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TRF1 conclui pela impossibilidade de o FISCO criar obrigações não prevista em lei com o objetivo de evitar evasões fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento realizado no dia 16/06/2020, entendeu que não pode o Fisco, sob o pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI, na fase de circulação comercial do produto.

Em linhas gerais, o contribuinte buscou a prestação jurisdicional objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto n° 8.393/2015, que equiparou a autora como sendo indústria, considerando-a devedora de IPI quando da revenda de seus produtos.

Entretanto, o entendimento do Tribunal foi de que o referido Decreto ofende o texto constitucional, no que se refere aos limites do poder de tributar, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 150, I, veda aos entes federativos exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Tal entendimento foi firmado a partir do julgamento de Apelação 0025201-86.2015.4.01.3400 de Relatoria do Desembargador Federal José Amilcar Machado.