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TRF1 entende que somente energia elétrica efetivamente consumida gera direito ao creditamento da contribuição para PIS e COFINS.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento de recurso interposto por empresa, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e Cofins sobre energia contratada, e não consumida, entendeu que a revenda de energia não consumida pelas empresas constitui faturamento/receita para efeito de incidência das referidas contribuições.

Com este fundamento, diante da comercialização da energia excedente, o Colegiado negou o pedido da empresa, ao entender que a pessoa jurídica não tem direito ao creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins sobre a energia contratada, embora não consumida.