

Aulas online não configuram quebra de disposições contratuais, diz TJ-SP

As aulas online oferecidas pelas instituições de ensino durante a epidemia do coronavírus não configuram quebra de disposições contratuais, mas sim uma opção muito bem-vinda, diante do caos vivido por toda a população, sendo uma forma de entreter os alunos e incentivá-los, de alguma forma, à continuidade do processo educacional, mantendo ativo o serviço profissional contratado.

Aulas online não configuram quebra de disposições contratuais, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da mãe de uma criança de cinco anos para suspender as aulas online e obrigar a escola a repor de forma presencial, até o fim do ano. A mãe alega não ter computador em casa e nem condições de instalar a plataforma digital disponibilizada pelo colégio, além de ter outro filho de um ano, o que a impede de acompanhar de perto as aulas do mais velho.

De acordo com o relator, desembargador Afonso Bráz, não há como concluir que, em face da interrupção do funcionamento normal da escola por motivo de força maior (epidemia do coronavírus), a disponibilização de atividades online seja um descumprimento da obrigação de prestação de serviços educacionais. “Não só não é descumprimento do contrato, como esforço elogiável, ou pelo menos o adimplemento possível do contrato, a disponibilização do serviço educacional de outra forma”, completou.
O desembargador não vislumbrou nos autos as “máculas noticiadas pelo recorrente, razão pela qual não se divisa a plausibilidade do direito alegado, hábil a oportunizar o deferimento, em sede de tutela provisória, da pretensão inicial”. Ele destacou a iniciativa das instituições de ensino que implantaram plataformas digitais para ministrar aulas online, “uma opção viável para evitar o retrocesso do ensino dos alunos”.

Em meio à preocupação mundial com a disseminação do coronavírus, Bráz disse que há a oportunidade de se aprender importantes lições sobre a educação via plataforma digital, interação online entre aluno e professor, de modo que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a iniciativa adotada pela escola é “louvável e não merece nenhuma reprovação”. A decisão foi por unanimidade.
 

 

 

 

Jurisprudência do STJ é alinhada para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Até o julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional (Embargos de Divergência em REsp n. 1.619.117), a primeira turma do tribunal entendia que a HRA (Hora Repouso Alimentação) possuía natureza jurídica indenizatória, não sendo uma remuneração por serviços prestados e que, dessa forma, não deveria incidir contribuição previdenciária sobre qualquer valor pago à seu título.
 
Contudo, o entendimento da Segunda Turma do mesmo Tribunal era de que a HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal.
 
Os ministros da Primeira Seção, que reúne ambas as turmas para um julgamento unificado, deram provimento ao recurso Fazendário "para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA,até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017" colocando, assim, um ponto final na controvérsia.