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Para o presidente do STJ, “princípio da Covid-19” não pode levar à interferência excessiva nos contratos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, mas um suposto "princípio da Covid-19" não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.

Para o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, porém os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro.

"O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva", ponderou. Para proteger o sistema, opinou o magistrado, é necessário o uso de mediação em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.

 

 

Administrador de recuperação não pode ser escolhido sem manifestação das partes

Administrador judicial não pode ser escolhido pelo Judiciário sem ouvir as partes, especialmente a empresa em recuperação. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho suspendeu a nomeação da Preserva-Ação como administrador judicial da incorpordora João Fortes Engenharia e ordenou que a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro peça que a empresa e outras três indicadas pelo juízo apresentem proposta de honorários para o serviço.

Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão. O juiz Paulo Assed Estefan nomeou a empresa Preserva-Ação, representada pelo advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, para exercer a função de administrador judicial.

O Banco Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação, ou seja, próprio para um determinado empreendimento. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.

Luciano Rinaldi apontou que a impossibilidade da recuperação judicial das SPE com patrimônio de afetação não é questão pacífica nos tribunais. Ele também ressaltou que a relação de bens dos administradores e controladores só pode ser divulgada após manifestação deles.

Porém, de ofício, o magistrado questionou a escolha do administrador judicial. A seu ver, esse ato não é de competência exclusiva do juiz de primeira instância, mas também do tribunal, sempre observado o contraditório.

De acordo com Rinaldi, a escolha do administrador judicial não pode ser feita sem que o juízo ouça as partes, especialmente a empresa em recuperação. Isso para “conferir maior transparência, competitividade, eficiência e economicidade ao processo de recuperação”.

A Preserva-Ação foi nomeada administradora judicial sem que a João Fortes e as demais partes se manifestassem, ressaltou o desembargador. Dessa maneira, avaliou, o contraditório não foi respeitado.


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Processo 0032240-42.2020.8.19.0000

Empresa de leasing responde solidariamente por dívida de IPVA.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou recurso da BB Leasing Arrendamento Mercantil e manteve sentença que rejeitou pedido da empresa para extinguir execução fiscal pelo não pagamento de IPVA decorrente de contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing.


A empresa interpôs recurso contra a sentença alegando que invalidade do título da dívida ativa que originou a execução fiscal, bem como a impossibilidade de ser responsabilizada por débito de veículo que não está em sua posse.


A sentença apontou que, no contrato de arrendamento mercantil, a empresa compra o veículo e o aluga para o terceiro, que fica na posse e uso do carro, dando-lhe opção de compra ao final de prazo do aluguel. No caso de a propriedade ser da empresa, e a posse, de um terceiro, a Lei distrital 7.431/85 prevê que ambos são solidariamente responsáveis pelos tributos, ressaltou o juiz. Ou seja: qualquer um pode ser cobrado pela totalidade da dívida.


Após o recurso, os desembargadores entenderam que a BB Leasing poderia ser cobrada pela dívida tributária e mantiveram a decisão.

PGFN pede suspensão de processos sobre tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitou a suspensão de todos os processos judiciais, em nível nacional, que discutem a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O tema foi definido, ainda em 2017, como favorável aos contribuintes e, desde então, possui embargos de declaração pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Procuradoria pede que a Suprema Corte deixe claro qual ICMS deve ser excluído das contribuições: o destacado em nota fiscal ou aquele efetivamente pago pelo contribuinte. Na peça protocolada, a PGFN faz uso da ausência dessa definição para defender a suspensão dos processos, alegando que as soluções apresentadas pelos tribunais se mostram heterogêneas e incongruentes para a mesma controvérsia.

 

Publicado acórdão no STF tratando dos requisitos para imunidade tributária subjetiva das entidades sem fins lucrativos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão dos Embargos de Declaração do RE 566.662, que trata dos requisitos para o gozo da imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos. 

O entendimento foi de que é constitucional a exigência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) como requisito para a concessão da imunidade tributária referente às contribuições para a seguridade social, ainda que esteja previsto em lei ordinária.

