STF determina, no julgamento do tema 296, que cabe interpretação extensiva no rol do ISS
O Supremo Tribunal Federal analisou, no dia 29/06, o tema 296 da repercussão geral, que discutia se a lista de atividades elencadas pelo legislador ordinário como sujeitas à incidência do ISS, possui caráter taxativo ou exemplificativo.
Ao analisar a questão, o Tribunal formulou a seguinte tese “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.
Para exemplificar a tese, a Ministra Rosa Weber, relatora do caso, expôs em seu voto “Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”.
A votação em plenário foi apertada, contando com seis votos à favor e quatro que divergiram do entendimento da relatora. O Ministro Gilmar Mendes abriu a divergência arguindo que a interpretação extensiva seria cabível apenas nos casos em que o legislador, ao definir o serviço tributado, valeu-se de expressões mais abrangentes, como "de qualquer espécie" ou "entre outros", consignando que, ao aplicar-se a interpretação extensiva a todos os serviços, o rol deixaria de ser taxativo. O Ministro foi seguido por Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Houve, ainda, segunda divergência, a do Ministro Marco Aurélio, que entendeu, em sentido diametralmente oposto ao da tese aprovada, que o rol de serviços deve ser interpretado taxativamente em qualquer ocasião.