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Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

A intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena — como nos casos de compra e venda tradicionais —, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula. Assim, na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou jurisprudência da corte ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.

De acordo com o TJ-SC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito — ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

Também segundo a jurisprudência do STJ — destacou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino —, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução — que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais —, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão — cujo propósito é a resolução do contrato.

Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

"Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJ-SC. 

 REsp 1.766.182

Imunidade do ITBI não alcança valor que excede capital integralizado, diz STF

A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.

Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de empresa que pretendia a isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excede em mais de R$ 775 mil o valor de seu próprio capital social, de R$ 24 mil.


A isenção foi negada pelo município catarinense de São João Batista pelo mesmo entendimento agora confirmado pelo STF. No recurso, a autora alegou que não há, na Constituição Federal, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI, não podendo o Poder Executivo ou o Judiciário estabelecê-la.


Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.

 

Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula que representava renúncia total de direitos

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.

Pelo acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado. Após o pedido de homologação ser rejeitado em primeiro grau, as empresas recorreram, sustentando que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.

No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos. “Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que represente renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)”, registrou. O relator explicou que, embora o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial esteja regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.

O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão,  “a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

A possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada, por transgredir os artigos 9º e 469 da CLT, ao infringir direito de natureza indisponível. No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.

Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, da CLT (negócio jurídico). Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias, nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS.

Por tudo isso, os julgadores da 7ª Turma não chancelaram o acordo, acompanhando o voto do relator, que negou provimento ao recurso.

Processo

  •  PJe: 0010195-23.2020.5.03.0135

Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo. 

Receitas médicas 

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. 

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512  

É inconstitucional incidência previdenciária no salário-maternidade, decide STF

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (04/08), no Plenário Virtual. 

Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.

Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

O ministro entende que a cobrança desincentivo a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".

 

 

Aplicativo e motorista devem indenizar passageiro por acidente de trânsito

Ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.

Com esse entendimento, o juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800 por dano material a um passageiro.

De acordo com os autos, o passageiro solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias. 

Para o magistrado, o dano moral é incontestável, "porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana". Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais — e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo.

"A remuneração obtida pela corré Cabify é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado", afirmou. 

Segundo o juiz, a parceria entre o aplicativo e seus motoristas não interessa aos usuários, "assim como não interessa aos consumidores a forma de contratação dos médicos pelos hospitais, dos garçons pelos restaurantes". Apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, o magistrado disse que a cláusula não é válida, pois contraria a legislação.

"Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (artigo 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, VI, CDC) – que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (artigo 14, c.c. o artigo 7º, parágrafo único, CDC) - e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (artigo 51, § 1º, II, CDC)", completou.

Processo 1012213-91.2018.8.26.0001

Banco é condenado a ressarcir valor subtraído indevidamente mediante fraude

Se há falha de segurança do banco que não identificou movimentação atípica na conta de cliente vítima de fraude, cabe indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de cliente, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dessa ação.

A autora narrou ter recebido, em 16/09/2019, uma ligação realizada de um dos números telefônicos do banco, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude no seu cartão. O autor da ligação, que se identificava como funcionário do setor de segurança do banco, passou a orientá-la sobre a forma de cancelamento da fraude. A autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da instituição e, sem saber que se tratava de um fraudador, procedeu da forma como era orientada e acabou passando todos os dados que lhe foram solicitados.

Com acesso à conta corrente da autora, o golpista realizou três TEDs sucessivas, no intervalo de pouco mais de dois minutos entre uma e outra, totalizando o valor de R$29.989,70. Mesmo com a movimentação atípica, o banco não procedeu ao bloqueio das TEDs e, por isso, a autora pleiteou a reparação por danos materiais e morais.

O réu, em sua defesa, alegou que a culpa pelos fatos é exclusivamente da autora, a qual passou seus dados bancários para terceiro fraudador. Afirmou que divulga constantemente informação publicitária de que não solicita dados bancários de seus clientes por telefone, e acrescentou que existem na internet vários programas e aplicativos que simulam o número de origem de ligações, tendo faltado cautela por parte da autora em verificar a procedência daquele contato.

De acordo com a juíza, houve falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato, ou, pelo menos, contactar a autora previamente para certificar se as TEDs estavam, de fato, sendo efetuadas por ela. Ressaltou que o réu dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que os fatos apresentados nos autos sejam evitados, e acrescentou que, além da movimentação atípica, os valores das TEDs efetuadas na conta corrente da autora exigem que o réu adote protocolo de segurança mais rigoroso.