Com isso, a nova Tese, n. 32, passou a ter a seguinte redação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."


A matéria ainda permanece controvertida, tendo em vista a oposição de novos Embargos de Declaração.

 

STJ reitera a possibilidade de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com ICMS-ST.

Na qualidade de substituído tributário, o contribuinte poderá apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os valores dispendidos com o recolhimento do ICMS-ST sobre produtos adquiridos para revenda.

Ao julgar o REsp 1.568.691/RS, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com ICMS-ST, reiterando posicionamento adotado por essa turma desde 2019, após julgamento do REsp 1.428.247/RS.

Por entender que o ICMS-ST pago pelo fornecedor na condição de substituto tributário compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida para a revenda, a Turma vem admitindo créditos de PIS e COFINS aproveitados por contribuinte substituído tributário sobre o montante do ICMS-ST indicado na nota fiscal de mercadoria por ele adquirido para revenda.

 

Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra "Poliedro" como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de ​​propriedade

A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo "Poliedro" é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão "Poliedro".

Competên​​​cia federal

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.

"Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos", declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso ple​​no

A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo "Poliedro" como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a técnico de redes

Ele afirmou que ficava à disposição da empresa até nos fins de semana.

22/05/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da OI S.A contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso ao um técnico de redes de Curitiba (PR). O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Celular

Em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados. 

Em defesa, a Oi sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entendo, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303 

 

Juiz nega suspensão de pagamento de parcelas de veículo por Covid-19

Apesar da epidemia do coronavírus assolar o mundo, não é cabível sua evocação, de maneira genérica, sem qualquer comprovação documental, para romper ou suspender contratos.

Com esse entendimento, o juiz Claudio Martins Vasconcelos, da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF), negou um pedido para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de um veículo. O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da epidemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades.

"De imediato informo que não é possível descortinar os requisitos legais para deferimento de medida cautelar, já que não há prova para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, bem com o alegado risco de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que a cautelar antecedente apenas se justifica nas hipóteses em que a parte não dispõe de tempo e condições para ingressar com o pedido principal, com exposição sumária do direito e o risco de dano", afirmou.

Segundo o juiz, a tutela requerida não serve para as hipóteses em que o dano narrado se revela vago e fundado na alegada impossibilidade da parte autora em adimplir o contrato de alienação fiduciária. Vasconcelos destacou que as provas permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.

"Ressalto que eventual dano invocado não justifica a pretendida tutela. Deveras, deve haver um mínimo de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, sob pena de se gerar situação futura irremediável, porquanto, calha ressaltar, que eventual valor suspendido, deverá ser pago, ainda que postergado, podendo, tornar-se a medida mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica, o que demanda cautela na análise dos fatos", completou.

Por fim, o juiz disse que o contrato em análise "encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes". Logo, segundo ele, autorizar a medida pretendida pela parte autora resultaria a "imputação da álea do negócio apenas à contraparte".

Processo 0702367-56.2020.8.07.0010 

 

STF afirma a aplicabilidade de imunidades tributárias aplicáveis às empresas optantes pelo SIMPLES

No julgamento do RE 598.468 - tema 207 da repercussão geral, o plenário do STF por maioria fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “As imunidades previstas pelos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 são aplicáveis às empresas optantes pelo SIMPLES”. Segundo os Ministros, os contribuintes optantes pelo SIMPLES têm direito às imunidades tributárias previstas nos art. 149, § 2º, I, e art. 153, § 3º, III, da CF/1988, quando a receita for decorrente de exportação e de operações com produtos industrializados destinados ao exterior. Todavia, os Ministros ressaltaram que as imunidades tributárias previstas nos referidos artigos não se estendem à CSLL e à contribuição social incidente sobre a folha de salários, tendo em vista que as situações jurídicas imunizadas constitucionalmente previstas devem ser interpretadas de forma restritiva.

 

Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória

Ela vai receber indenização substitutiva. 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários

A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar.  Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrá”com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva

Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361