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Restrições em áreas comuns de prédio na pandemia não dependem de assembleia.

Diante da atual situação excepcional de epidemia, o fechamento ou a restrição de acesso às áreas de uso coletivo do condomínio configuram mais do que diligências e guarda dos espaços comuns: são medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida.

Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um morador para anular uma regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de um condomínio durante a crise da Covid-19.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do prédio, quando foi informada da limitação temporária de pessoas naqueles espaços. O autor alega que o síndico deveria ter feito uma assembleia de moradores antes de estabelecer a restrição.

No entanto, para o relator, desembargador Walter Exner, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo próprio Poder Público em razão da pandemia. Segundo ele, não houve limitação ao direito de propriedade, mas apenas uma proibição temporária em relação aos convidados nas áreas de lazer.

“Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na convenção de condomínio. Porém a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas e em consonância com decretos estaduais e municipais”, disse.

Neste cenário, afirmou Exner, compete ao síndico, observada a realidade do condomínio que administra, providenciar medidas que visem à diminuição do perigo de contágio e disseminação do vírus dentro do ambiente condominial, de forma a proteger não apenas os condôminos, mas também seus colaboradores.

"Além disso, deve o síndico observar as normas de restrição impostas pelo Poder Público, sob risco de cometer infração de medidas sanitárias preventivas, nos termos do artigo 268 do Código Penal", completou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade. 

 

 

Lei de locação regula cláusulas sobre aluguel em contratos que incluem pactos de outra natureza.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por se tratar de um contrato coligado, a Lei de Locação (Lei 8.245/1991) se aplica ao contrato de locação comercial que possui pactos adjacentes ao aluguel do imóvel. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma distribuidora de combustíveis para permitir a rescisão do contrato de sublocação de um posto revendedor.

Na ação, a distribuidora também pediu a desocupação do imóvel e a condenação dos locadores ao pagamento dos aluguéis em atraso. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O tribunal estadual entendeu que a ação de despejo seria inadequada, uma vez que o negócio entre as partes não era apenas de locação, mas se tratava, majoritariamente, de uma relação comercial que envolvia compra e venda exclusiva de produtos da marca da distribuidora.

Contratos mistos e coligados

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que novas classificações de contratos têm surgido, além daquelas já estabelecidas pela doutrina clássica, sendo importante relembrar a que diferencia os contratos mistos e os contratos coligados.

Segundo o ministro, os contratos mistos podem ser definidos como aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos – ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formar um contrato novo.

Por sua vez – explicou –, nos contratos coligados ou conexos, ocorre uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um deles mantém sua autonomia, preservando as características próprias. Há, nesse caso, a mera combinação de contratos completos para possibilitar uma atividade econômica específica.

"Diversamente dos contratos mistos, a coligação de contratos não implica, em regra, muitas dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie, exatamente por não perderem sua individualidade", disse.

Contrato de sublocação com outros pactos

No caso em análise, o ministro concluiu que o contrato firmado entre as partes pode ser classificado como coligado, pois – de acordo com os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias – foi firmado um acordo de sublocação com diversos outros pactos de natureza obrigacional, inerentes à locação, tal como a compra e venda de produtos mediante uma cota mínima de aquisição.

Para Bellizze, a coligação dos contratos foi uma forma de materializar os interesses das partes, sendo que a eficácia de um contrato repercute nos demais, embora cada uma das espécies contratuais conexas tenha características e efeitos próprios.

"Assim, o contrato de sublocação não perde a sua autonomia e não se desnaturaliza, mesmo nas hipóteses em que a convenção firmada pelas partes anexar outras espécies contratuais com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica", declarou.

Na avaliação do ministro, não se pode afastar a incidência da Lei 8.245/1991 ao caso dos autos, pois há apenas uma justaposição dos contratos coligados, aplicando-se a norma de cada um deles de forma harmônica. Portanto, diante do não pagamento dos aluguéis, abre-se a possibilidade de a locadora ajuizar ação de despejo, da mesma forma como, se houvesse atraso no pagamento dos produtos, poderia ser proposta ação de cobrança.

 

Junta comercial não responde por alteração fraudulenta de contrato social

A Junta Comercial, diante do disposto nos artigos 34 e 35 do Decreto 1.800/1996, só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada uma investigação acerca de seu conteúdo.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em uma ação que anulou um registro de alteração contratual em decorrência de fraude nas assinaturas.

Os autores da ação abriram uma empresa em 1989 e encerraram as atividades em 1998, com o cancelamento da inscrição estadual, mas sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes. Posteriormente, ao tentar aderir a um programa de regularização tributária, descobriram uma alteração no contrato, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com poderes de gestão.

A operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por uma falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não teria verificado a lisura da documentação. Após condenação em primeiro grau, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, o que foi acolhido pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só faz o exame formal da documentação apresentada, não sendo permitida investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia. 

"Só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço", disse.

O magistrado afirmou ainda que a Junta Comercial não pode ter qualquer ingerência em um negócio mantido entre particulares: "A Junta Comercial não pode suportar qualquer gravame efetivo com o deferimento dos pedidos formulados". A decisão foi unânime e manteve a condenação dos demais réus, incluindo o cartório que validou as assinaturas falsas. 

