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Vedação ao creditamento decorrente de depreciação ou amortização de ativo imobilizado da contribuição de PIS e COFINS é inconstitucional, diz STF.

Quando do julgamento do RE 599.316, em caráter de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a previsão legal que dita a impossibilidade de obtenção de créditos de PIS e COFINS relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

Para o Tribunal, a lei institui tratamento desigual para contribuintes em mesma situação, o que fere o princípio da isonomia. Além do mais, o relator do julgamento, Ministro Marco Aurélio, consignou que "simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material."

Pelo fato de o recurso ter sido afetado em caráter de repercussão geral, o entendimento consolidado em seu julgamento deve ser aplicado em todos processos que discutam a mesma matéria em âmbito nacional.