Afirmou, ainda, que "se por um lado a autora passou seus dados bancários, via fone, para pessoa que acreditava pertencer ao quadro de pessoal do Banco réu, somente o fez porque visualizou em seu bina o número telefônico que, comumente, utiliza para contato com o seu Banco".

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$ 29.989,70, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0706195-42.2020.8.07.0016

Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais

A parcela somente é devida nos casos de dispensa imotivada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo. 

Receitas médicas 

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. 

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512  

 

Receita Federal adia retorno de atendimento presencial para 31 de agosto

A Secretaria Especial da Receita Federal anunciou a prorrogação das medidas adotadas desde março para contenção do novo corona vírus em suas agências de atendimento até o dia 31 de agosto.

A portaria com o adiamento do retorno ao atendimento presencial foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).De acordo com a decisão, até essa data o atendimento ao público mas unidades da Receita ficará restrito a apenas alguns serviços e só mediante agendamento prévio.

Entre os serviços oferecidos presencialmente, está a Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e cópia de documentos relativos à declaração do Imposto de Renda.Com essa portaria, já é a terceira vez que a Receita prorrogação da data. O prazo inicial era 29 de maio e, depois, passou para 30 junho. Em seguida foi definido o retorno para 31 de julho e agora, 31 de agosto.

A mesma portaria suspende, também até 31 de agosto, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita.Além disso, os procedimentos administrativos de emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos e de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas também ficam suspensos.

Empresa em recuperação é dispensada de certidão fiscal

Empresa em recuperação judicial pode ser dispensada de apresentar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista para contratar com o poder público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) se posicionou desta forma ao julgar, recentemente, pedido de uma fabricante de álcool em gel.

A decisão, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, flexibiliza uma regra que consta, de forma taxativa, na Lei nº 11.101, de 2005, que regula as falências e os processos de recuperação judicial. Segundo o inciso II do artigo 52, o juiz pode determinar a dispensa de certidões negativas para que o devedor exerça as suas atividades, “exceto para contratação com o poder público”.

Relator do caso, o desembargador Gilson Miranda, afirma não se tratar de “uma dispensa geral e irrestrita”. Pode haver abrandamento da regra, acrescenta, quando isso for necessário para o soerguimento da companhia que está em crise. “Se justifica para permitir a continuidade das atividades e prestígio ao princípio da preservação da empresa”, diz o desembargador no seu voto (processo nº 2215483-91.2019.8.26.0000).

A decisão, unânime, reforma sentença proferida na comarca de Pederneiras. Ao negar o pedido da empresa, a primeira instância do Judiciário levou em consideração, além da lei, o fato de que a dispensa das certidões poderia implicar na quebra de concorrência entre os participantes, já que por não recolher tributos estaria em vantagem em relação aos demais.

A fabricante de álcool em gel buscava a autorização do Judiciário para poder fechar contrato de fornecimento do produto com o Exército brasileiro. “Precisamos gerar oportunidade de negócio para as empresas e não colocar impedimento, mais do que nunca. Permitir que a empresa se recupere é permitir que ela volte a pagar tributos, volte a gerar renda, que toda a roda continue girando ou volte a girar”, diz o advogado.

Uma decisão semelhante a de agora já havia sido proferida pela mesma 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP no ano passado. Os desembargadores afirmaram, na ocasião, tratar-se de “medida razoável” e “apta a auxiliar no soerguimento da empresa em recuperação”. Esse caso envolveu uma fabricante de concreto, cuja a atividade era dirigida a serviços específicos para o poder público (processo nº 2069058-95.2019.8.26.0000).

Há também decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Em uma delas, no ano de 2018, a 1ª Turma decidiu que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação se demonstrar, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica (AREsp 309867).

Os ministros, nesse caso, levaram em conta a Lei nº 11.101 e a Lei nº 8.666, de 1993. “A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, disse o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, em seu voto, ao julgar a questão.

 

 

 

PGFN publica portaria prorrogando a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da DAU e o prazo para adesão à transação extraordinária, em função da pandemia causada pelo COVID-19

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Dívida Ativa da União (DAU), e a Portaria PGFN nº 9.924/2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

A nova Portaria suspende, até 31 de agosto de 2020: (i) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); (ii) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do PERT; (iii) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir; e (iv) as seguintes medidas de cobrança administrativas: (iv.a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e (iv.b) instauração de novos PARR. Ademais, a nova Portaria estabelece que fica suspenso, até 31 de agosto de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. Por fim, estende o prazo para adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 até 31 de agosto de 2020