 

Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não forem esgotados todos os outros meios previamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

Propriedade consolidada ao credor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Segundo a magistrada, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

A intimação por edital – ressaltou – restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Meios de intimação do devedor

No caso, a ministra verificou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A magistrada destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso –, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

No entanto, a relatora lembrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

Nancy Andrighi ressaltou que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. "É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor", disse.

Uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a ministra destacou que a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado "pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia".

STF analisará incidência de imposto de renda sobre correção de valor devolvido pelo fisco

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a possibilidade de tributação sobre a correção, pela taxa Selic, de depósitos judiciais ou de valores oriundos de restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito).

A Receita Federal, atualmente, exige Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses valores, alcançando montante de 34% de tributação.

Os contribuintes entendem a Selic como mera correção. Por sua vez, a Receita Federal interpreta que a aplicação da taxa gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada. Para o órgão, seriam receitas financeiras que se destinam a remunerar o capital, como qualquer outra aplicação financeira.

Receita federal alerta sobre inconsistências NA GFIP.

Por meio da operação Falso Simples - Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e por terceiros, a Receita Federal encaminhará comunicações a 31.899 cidadãos em todo país. O objetivo é a regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.

A partir do cruzamento de informações, foi identificado que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações.

A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.

A operação Falso Simples teve início em 2019, quando 14.381 cidadãos foram comunicados e orientados a providenciar as correções. As inconsistências verificadas nesta nova fase são do ano-calendário 2018.

 

Juiz paulista entende que o cáculo do ITBI deve ser feito com base em valor venal do IPTU.

A 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para determinar a observância do valor venal do IPTU para efeitos de cálculo do ITBI sobre a transferência de um imóvel, ao constatar presença de direito líquido e certo do demandante e a necessidade de lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em questão.

Na decisão, o Magistrado entendeu que a base de cálculo do ITBI deve obedecer ao valor venal do bem, e não o valor venal de referência, como pretendido pela Prefeitura de São Paulo.

Isso porque, nos termos do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem majorado, a não ser por meio de lei. Portanto, o Decreto hostilizado extrapolou seu limite regulamentar, estipulando base de cálculo diversa da prevista na legislação municipal.

STJ entende que o creditamento presumido DE PIS E COFINS depende da característica do insumo adquirido

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso interposto por uma empresa que produz mercadorias de origem animal, entendeu que o produtor de alimentos usufrui de crédito presumido da contribuição ao PIS/Cofins, no percentual de 60%, apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem provenientes de pessoas físicas e expressamente contemplados na lei que institui o regime especial de tributação da contribuição.

No caso, a empresa sujeita ao regime não cumulativo da contribuição de PIS/Cofins, pleiteou o reconhecimento ao creditamento presumido, a partir dos produtos que industrializa, e não dos insumos adquiridos. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão recorrida, pois o contribuinte não tem direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins mediante a aplicação única e exclusivamente da alíquota de 60% em relação a todos os insumos que adquire, uma vez que o requisito para a definição do crédito presumido a que tem direito a pessoa jurídica, é a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos seus produtos. A autora recorreu ao STJ.

No STJ, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, afirmou que foi instituído por meio de lei, um regime especial de tributação da contribuição ao PIS/Cofins. Tal regime assegura à pessoa jurídica, submetida ao regime de não cumulatividade do PIS/Cofins, produtora de mercadorias de origem animal ou vegetal, o direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários, desde que adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração.

Segundo o Relator, a lei instituiu o crédito presumido em tela, que, no caso das aquisições de produtos animais, corresponde a 60% do crédito ordinário, com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos.

Nesse sentido, concluiu o Relator que a pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz.

 

TRF-4 decide que empresa comercial sem produção industrial não tem direito a crédito de PIS e COFINS não cumulativos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que impediu empresa de apropriar crédito de contribuição ao PIS e à Cofins sobre despesas diversas, sob o fundamento de que os bens e serviços usados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos.

No caso, a empresa ajuizou ação em face da União, alegando a inconstitucionalidade de duas instruções normativas da Receita Federal que lhe vedavam o aproveitamento do crédito. Segundo a empresa, sua atividade de comercialização de produtos deveria ser incluída na interpretação do conceito de "insumo".

No TRF-4, o Juiz Federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator do caso, ressaltou que a autora desenvolve apenas operações comerciais, sem nenhuma produção ou fabricação. E nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

 

TRF1 entende que somente energia elétrica efetivamente consumida gera direito ao creditamento da contribuição para PIS e COFINS.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento de recurso interposto por empresa, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e Cofins sobre energia contratada, e não consumida, entendeu que a revenda de energia não consumida pelas empresas constitui faturamento/receita para efeito de incidência das referidas contribuições.

Com este fundamento, diante da comercialização da energia excedente, o Colegiado negou o pedido da empresa, ao entender que a pessoa jurídica não tem direito ao creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins sobre a energia contratada, embora não consumida.

 

 

STJ decide que a isenção do imposto de renda não se transfere ao herdeiro.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada, ocorrido após a revogação do dispositivo legal que concedia o benefício tributário.

No caso, uma contribuinte recorreu ao STJ pleiteando o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF sobre o lucro com a venda de cotas societárias herdadas de seu pai, sob fundamento de dispositivo legal, mesmo que revogado, que concedia o benefício a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações.

O Relator do caso, Desembargador Convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a revogação do referido dispositivo legal, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção.